RECURSO CÍVEL Nº 5010696-71.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trato de recurso tempestivo interposto pela União - Advocacia Geral da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação que versa sobre conversão em pecúnia de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como sobre o pagamento de diferenças a título de auxílio-fardamento.
A lide foi julgada nos seguintes termos ():
"(...) II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por P. B. M. D. O. N. em face da União Federal, na qual objetiva que a ré seja condenada ao pagamento de verba referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas na proporção de 14/12 (quatorze doze avos) sobre a última remuneração recebida pelo autor na ativa, acrescida do terço constitucional, bem como requer o pagamento da diferença do valor não pago referente ao Auxílio Fardamento como 2º tenente.
Esta é a lide posta nos autos.
Inicialmente, deve-se analisar a questão da prescrição.
É cediço que o marco inicial para o exercício da pretensão de recebimento de eventuais verbas devidas ao militar em razão do vínculo laboral é a passagem para a inatividade. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sedimentado no Enunciado nº 25 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região:
"Enunciado 25: Para efeito do pagamento da indenização prevista no art. 9º, II, da Medida Provisória nº 2215/2001, o tempo de aprendiz de marinheiro e grumete anterior à Constituição de 1988 deve ser considerado como período aquisitivo de férias, sendo indevido seu pagamento em dobro. O termo inicial da prescrição da pretensão é a data da passagem para a inatividade (art. 16, § 4º, e 63 da Lei nº 6.880/80, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 2215/2001)."
No mesmo sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
"(...) Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos. – No caso, o Autor insurge-se contra o não reconhecimento do direito à conversão em pecúnia dos 6 meses de licença especial relativa ao decênio 1984/1994, que afirma foram adquiridos e não gozados, nem contados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade. Tendo em vista que o militar teve concedida a reforma por incapacidade definitiva, através de Portaria publicada em 27/08/09 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 01/13/18, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. – Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que “o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”. Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. – De igual modo, ao definir o termo a quo da prescrição quinquenal na hipótese específica, o STJ, no REsp 1.254.456/PE, ainda em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Há considerar, ainda, que o STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. Precedentes: REsp 1833851/PA e REsp 1634035/RS. – Acrescente-se que a Portaria Normativa n° 31/GM-MD/18, do Ministério da Defesa – publicada no DOU de 25/05/18 –, originada do Despacho nº 2/GN-MD, de 12/04/18, que conferiu efeito vinculante e aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU/18, ademais de constituírem normas genéricas e abstratas, que cuidam dos requisitos e procedimentos para análise e pagamento aos militares, quando de sua passagem para inatividade, da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não utilizada para contagem de tempo de serviço para esse fim; também ressalvaram expressamente a incidência do prazo prescricional de 05 anos previsto no Decreto 20.910/32, para o exercício da pretensão de conversão de pecúnia, na forma de indenização, dos períodos de licença especial e terá por termo inicial a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. – Tampouco o requerimento administrativo protocolado em 29/07/16, objetivando o pagamento da indenização ora almejado, teria o condão de suspender a contagem do prazo prescricional, porquanto já estava consumada a prescrição no momento em que o militar deduziu sua pretensão em sede administrativa. – De qualquer modo, mesmo fosse afastada a prescrição, melhor sorte não socorre ao pleito autoral. – Ao que se observa das suas “Alterações” funcionais, o Boletim Interno de 26/06/96, da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, tornou público que o então 2º Sargento obteve a concessão de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 23/07/84 a 23/07/94, a contar de 01/08/96; determinando-se que fosse excluído do estado efetivo daquela Diretoria, passando à situação de adido e colocado à disposição da DIRAP (Diretoria de Administração do Pessoal), a contar da mesma data de 01/08/96. E, de suas “Alterações” funcionais do 2º semestre/2002, verifica-se que o Boletim Interno de 05/07/02, da mesma Diretoria, publicou que o agora então 1º Sargento, em vista dos arts. 30 e 33 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, no respectivo termo de opção, manifestou, em caráter definitivo e irrevogável, a opção “pela contagem em dobro em sua passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço”, do período de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 1984/1994. Daí, lícito inferir que o militar não poderia firmar termo de opção em 2002, referente ao decênio de 1984/1994, na medida em que já obtivera a concessão de 06 (seis) meses de licença especial, referente ao decênio de 23/07/84 a 23/07/94, a contar de 01/08/96. Por idêntico motivo, desarrazoado o militar pretender o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença especial não gozada e não computada em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade, concernente ao mesmo decênio de 23/07/84 a 23/07/94. – Logo, não tendo o Autor se desincumbido do ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC/15, art. 373, I), isto é, a existência do período de 6 (seis) meses de Licença Especial não gozada, quando de sua passagem à situação de inatividade, resulta inviável o pleito autoral. –Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada."
TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 20185101023869-6, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgamento em 21/01/2020, por unanimidade.
No caso, a demanda foi ajuizada no dia 30/08/2024 e a data da passagem da autora para a inatividade ocorreu posteriormente ao dia 30/08/2019, o que se extrai das fichas financeiras anexado ao evento01/FINANC2. Logo, deve ser afastada a alegação de prescrição.
Com efeito, tem-se que o direito das praças e oficiais do Exército a reclamar férias vencidas ou licenças-prêmio inicia a partir do momento em que aqueles benefícios não forem mais fruíveis, ou seja, a partir da data do licenciamento do militar. Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido." STJ, 2ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº 255215, Relator Ministro Humberto Martins, julgamento: 17/12/2012, por unanimidade.
Quanto ao mérito, é inquestionável que o autor prestou, durante o período de fevereiro a novembro de 2016, serviço militar como aluno e aspirante a oficial do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro, quando foi promovido e licenciado (evento 1/FINANC2, pág.1).
Segundo informações prestadas pelo Exército, ocorreu o reingresso do autor às fileiras do Exército no dia de março de 2017 para a realização do Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT), o que se deu até de junho de 2017, data na qual foi novamente licenciado.
Em julho de 2017, o autor foi novamente convocado para a realização do Estágio de Instrução Complementar (EIC), sendo classificado no Centro Conjunto de Operações de Paz do Brasil (CCOPAB), permenecendo em serviço até o licenciamento em agosto de 2024.
A partir da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não há ficha financeira demonstrando o pagamento de férias relativas ao período em que o autor foi aluno do curso de formação. Também não restou comprovado que, após o licenciamento pelo término do tempo de serviço, o autor recebeu indenização referente ao período supramencionado. Destarte, conclui-se que o autor faz jus ao pagamento das verbas relativas às férias e seus consectários legais.
Nesse sentido, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região editou o Enunciado nº 29, em que pacificou o entendimento no sentido de que o período de frequência à escola de formação deve ser computado para fins de aquisição do direito às férias e verbas consequentes, in verbis:
"Para o efeito de pagamento da indenização prevista no art. 9º, II, da Medida Provisória nº 2.215/2001, o tempo de serviço anterior ao juramento à bandeira deve ser considerado como período aquisitivo de férias, sendo indevido seu pagamento em dobro, tendo como termo inicial do prazo prescricional a passagem para a inatividade.” Precedente: 2015.51.52.116981-2/CNJ: 0116981-62.2015.4.02.5152. Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 13/10/2017, pp. 153/154.
É pacífico, outrossim, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido da não incidência do imposto de renda sobre férias não gozadas convertidas em pecúnia, conforme se verifica a seguir:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM ESPÉCIE. ADICIONAL DE 1/3. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1- Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias não gozadas por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor, em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores (Incidência das Súmulas nºs. 125 e 136/STJ). 2- No que se refere ao acréscimo constitucional de um terço sobre férias quando integra o valor pago a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas, ou de férias proporcionais, assume natureza indenizatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3- Recurso de apelação improvido." TRF2 - AC 200851010023613, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares, Data de disponibilização: 09/04/2013, julgamento por unanimidade.
Desse modo, não se pode negar aos militares a possibilidade de indenização em pecúnia das férias não gozadas, sem direito à dobra, mas com adicional de um terço. Portanto, deve-se ser reconhecida, em parte, a procedência do pedido autoral.
