Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007293-13.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a emitir a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao vínculo da parte autora com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 02/12/2014. Julgo improcedente o pedido de condenação do INSS em alegados e não comprovados danos morais.

Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para usufruir do bem da vida buscado, tendo em vista que se encontra na ativa.

Em razões recursais, evento 81, a parte autora sustenta que sempre teve contato habitual e permanente com INSETICIDAS DO GRUPO PIRETRÓIDE, PESTICIDAS, CIPERMETRINA, RATICIDAS, LARVICIDAS ORGANOCLORADOS e que dentre outros se destacam o MALATHION, SUMITHION, FENITROTION, ABATE e THEMEFOS, todos estes incluídos nos PPPs juntados aos autos (Evento 1, PROCADM15, Evento 11, PROCADM3 e Evento 21, PPP2, Pág.1/5), caracterizando assim, a especialidade da atividade.  Requer seja reconhecido os períodos laborados para a FUNASA de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014 como tempo de serviço especial, uma vez que laborou com exposição a agentes nocivos e, consequentemente, faz jus ao reconhecimento do período como especial. Requer, ainda, seja a ré condenada em danos morais.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

A pretensão autoral consiste no reconhecimento como tempo de serviço especial nos períodos laborados para a FUNASA, de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014, uma vez que laborou com exposição a agentes nocivos.

O juízo proferiu a sentença nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por E. F. D. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, relativa ao vínculo com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 30/11/2014, pelo RGPS, com o exercício de atividades especiais nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014. O autor requer o pagamento de danos morais a título indenizatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, corrigidos a partir do evento danoso e com a aplicação de juros de 1% (um por cento) a partir da citação.

Protocolo de Requerimento (Evento 1, PROCADM15, Pág. 1).

Certidão de Tempo de Serviço Militar (Evento 1, PROCADM15, Pág. 14/15).

Anotação na CTPS (Evento 1, PROCADM15, Pág. 41).

Carta de Exigência (Evento 1, PROCADM15, Pág. 66).

Declaração da Fundação Nacional de Saúde (Evento 1, PROCADM15, Pág. 68/73).

Declaração do Serviço de Gestão de Pessoas (Evento 1, PROCADM15, Pág. 74).

Termo Aditivo ao Contrato por Prazo nº 01/2003, Funasa (Evento 1, PROCADM15, Pág. 75/78).

Certidão de Tempo de Serviço do Instituto Vital Brazil S/A (Evento 1, PROCADM15, Pág. 111).

Carta de Exigência (Evento 1, PROCADM15, Pág. 131).

Aviso de Reintegração (Evento 1, PROCADM15, Pág. 142).

Carta de Exigência (Evento 1, PROCADM15, Pág. 151).

Indeferimento do Requerimento (Evento 1, PROCADM15, Pág. 159).

Despacho de Indeferimento (Evento 1, PROCADM15, Pág. 161).

Portaria nº 1.097/03 (Evento 1, PORT16).

Contestação, na qual é alegada a preliminar de falta de interesse de agir (Evento 11, CONT1).

Autor (Evento 12, RÉPLICA1).

Ofício da Funasa (Evento 21, PPP2, Pág. 6/7).

Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP (Evento 22, COMP2).

Dados Individuais Funcionais do Servidor (Evento 26, ANEXO2 a ANEXO4).

Ficha Financeira (Evento 26, ANEXO6).

O postulante requer a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, referente ao vínculo com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 30/11/2014, no RGPS, com o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014.

Houve sentença de parcial procedência no Evento 41, anulada pelo acórdão do Evento 65, sob uma suposta falta de apreciação do pedido de condenação da ré em alegados danos morais.

Vieram os autos conclusos.

Não há motivo para mudar os entendimentos já manifestados na sentença anulada, que, diferentemente do que lhe fora atribuído, manifestou-se sim sobre a inexistência de danos morais.

Reproduzo, portanto, os mesmos fundamentos de outrora:

“Inicialmente, deixo de acolher a alegação de falta de interesse de agir aduzida pelo réu (Evento 11, CONT1), haja vista que o INSS apresentou defesa de mérito e essa resposta é suficiente para caracterizar o interesse processual.

