RECURSO CÍVEL Nº 5001452-30.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face à sentença do Evento 17 que julgou os pedidos da parte autora nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(i) DECLARAR os períodos de 09/1996 a 11/1996, de 12/1997, de 06/1998 a 01/2004, de 03/2004 a 08/2006, de 11/2006 e de 04/2007 a 05/2007. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA;
(ii) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 19/02/2024 (DER); e
(iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde DER até a efetiva implementação do benefício. Deve haver compensação com as rendas mensais de benefício inacumulável na forma da lei e comprovadamente pagas à parte autora em intervalo concomitante. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Em razões recursais, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do vínculo como doméstica, sustentando que "Verifica-se que a CTPS considerada como prova suficiente para comprovar o período de vínculo empregatício entre 01/09/1996 e 31/05/2007 contém não somente falta de foto rasuras e inconsistências, mas sobretudo destaca-se pela ausência de qualquer anotação salarial, geral ou relativa a férias. Não resta crível que em um período de mais de uma década o empregador não faça qualquer menção sequer na CTPS". Anexa fotos da carteira de trabalho.
Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Prequestiona a matéria e requer que "seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC."
Contrarrazões no Evento 31.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A discussão no presente recurso se limita ao reconhecimento do período de 01/09/1996 e 31/05/2007.
O Juízo sentenciante reconheceu este período com base em anotação na CTPS da parte autora que indicariam a existência de um vínculo como empregada doméstica. Seguem imagens das anotações existentes:
Veja-se que a anotação do contrato de trabalho encontra-se rasurada e repetida em diversas folhas da carteira. Considerando, ainda, a duração do período alegadamente trabalhado (mais de uma década), o fato de não haver qualquer registro de alteração salarial, aumento de salário ou férias traz dúvidas acerca da verossimilhança do vínculo.
Ademais, deve-se concordar com o INSS que a CTPS encontra-se em péssimo estado de conservação, não apresentando, além das rasuras, a foto do seu possuidor.
Importante destacar que, no CNIS, em que pese existirem recolhimentos para grande parte do período, a sua maioria foi vertido de forma extemporânea (pagamento de competências dos anos de 1998 a 2006 em um único dia: 21/09/2006).
Assim, a comprovação do vínculo como doméstica resta essencial para o desfecho da lide, considerando que tais recolhimentos, vertidos extemporaneamente, somente podem ser reconhecidos para fins de carência, caso se trate de vínculo empregatício e o atraso possa ser imputado a seu empregador.
Caso não seja provada a existência da relação empregatícia, essas contribuições, em atraso, não podem ser consideradas para tal fim.
Veja-se que sequer se logrou provar quem teria realizado os pagamentos em atraso em 21/09/2006, especialmente se verificando que, por conta do grande acúmulo de competências sem pagamento, o montante final não se mostrou insignificante.
De modo a oportunizar à parte autora corroborar suas alegações, entendo que o melhor cenário aponta para a anulação da sentença para instrução do processo com a apresentação de outros documentos aptos a comprovar o vínculo como doméstica (tais como: contracheques/comprovantes de pagamento de salário, rescisão de contrato de trabalho, responsável pelo pagamento das contribuições em atraso, entre outros), além da autora manifestar seu interesse na produção de prova oral, especialmente para a oitiva do suposto empregador.
Pelo exposto, voto no sentido de ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, a fim de que a parte autora seja intimada para providenciar outros documentos aptos a comprovar o vínculo como doméstica (tais como: contracheques/comprovantes de pagamento de salário, rescisão de contrato de trabalho, responsável pelo pagamento das contribuições em atraso, entre outros), além de manifestar seu interesse na produção de prova oral, especialmente com a oitiva do suposto empregador, nos termos da fundamentação. Recurso do INSS prejudicado Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, devolvam-se ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015778834v11 e do código CRC 8896c622.
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Data e Hora: 25/04/2025, às 15:51:41