Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006842-73.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado [evento 44, RECLNO1] interposto pela parte autora em face de sentença [evento 38, SENT1] de improcedência, na qual se reconheceu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e indeferiu os pedidos de declaração de nulidade do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais.

Sustenta, em suma, que nunca contratou o empréstimo vinculado à RMC, que houve falta de clareza nas informações prestadas pelo Banco PAN, bem como que o contrato não foi juntado aos autos, impossibilitando a verificação das condições da contratação.

Contrarrazões em [evento 48, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

O recurso é tempestivo [eventos 40 e 44] e isento de custas, em razão da gratuidade que ora defiro, ante a adequada demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo [evento 56, PET1], de par com a pertinente declaração de hipossuficiência [evento 1, DECLPOBRE5].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na alegação do recorrente de que a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) ocorreu sem o seu consentimento, caracterizando prática abusiva. O recorrente sustenta que não teve ciência das condições contratuais e que as recorridas não anexaram o contrato aos autos.

De início, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), que tem como objetivo proteger e defender o consumidor, considerado parte vulnerável na relação contratual. 

O artigo 14, § 3º, inciso II do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores e prestadores de serviço, exceto em casos de comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação consumerista também criou novos institutos para facilitar o acesso à justiça, incluindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), a fim de permitir que o consumidor tenha a defesa de seus direitos facilitada quando a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, conforme regras ordinárias de experiência.

Neste contexto, como se faz necessário atestar a validade da contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e não foi juntado aos autos o contrato assinado pelo autor, documento essencial para a adequada análise da relação jurídica estabelecida entre as partes, revela-se prematuro o julgamento de improcedência dos pedidos.

Veja-se que o ponto controvertido é a própria validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, de modo que a ausência do instrumento contratual nos autos compromete a análise da regularidade da relação jurídica e inviabiliza o adequado deslinde da demanda.

Verifica-se que as rés buscam demonstrar a entrega e o uso do cartão pela parte autora, contudo, a real divergência está entre a modalidade que se queria contratar e a que efetivamente foi aplicada, além da alegada abusividade das cláusulas contratadas, o que demanda a devida comprovação documental.

Nesse sentido, a ausência dessa prova compromete a segurança da decisão, sendo imprescindível a reabertura da instrução para determinar a juntada do contrato assinado, possibilitando a devida verificação da regularidade da contratação.

Ademais, outro ponto relevante que demanda maior instrução probatória refere-se ao suposto saque indevido mencionado pelo autor na inicial, no valor de R$ 1.522,00 (um mil quinhentos e vinte e dois reais), o qual afirma que chegou a constar em sua conta bancária, mas desapareceu sem que tenha sido utilizado.

Compulsando os autos, verifico que não há qualquer manifestação expressa das rés acerca desse fato, tampouco foram apresentados extratos bancários ou outros documentos que esclareçam a destinação do referido valor. A sentença recorrida também não analisou essa questão de forma individualizada, limitando-se a afastar a alegação de irregularidade na contratação.

Dessa maneira, a adequada prestação jurisdicional exige que esse ponto seja devidamente apurado, com a apresentação de documentos que demonstrem se o valor foi efetivamente creditado, se houve posterior estorno e, em caso afirmativo, qual a justificativa para tanto. Cabe às rés, enquanto instituições financeiras responsáveis pela operação, apresentar os esclarecimentos necessários e comprovar a regularidade da transação. Da mesma forma, incumbe também ao autor a juntada de seus extratos bancários, a fim de subsidiar a análise da controvérsia e possibilitar a adequada instrução probatória.

Assim, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que sejam determinadas:

a) a juntada do contrato assinado pelas rés.

b) fornecimento de esclarecimentos e extratos sobre o saque mencionado na petição inicial.

Nessas condições, VOTO por tornar insubsistente a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a adequada instrução processual, com a obtenção da documentação necessária, especialmente a juntada do contrato com a assinatura do autor e a comprovação da regularidade do saque alegadamente indevido. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015740186v5 e do código CRC aa3463e7.

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Documento:510015740187
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006842-73.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, tornar insubsistente a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a adequada instrução processual, com a obtenção da documentação necessária, especialmente a juntada do contrato com a assinatura do autor e a comprovação da regularidade do saque alegadamente indevido. Dispenso o retorno dos autos ao segundo grau na ausência de novo recurso. Sem condenação em honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015740187v3 e do código CRC 90ac858c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006842-73.2023.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/04/2025, na sequência 66, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, TORNAR INSUBSISTENTE A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM A OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA, ESPECIALMENTE A JUNTADA DO CONTRATO COM A ASSINATURA DO AUTOR E A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SAQUE ALEGADAMENTE INDEVIDO. DISPENSO O RETORNO DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU NA AUSÊNCIA DE NOVO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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