Diante da renda mensal comprovada no CNIS (Evento 40, INF1, Pág. 6), que é superior ao limite mensal de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (R$2.640,00), entendo que a parte requerente não logrou comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais poderá comprometer sua subsistência e a de sua família, de modo que indefiro o pedido de gratuidade de justiça, revogando eventuais decisões anteriores em sentido contrário.

Pois bem.

Considerando a Declaração da Fundação Nacional de Saúde (Evento 1, PROCADM15, Pág. 68/73), na qual consta as seguintes informações:

Cargo exercido: Agente de Combate às Endemias

Data de entrada em exercício: 28/09/1994

Data de encerramento/afastamento: 30/11/2014 - Redistribuição

Nº da Portaria de exoneração/dispensa: Transformado Cargo Público, Lei nº 13.026 de 03/09/2014

Observações/Ocorrências:

- Contratado pela Lei nº 8.745/93 (contrato temporário), no período de 28/09/1994 a 30/06/1999, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, visando o combate de Endemias e outros agravos nas áreas de abrangência desta Superintendência.

- O período compreendido entre Julho/1999 a Agosto/2003 refere-se ao Passivo de Reintegração, previsto no Art. 23 da Lei nº 10.667/2003. Período indenizado e recebido nos meses de Junho/2004 a Maio/2006, no total de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas conforme relação de contribuição abaixo.

- Reintegrado, matrícula Siape 2426658, pelo Art. 23 da Lei nº 10.667/2003, publicado em Diário Oficial da União de 15/05/2003, mediante contrato de trabalho temporário com prazo de 2 (dois) anos, tendo início em 18/09/2003 e conforme Portaria nº 292 de 16/09/2005.

- Foi prorrogado por mais 24 meses a contar de 19/09/2005, e passou a ser regido pela Consolidação das Leis de Trabalho – CLT, por força da Lei nº 11.350 de 05/10/2006 sendo enquadrado no quadro suplementar da FUNASA, no cargo de Agente de Combate às Endemias, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, não era estatutário.

- Ressalto que no período de 12/06/2006 até 29/11/2014, submetido ao Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas conforme Medida Provisória nº 297 de 09/06/2006 convertida na Lei nº 11.350, esteve submetido ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), período não averbado automaticamente.

- A partir de Dezembro/2014, por força da Lei nº 13.026 de 03 de Setembro de 2014, o mesmo passou a ser regido pela Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990, sendo agora vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

 

Considerando a Declaração do Serviço de Gestão de Pessoas (Evento 1, PROCADM15, Pág. 74), em que existe a seguinte informação:

A pedido do(a) interessado(a), para fazer prova junto ao INSS, informamos que E. F. D. S., matrícula SlAPE 1426658, Agente de Combate à Endemias, vinculado(a) ao SUS/SMS/ SAO GONÇALO, admitido(a) em 04/09/2014, é servidor(a) deste Ministério sendo amparado(a) para todos os efeitos do Regime Próprio conforme previsto na Lei 8112 de 11/12/90.

Cabe ressaltar que o tempo de contribuição prestado à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA só será aproveitado se constar da CTC.

Nada consta em seus assentamentos funcionais com relação à registro ou averbação de tempo de serviço.

 

Considerando o que noticia o registro efetuado na CTPS (Evento 1, PROCADM15, Pág. 41):

Com fundamento no art. 5º, combinado com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, a partir de 3 de dezembro de 2014, o emprego ativo criado pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, foi transformado no cargo público de Agente de Combate às Endemias, passando a ser regido(a) pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com o consequente ingresso automático no Quadro em Extinção de Combate às Endemias do Ministério da Saúde.

Ressalvo que, de acordo com a Lei 13.026/2014, considera-se a contar de 03/12/2014 a data de efetivo exercício no cargo de Agente de Combate às Endemias sob o Regime Estatutário - Lei 8.112/90.

 

Verifico que o autor, no período de 28/09/1994 a 30/06/1999, foi inicialmente contratado no regime da Lei nº 8.745/93 (contrato temporário).

Observo que o período de julho/1999 a agosto/2003, refere-se ao passivo de reintegração, previsto no art. 23 da Lei nº 10.667/03.

Após, o autor foi reintegrado, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.667/03, mediante contrato de trabalho temporário com prazo de 02 anos, no período de 18/09/2003 a 18/09/2005.