Noutro giro, quanto ao pedido de pagamento das diferenças pecuniárias referentes ao auxílio-fardamento, a Medida Provisória nº 2.215-10, que trata da reestruturação da remuneração dos militares da Forças Armadas, estabeleceu, em seu anexo IV, tabela II, alíneas “g” e “h”, que, a cada 03 (três) anos na mesma graduação ou quando for promovido, o militar tem direito a um auxílio-fardamento no valor de 01 (um) soldo.
O artigo 3º do diploma legal supramencionado estipula que o auxílio-fardamento consiste em direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação.
Com a edição do Decreto nº 4.307/2002, foi regulamentada a matéria, exigindo-se que o militar receba apenas a diferença entre os soldos quando a nova promoção ocorrer no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, conforme se depreende da leitura do artigo 61:
"Do Auxílio-fardamento
Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido."
A partir dos dispositivos acima citados, nota-se que foi criada uma situação excepcional não prevista na norma legal ao se estabelecer um limite temporal como requisito ao pagamento dos valores de correspondentes ao auxílio-fardamento. Destarte, o Poder Executivo nitidamente ultrapassou os limites de seu poder normativo, o que invalida a restrição criada.
A questão restou pacificada por ocasião do julgamento do pedido de interpretação de lei federal (PEDILEF) nº 0507165-55.2018.4.05.8400/RN, no Tema Representativo de Controvérsia nº 212, nos seguintes termos:
”O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.”
Acrescente-se que, para fins de cálculo do valor a ser pago quando da conversão em pecúnia referente ao auxílio fardamento, deve-se adotar a última remuneração do militar antes da passagem para a inatividade, descontando-se o valor já pago a esse título, conforme determina a legislação de regência (art. 63 do Decreto n. 4.307/2002).
Sendo assim, a hipótese é de acolhimento da pretensão autoral.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra:
1) julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, a teor do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores devidos a título de férias não gozadas proporcionais ao período em que o autor atuou como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro, acrescidos de um terço a contar da data do efetivo pagamento. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação, sem incidência de tributação a título de imposto de renda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme os índices e previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as eventuais quantias pagas administrativamente a esse título.
2) julgo procedente a pretensão autoral quanto ao pedido de pagamento das diferenças pecuniárias a título de auxílio-fardamento, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância correspondente à diferença entre o valor que deveria ter recebido em virtude de sua promoção à graduação de Segundo Tenente, com base no soldo atual, e o que efetivamente recebeu (R$ 405,00).
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas."
A parte autora opôs embargos declaratórios, os quais foram providos a fim de que a parte dispositiva da sentença passasse a apresentar a seguinte redação ():
"(...) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação supra:
1) julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, a teor do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal ao pagamento dos valores devidos a título de férias não gozadas proporcionais aos períodos em que o autor atuou como aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro e no Estágio de Instrução para Oficiais Temporários (EIPOT), acrescidos de um terço a contar da data do efetivo pagamento. O montante deverá ser apurado em sede de liquidação, sem incidência de tributação a título de imposto de renda.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a citação, conforme os índices e previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as eventuais quantias pagas administrativamente a esse título.
2) julgo procedente a pretensão autoral quanto ao pedido de pagamento das diferenças pecuniárias a título de auxílio-fardamento, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância correspondente à diferença entre o valor que deveria ter recebido em virtude de sua promoção à graduação de Segundo Tenente, com base no soldo atual, e o que efetivamente recebeu (R$ 405,00).
O montante deverá ser monetariamente atualizado desde o vencimento e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação (Súmula 204 do STJ), tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado. Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.”
A União apresentou recurso inominado reiterando a regularidade dos pagamentos realizados ao autor a título de auxílio-fardamento. No mais, reafirma que a pretensão de conversão em pecúnia das férias não gozadas foi consumada pela prescrição. Pede a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
Conforme se verifica no relatório, cinge-se a controvérsia recursal a duas questões: I) saber se houve prescrição da pretensão de conversão em pecúnia de férias não gozadas; e II) saber se o autor faz jus ao recebimento de diferenças a título de auxílio-fardamento.
