RECURSO CÍVEL Nº 5102747-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido referente à revisão de valor pago a título de Gratificação de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
"(...) ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, em que dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
É inexigível o recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, registre-se a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
A parte autora é médica dos quadros do Ministério da Saúde e optou pelo regime de duas jornadas semanais de 20 horas, como então facultado pela Lei nº 9.436/97.
A Lei nº 9.436/1997 foi expressamente revogada pela Lei nº 12.702/2012, que no art. 39, IX, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST.
O § 3º deste artigo dispôs que a referida gratificação de desempenho seria paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho.
O art. 41 estabeleceu que a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de médico, regidos pelo regime estatutário, seria de 20 horas semanais e no §2º facultou, por opção funcional, o exercício das atividades em jornada de 40 horas semanais.
Aos optantes da jornada de 40 horas semanais, os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições são os fixados no Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012.
No referido anexo, encontra-se estabelecido o vencimento básico dos cargos de médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social e da FUNASA, com jornada de 40 horas semanais, bem como o valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM (item C); além daqueles com jornada de 20 horas semanais (item D).
O mesmo raciocínio se aplica ao caso da GDM-PGPE. Senão, vejamos:
É de ver-se que o vínculo que rege a relação entre as partes é de natureza estatutária e o tratamento para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas - GDM, tanto para a jornada de 40 horas, quanto para a de 20 horas encontra-se prevista na Lei nº 12.702/2012.
A gratificação em tela não é calculada sobre o percentual do vencimento, donde não ser aplicável que o entendimento de que dobrada a jornada de trabalho também se dobraria a gratificação de desempenho.
Ademais, a Gratificação de Desempenho da Atividade médica é atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
O cômputo da pontuação da GDM observa o limite máximo de 100 pontos e cada ponto tem a sua correspondência no respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.
O valor da gratificação e retribuição para o cargo de médico encontra-se estabelecido por critério legal, observado o cargo, classe, padrão e valor do ponto para a jornada quer de 20 horas, quer de 40 horas semanais. São distintos entre si.
Depreende-se, portanto, que a gratificação de desempenho não é um percentual incidente sobre o vencimento, para se concluir de forma simplista de que a jornada de 40 horas corresponde a duas jornadas de 20 horas, e com isso a gratificação de desempenho deva ser paga em dobro.
Há critério legal para o cálculo da GDM quando a jornada é de 40 horas semanais e de 20 horas semanais, pelo que não cabe, por medida judicial, alterar a sistemática de retribuição à gratificação de desempenho, que é apurada por enquadramento previamente estabelecidos pelo legislador, quando sequer há elementos para se concluir pela ausência de regulamentação específica.
A disciplina da gratificação de desempenho em tela trata de incumbência reservada ao legislador e não cabe ao Poder Judiciário direcionar contra legem o espectro de atuação da Administração Pública com concessão de aumento a servidor público, notadamente quando essa atuação implica na ingerência de leis orçamentárias, com repercussão na lei de responsabilidade fiscal.
Nesse sentido encontra-se sumulado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no enunciado 339:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
A Administração Pública rege-se pela observância ao princípio da estrita legalidade e no caso concreto não há elementos para se concluir pela sua inobservância, ao contrário.
Considero que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática ativeram-se em motivação distinta que não infirma a análise do caso concreto, observada a circunstância fática posta.
Ademais, não há tese jurídica adotada em caso repetitivo de caráter vinculante por questão análoga de direito material ou processual, donde concluir pela ausência de ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
(...)."
Recorre a parte autora pleiteando pela reforma da sentença para que seja julgado procedente a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais, nos mesmos valores pagos na primeira jornada de 20 (vinte) horas semanais.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cabe destacar que a questão objetiva apresentada nos autos consiste em tema apreciado e debatido por este Colegiado quando do julgamento do precedente nº 5045577-43.2020.4.02.5101/RJ, da relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. Sendo assim, reporto-me integralmente aos seus fundamentos:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MÉDICOS. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, eis que a ofensa supostamente praticada pela parte ré se renova mensalmente, sendo, portanto, o caso de aplicação da Súmula nº 85 do STJ por ser este o modelo clássico de relação de trato sucessivo.