Transcrevo o art. art. 23, da Lei nº 10.667/03:

Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde - Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.         (Vide Lei nº 11.204, de 2005)

 

O referido contrato foi prorrogado por mais 24 meses a contar de 19/09/2005, no caso, no período de 19/09/2005 a 19/09/2007, passou a ser regido pela CLT, por força da Lei nº 11.350/06, sendo enquadrado no quadro suplementar da FUNASA, no cargo de Agente de Combate às Endemias.

No período de 12/06/2006 a 29/11/2014, regido pela CLT, esteve submetido ao RGPS, período não averbado automaticamente.

Cumpre salientar que, a partir de dezembro/2014, o demandante passou a ser regido pela Lei nº 8.112/90, sendo agora vinculado ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

Assim, o autor passou, a partir de 03/12/2014, à condição de servidor público estatutário do Ministério da Saúde, como Agente de Combate às Endemias, em respeito à determinação do art. 3º da Lei 13.026/14. Confira-se o art. 3º, da Lei 13.026/14:

Art. 3º Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Desta forma, como todo esse período de contribuição trabalhado pela parte autora não foi utilizado para nenhuma aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (Evento 1, PROCADM15, Pág. 68/73 e 74), nada impede que ele seja computado para fins de aposentadoria pelo RGPS, somando-se aos demais períodos em que a parte autora trabalhou como celetista, nos termos do art. 96, III, da Lei 8.213/91.

Grife-se que o art. 94 da Lei 8.213/91, assegura, para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público, a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Portanto, entendo que todo o período de 28/09/1994 a 02/12/2014, trabalhado para a Funasa como celetista, deve ser considerado como tempo de contribuição do requerente.

Avaliemos, nesse momento, se o tempo de contribuição trabalhado para a Funasa pode ser considerado como tempo especial.

Como vimos, está demonstrado nos autos que a parte autora foi contratada pela Funasa, no período de 28/09/1994 a 02/12/2014, para o cargo de Agente de Combate às Endemias (Evento 1, PROCADM15, Pág. 68/73).

Verifico que foi juntado o PPP (Evento 21, PPP2, Pág. 1/5), no qual consta que o autor ocupou o cargo de Guarda de Endemias, nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 30/11/2014. 

Destaco o que noticia o Item “3” do Ofício da Funasa (Evento 21, PPP2, Pág. 6/7):

3. Ressaltamos que em relação ao campo 15.9 - Atendimento aos requisitos das NR-01 e NR06 - MTP pelos EPI informados, cabe esclarecer que o ex-servidor prestou os serviços mediante cessão fundamentada no art.198, inciso I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.080, de 1990, e no art.93, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990, mais o art. 20 da Lei nº 8.270, de 1991. Devido a essa circunstância, não é possível para a FUNASA prestar qualquer informação relacionada à adoção de medida de proteção coletiva (de caráter administrativo ou de organização do trabalho e de utilização do EPI); nem as relacionadas às condições de funcionamento do EPI, nem o prazo de validade com os meios de higienização. (Grifei)

 

No caso sob exame, pelo PPP (Evento 21, PPP2, Pág. 1/5) apresentado nos autos, ficou comprovada a atividade exercida pelo postulante em trabalhos externos e visitas domiciliares, borrifando e manuseando produtos químicos diversos como inseticidas e larvicidas, nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 30/11/2014.

Todavia, a atividade da parte autora, nesses períodos, sempre se deu de forma protegida, com Equipamento de Proteção Individual (EPI), como bem relatado nos Laudos Técnicos (Evento 27 a Evento 29) juntados aos autos, por meio do qual ficou claro que essas atividades de manuseio de produtos químicos poderiam ser compreendidas como insalubres, mas que sem a proteção dos indispensáveis EPI's as atividades profissionais da parte autora seriam impossíveis de serem realizadas.

Nessa condição, nenhum dos períodos pode ser compreendido como especial, com exposição habitual e permanente, sem proteção, na forma do que decidiu o STF, no ARE 664.335: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

Logo, não há qualquer período que possa ser convertido de especial para comum.

Por fim, sem a prova de qualquer conduta irrazoável ou desproporcional de algum agente do INSS, não se nota qualquer dano moral a ser reparado.

O pedido autoral merece ser parcialmente acolhido.”

DISPOSITIVO

Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a emitir a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao vínculo da parte autora com a Fundação Nacional de Saúde, no período de 28/09/1994 a 02/12/2014. Julgo improcedente o pedido de condenação do INSS em alegados e não comprovados danos morais.

