RECURSO CÍVEL Nº 5006874-74.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por R. D. C. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a cessação dos descontos em seu benefício de pensão por morte, a devolução dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 11, SENT1), julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar a inexistência da dívida decorrente da habilitação tardia de outro dependente do genitor do autor no benefício NB 192.727.431-9, condenar o INSS a cessar os descontos no benefício do autor sob as rubricas “consignação” e “consignação débito com INSS”, relativas ao débito objeto deste processo, e a devolver os valores já descontados."
Em suas razões recursais, o INSS afirma que "a dívida decorre de desdobramento da pensão por morte, tendo em vista a concessão de pensão por morte a novo dependente do segurado instituidor". Alega que "o encontro de contas é com os dependentes integrantes do mesmo núcleo familiar, sendo ambos os benefícios pagos à recebedora Sra. FRANCOISE FIRMINO DA COSTA". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
É o relatório.
VOTO
O autor teve seu benefício de pensão por morte concedido com DIP na data do óbito, em 24/02/2019 (Evento 14, OUT8).
Posteriormente, houve o desdobramento do benefício de pensão por morte com a inclusão da dependente Francoise Firmino da Costa, mãe do autor, com DIP na DER em 04/11/2023 (Evento 14, OUT9).
Em razão do desdobramento, o INSS passou a efetuar descontos no benefício do autor.
Na forma do artigo 76 da Lei 8.213/91 "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação."
Trata-se do instituto da habilitação tardia, pelo qual os dependentes que vierem a ser incluídos posteriormente somente terão direito ao benefício a partir da data da habilitação. Esta norma tem por objetivo evitar prejuízo tanto ao dependente que vinha recebendo o benefício integralmente - que não é obrigado a devolver valores já recebidos, quanto ao INSS - que se desonera de pagar valores em duplicidade.
Verifico que a mãe do autor requereu o benefício em 04/11/2023 e começou a receber a sua cota na mesma data (DIP em 04/11/2023 - Evento 14, Outros 9).
Assim, não houve erro administrativo, pois o INSS, em atenção ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, deferiu a pensão à dependente tardiamente habilitada a partir de seu requerimento em 04/11/2023 e com efeitos financeiros somente a partir de então.
A consignação determinada no benefício do autor refere-se ao período de 04/11/2023 (data de início do pagamento à sua mãe) a 31/01/2024 (véspera de quando efetivado o desdobramento na competência de 02/2024 - Evento 14, Outros 8, fls.22).
Assim, o autor recebeu benefício em valor superior ao devido no período compreendido entre o requerimento de sua mãe e a data do efetivo pagamento da cota-parte dela, de modo que os descontos efetuados pelo INSS encontram amparo no inciso II do art. 115 da Lei 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
Deste modo, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência deferida. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015723443v11 e do código CRC eda8c756.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 25/04/2025, às 16:05:25