Nesses termos, em caso de eventual procedência do pedido e, havendo valores devidos, estarão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
Pois bem, quanto ao tema sabe-se que a jornada de 20 horas semanais foi mantida pela Lei nº 12.702/2012, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica – GDM, em substituição a gratificações anteriores, prevendo, a faculdade de opção pela jornada de 40 horas. Contudo, não foi reiterado o dispositivo quanto à correspondência do regime de 40 horas com duas jornadas de vinte horas, com tabela única de remuneração.
Os artigos 41 a 44 da Lei nº 12.702/2012 estabeleceram tabelas de remuneração diversas, inclusive quanto à GDM, uma para os profissionais que laboram sob o regime de 20 horas semanais e outra para os que optam pela jornada de 40 horas.
De acordo com anexo XLV da Lei nº 12.702/12, o vencimento básico dos servidores que optam pelo regime de 40 horas semanais equivale ao dobro do que é percebido pelos servidores médicos com jornada de 20 horas.
Quanto à GDM, entretanto, à jornada de 40 horas foi atribuído valor superior, mas não o dobro do valor atribuído à jornada de 20 horas. Nesse ponto, reside a problemática dos autos.
Dentro desse contexto, não há justificativa razoável para que o escalonamento dos valores da gratificação de desempenho não obedeça ao mesmo critério previsto em lei para o vencimento básico.
Pelos documentos acostados, mostrou-se incontroverso que a parte autora ocupava o cargo de médico com jornada de trabalho de 40 horas semanais, consoante autorização conferida pela referida lei (evento 1).
Nesse sentido flui a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR PROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1886156 – SE. Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgado em 19.08.2020. Publicado em 25.08.2020).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 206, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA DA SAÚDE. JORNADA DE QUARENTA HORAS. LEI N. 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O conceito jurídico de prestação alimentar constante do art. 206, § 2º, do Código Civil, relativa à seara privada, é distinto da ideia de verbas remuneratórias de natureza alimentar, concernente às relações de direito público, que atraem a aplicação da prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. III - Os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. Precedentes. IV - Recurso especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial nº. 1.568.559/PB. Relatado pela Ministra Regina Helena Costa. Julgado à unanimidade em 20.03.2018. Publicado em 06.04.2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n° 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1°.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ). 3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso especial nº. 1.694.654/RJ. Relatado pelo Ministro Herman Benjamin. Julgado à unanimidade em 21.11.2017. Publicado em 19.12.2017).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PADRÃO BASE CORRESPONDENTE À DUPLA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS. 1. O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei 9.436/1997 c/c art. 4º, §§ 1º e 3º, da Lei 8.216/1991. Precedente: AgRg no AREsp 687.172/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 735.173/PB. Relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves. Julgado à unanimidade em 01.10.2015. Publicado em 07.10.2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal. 2. Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012; AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº. 593.441/PB. Relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Julgado à unanimidade em 11.11.2
De igual forma já decidiu essa Turma Recursal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MÉDICOS. REGIME DE TRABALHO. DUPLA JORNADA DE 20 HORAS. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDM) EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO CÍVEL Nº 5004508-31.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/04/2021)
SERVIDOR. CARGA DE 40 HORAS SEMANAIS. REVISÃO DA GDM. O VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DEVE CORRESPONDER AO DOBRO DO QUE É PAGO AOS MÉDICOS QUE EXERCEM A JORNADA DE TRABALHO DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. LEI 12.702/2012 TRAZ O VENCIMENTO BÁSICO DO MÉDICO DE 40 HORAS SEMANAIS DE FORMA DOBRADA EM RELAÇÃO AO DE 20 HORAS SEMANAIS. NO ENTANTO EM RELAÇÃO AO VALOR DO PONTO DA GDM O DO MÉDICO DE 40 HORAS SEMANAIS FOI FIXADO EM VALOR BEM INFERIOR AO DOBRO DO VALOR DO PONTO DA GDM DO MÉDICO DE 20 HORAS SEMANAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ SOBRE A GDM, REITERANDO O ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5045579-13.2020.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2021)
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO"
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de que seja revisto o valor pago título de GDM aos autores, para que corresponda a duas jornadas de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão acima, atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, tudo com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se a prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais federais per capita. Determino a compensação de eventuais parcelas pagas a esse título e devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015733709v3 e do código CRC 1e0a7ac0.
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