Indefiro a tutela antecipada, por compreender que a parte autora poderá aguardar o trânsito em julgado para usufruir do bem da vida buscado, tendo em vista que se encontra na ativa.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.

Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se.

 

No caso, o autor é servidor do MINISTÉRIO DA SAÚDE, exercendo o cargo de Agente de Combate a Endemias desde 28/09/1994. Sustenta que sempre teve contato habitual e permanente com INSETICIDAS DO GRUPO PIRETRÓIDE, PESTICIDAS, CIPERMETRINA, RATICIDAS, LARVICIDAS ORGANOCLORADOS e que, dentre outros, se destacam o MALATHION, SUMITHION, FENITROTION, ABATE e THEMEFOS, todos estes incluídos nos PPPs juntados aos autos (Evento 1, PROCADM15, Evento 11, PROCADM3 e Evento 21, PPP2, Pág.1/5), caracterizando assim, a especialidade da atividade.  Requer seja reconhecido os períodos laborados para a FUNASA de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014 como tempo de serviço especial.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 1083, confirmou o posicionamento anterior e decidiu que os parâmetros alusivos à aposentadoria especial para os servidores, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91. Confira-se:

MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima. (MI 1083/DF, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 02/08/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

Desta forma, restou definido pelo Pleno do STF que, inexistindo legislação aplicável ao servidor público, referente à aposentadoria especial, é de se aplicar a legislação previdenciária, entendimento posteriormente cristalizado na súmula vinculante nº 33, in verbis:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”.

Outrossim, faz-se necessário que seja comprovada a exposição do autor a agentes nocivos capazes de lhe conferir o direito a percepção da posentadoria especial, sendo necessária a  produção de laudo pericial. Isto porque,  há necessidade de efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, devendo, ainda, ser  apresentado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT.

Nesse sentido,  jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a seguir destacada:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TECNOLOGISTA. ENGENHARIA METALÚRGICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isso somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão legislativa. 2. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física". 3. A contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 4. À época da contagem do tempo de atividade especial pleiteada, desde 03/06/1985 até o advento da Lei 8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 5. De acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor no grupo profissional de "Engenharia Metalúrgica", nos termos dos itens 2.1.1 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, bem como consoante a Atividade "a" do Quadro nº 1, Anexo 1 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, é dispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico, em razão de ser a insalubridade e a periculosidade, à época, presumida para o exercício da atividade metalúrgica. 6. Para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721/STF. 7. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser feita 1 por intermédio dos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou perfil profissiográfico, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir laudo técnico. 8. O impetrante juntou aos autos do processo certidão comprobatória dos períodos de trabalho e da exposição de risco, perfil profissiográfico, além de laudo técnico individual que atesta a submissão do impetrante a agentes nocivos, todos os documentos produzidos pela Administração Pública, de modo que houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 9. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida. Entretanto, a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005 completou a reforma previdenciária, possuindo efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003. 10. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício aos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da entrada em vigor da Emenda nº 20/98, e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda constitucional nº 47/05, o que, na hipótese, não restou comprovado nos autos. 11. Remessa necessária e recursos de apelação desprovidos.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0119817-98.2014.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729 DO STF. STF. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.213/91. ART. 40, § 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da possibilidade de (i) ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública; e (ii) conversão do alegado tempo de serviço especial trabalhado pelo servidor público, na função de médico, em tempo comum, com a consequente concessão de aposentadoria especial. 2. Nos termos do Enunciado 729 da Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem aposentadoria de servidor público. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isto somente ocorreria quando o próprio direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física"[1]. 5. A contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 6. Àépoca da contagem do tempo de atividade especial pleiteada, desde 04/09/1984 até o advento da Lei 8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa, insalubre ou 1 penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 7. De acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor no grupo profissional "médico", é dispensável a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico, em razão de ser a insalubridade, à época, presumida para o exercício da atividade médica, de acordo com o item 2.1.3 do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979. 8. Para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo 57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721/STF. 9. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir laudo técnico. 10. O autor juntou aos autos do processo somente as fichas financeiras, registrando a percepção de adicional de insalubridade desde 1984. Assim, o que se constata é que não houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. 11. Conclui-se que de 04/09/1984 a 28/04/1995, deve ser concedido ao autor a contagem especial do tempo de serviço, tão-só pela sua pertença à categoria profissional de médico. Quanto ao período restante, de 29/04/1995 até a presente data, não houve comprovação nos autos do direito alegado, porquanto o mero registro da percepção de adicional de insalubridade nas fichas financeiras do autor não preenche o requisito previsto na lei. 12. Com efeito, para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico. 13. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0108856-98.2014.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR).