Da análise dos autos e do direito aplicável ao caso, entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada, pelas razões a seguir expostas.
Conversão em Pecúnia de Férias não Gozadas:
Da análise dos autos, extrai-se que o licenciamento definitivo do autor ocorreu em julho de 2024 (, p. 10) e que a presente ação foi ajuizada em 30 de agosto do mesmo ano. Evidente, assim, que entre a remessa à inatividade e a propositura da demanda decorreu prazo inferior aos cinco anos previstos no Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201202387866- GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255215-HUMBERTO MARTINS-STJ-SEGUNDA TURMA - DJE DATA:17/12/2012).
Por outro lado, tampouco se constata a prescrição no que se refere ao pedido de indenização por férias não gozadas e relativas aos períodos em que o autor esteve no CPOR e, a seguir, no EIPOT, visto que a interrupção entre o fim do CPOR e o início do EIPOT, não superou o interregno de 05 anos, considerando-se o período integral, que abarca o início do serviço obrigatório e a passagem definitiva à reserva.
Nesse ponto, ressalto ainda que houve suspensão da prescrição do direito de requerer férias vencidas em razão de realocação do autor na ativa, na forma prevista no § 2º, do art. 42, da Portaria DGP/C-Ex nº 287, de 15/12/2020:
Art. 42. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização de que trata a Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, a partir da sua vigência, no caso 13 de maio de 2019, se o requerimento for protocolado na OM competente para recebê-lo e dar os encaminhamentos devidos há mais de 5 (cinco) anos após a data:
I - de transferência do militar para a inatividade;
II - do desligamento do militar do Comando do Exército, desde que o rompimento não tenha se dado em razão de vacância por posse em outro cargo inacumulável, ou
[...]
§ 2º A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado, nos termos do inciso I deste artigo, e impede o deferimento de requerimento durante o período de designação, voltando a sua contagem e a possibilidade de deferimento do requerimento quando de sua dispensa da designação para o serviço ativo, pelo tempo restante.
No mesmo sentido, cito a decisão proferida pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro quanto à ausência de prescrição, de relatoria do Juiz Federal Odilon Romano Neto, processo nº 5011490-63.2022.4.02.5110:
Assim, nos termos dos fundamentos acima, entendo que não há prescrição quinquenal a reconhecer no caso concreto.
Diferenças a Título de Auxílio-Fardamento:
Ao contrário do que ocorre em relação à pretensão de conversão de férias não gozadas, a contagem do prazo prescricional de diferenças de auxílio-fardamento não deve ter início com o licenciamento definitivo do militar. Esse marco temporal somente é adotado em relação a direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos até a passagem para reserva, ou indenizados, tais como as férias ou as licenças não gozadas. O mesmo não ocorre, porém, quanto à pretensão de complementação dos valores recebidos a título de auxílio-fardamento, que tem termo ainda durante a vida militar.
Portanto, quanto ao auxílio-fardamento, não há falar em prazo prescricional a contar da inativação ou mesmo em renúncia de prescrição em razão do despacho do Ministério da Defesa, Comando das Forças Armadas nº 3/2019, já que esse também se refere a férias não gozadas.