 

Pois bem, entendo que a sentença merece reparo.

Da análise do laudo técnico acerca de fatores de risco - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO,  evento 21, PPP2, é possível constatar a efetiva exposição da parte autora (Agente de Endemias) a inseticidas e demais agentes químicos para dedetização, os quais são evidentemente tóxicos e facilmente absorvidos pela via respiratória e pela via cutânea, vejamos:

Assim,  foi demonstrado o trabalho do autor, como especial, nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014, com exposição a inseticidas e acaricidas à base de organofosforados, nos termos do código 1.2.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 (emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitos), do código 1.2.6 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/79 (fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas) e dos códigos 1.0.12 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados – sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas), levando em conta à referência as normas do RGPS, conforme Súmula Vinculante nº 33, do Supremo Tribunal Federal. 

Ademais, os demonstrativos financeiros, Evento 1, demonstram o pagamento do adicional de insalubridade o que reforça a expecionalidade das condições de trabalho do autor. 

Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos pelas partes, demonstram que o autor exerceu a função especial alegada períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014, devendo seu pleito ser acolhido.

Outrossim, não há que se falar em indenização a título de danos morais, pois não se trata da modalidade in re ipsa, sendo necessária comprovação de que o não reconhecimento da atividade especial pela ré, teve o condão de violar os direitos da personalidade, o que não se verifica no caso.

O dano moral somente se configura com uma ofensa de certa relevância à dignidade do indivíduo. O mero dissabor, os contratempos normais do cotidiano ou a sensibilidade exacerbada não são suficientes para caracterizar o dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto e promovermos o enriquecimento sem causa.

Neste sentido, processo nº 5011559-40.2023.4.02.5117/RJ, julgado na sessão ordinária de 04/12/2024; nº 5004624-18.2022.4.02.5117, julgado, por unanimidade, em 13/09/2023; nº 5104933-32.2021.4.02.5101, julgado, por unanimidade, em 01/03/2023; bem como da 7º Turma Recursal no processo nº 5003829-04.2020.4.02.5110, julgado em 20/08/2021 e processo 5001881-98.2023.4.02.5117/RJ, julgado, por unanimidade na Sessão Virtual de 22/11/2023, de relatoria da Juíza Federal Alesssandra Belfort Bueno. 

Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar como especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014, no cargo de guarda de endemias, conforme fundamentação supra. Sem condenação do recorrrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ser vencedor, mesmo que em parte. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015796083v12 e do código CRC 2cc9f366.

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Documento:510015796085
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007293-13.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. GUARDA DE ENDEMIAS. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE autora.  DOCUMENTAÇÃO COMPROVA exercício de atividades especiais.  PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA ré DEMOSNTRA QUE A PARTE AUTORA ESTEVE EXPOSTA A FATORES BIOLÓGICOS, ERGONÔMICOS, FÍSICOS E QUÍMICOS, AGRESSIVOS À SAÚDE DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NO CARGO DE GUARDA DE ENDEMIAS/AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. demonstrada ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TEMA 888 STF. danos morais não configurados. RECURSO  CONHECIDO E  parcialmente PROVIDO. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para declarar como especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos de 28/09/1994 a 30/06/1999 e 18/09/2003 a 29/11/2014, no cargo de guarda de endemias, conforme fundamentação supra. Sem condenação do recorrrente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de ser vencedor, mesmo que em parte. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015796085v3 e do código CRC 4782bff3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007293-13.2023.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 17, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR COMO ESPECIAL A ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA NOS PERÍODOS DE 28/09/1994 A 30/06/1999 E 18/09/2003 A 29/11/2014, NO CARGO DE GUARDA DE ENDEMIAS, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CONDENAÇÃO DO RECORRRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DE SER VENCEDOR, MESMO QUE EM PARTE. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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