Nesses termos é pacífica a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR OU DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para postular a cobrança de auxílio-fardamento é de cinco anos a contar do pagamento a menor ou, no caso de ausência de pagamento, da data em que cumpridos os requisitos para a concessão da verba. 2. A partir da ausência de pagamento ou pagamento a menor, presume-se a negativa administrativa, sendo possível desde já exigir o pagamento do auxílio-fardamento, direito expressamente previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50064053720234047105 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO INTEGRAL NÃO OBSTANTE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM DENTRO DO PRAZO DE UM ANO – NO CASO EM TELA, APENSAR DO ENTEDIMENTO EXARADO NO TEMA 212 DA TNU, OCORREU A PRESCRIÇÃO, POSTO QUE O FATO GERADOR OCORREU EM 2014 E O AJUIZAMENTO DO FEITO OCORREU EM 2022 - SENTENÇA MANTIDA (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50749351020234036301 SP, Relator: Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 19/07/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2010. DECRETO Nº 4.307/2002. TEMA 212 DA TNU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento em valor equivalente a um soldo vigente na data em que efetivado o pagamento, conforme previsto na MP nº 2.215-10/2001. 2. A TNU, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 212), firmou a tese de que "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002". 3. Não obstante, de acordo com o Anexo IV da Medida Provisória n. 2.215-10/01, o militar terá direito ao recebimento de um soldo a título de auxílio-fardamento A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. 4. Na hipótese vertente, o autor objetiva o pagamento de duas parcelas do auxílio-fardamento, vencidas em setembro de 2014 e setembro de 2017, correspondentes à promoção para 2º Tenente, ocorrida em 31/08/2014, e ao cumprimento do prazo de três anos no posto de 2º Tenente, completados em 31/08/2017. 5. O direito ao pagamento de parcelas do auxílio-fardamento surge no momento em que os requisitos para a percepção desse auxílio são cumpridos, ou seja, no caso dos autos o direito a tais parcelas surgiu em setembro de 2014 e setembro de 2017, e a partir de tais datas teve início a contagem do prazo prescricional. 6. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2023, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. No mesmo sentido, o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná (5008606-88.2021.4.04.7002 , Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 23/02/2023). 7. Recurso não provido. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50050525920234047105 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
Na hipótese, verifica-se que o autor pleiteia o recebimento de diferenças de auxílio-fardamento recebidos nos anos de 2017, 2020 e 2023, tendo esse pedido sido acolhido pelo Juízo de origem.
Não obstante, considerando o entendimento acima exposto, o julgamento singular merece parcial reforma.
Uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do Decreto nº 20.910/1932), e tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2024, encontra-se prescrita a pretensão de receber as diferenças de auxílio-fardamento relativas ao ano de 2017.
A prescrição não atinge as quantias recebidas nos anos de 2020 e 2023, em relação às quais entendo que a sentença merece ser mantida tal como prolatada, pois consagra a mesma razão de decidir inserida no Tema 212 TNU:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212. O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001. NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ‘O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002’”
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que:
“O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo artigo 61 do Decreto 4.307/2002” (Tema 212).
Realmente, o auxílio fardamento é um direito garantido ao militar das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) que está previsto na MP 2.215-10/2001, sendo que em sua regulamentação, o artigo 61, Decreto nº 4.307/2002 extrapolou os limites legais e criou restrição ao recebimento do auxílio com o prazo de um ano a ser observado até a assunção ao novo posto.
Não há que se levantar infringência do julgamento da TNU ao Tema 538 STJ, já que o este repetitivo STJ dispõe sobre ajuda de custo e não sobre auxílio-fardamento. Mais ainda, o próprio julgamento do Tema 212 pela TNU indica na sua fundamentação que não seria aplicável o repetitivo 538 do STJ que, ao tratar de ajuda de custo para servidores conforme a Lei 8.112/90, deixou para a Administração maior espaço de atuação conforme expresso no art. 54 da Lei 8.112/90. Um maior espaço de atuação também poderia assegurar a fixação de limitação temporal por Decreto, no caso dos servidores estatutários, o que evidentemente não ocorre no que diz respeito à regulamentação da MP 2215-10. Assim sendo, não devem ser providas as teses recursais.
Nesse contexto, entendo que, em relação às diferenças de auxílio-fardamento pagas em 2020 e 2023, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995, uma vez que está correto e devidamente fundamentado o julgamento pelo Juízo de origem. É certo, no mais, que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a fundamentação adotada na decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO unicamente para, de ofício, reconhecer a prescrição quinquenal quanto às diferenças de auxílio-fardamento referentes ao ano de 2017, com manutenção dos demais termos da sentença. Ressalvo a possibilidade de a União promover a compensação do valor da condenação com valores pagos administrativamente a mesmo título e devidamente comprovados em sede de cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015825353v17 e do código CRC 6c1c76ce.
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