Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003845-25.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pelo INSS.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte Autora visa, em face do INSS e da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica entre a autora e a Associação; a cessação definitiva dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701" . Visa, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à título de danos materiais, além de indenização por danos morais, ambos com a incidência de juros e correção monetária.

O INSS contesta com preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia; incompetência absoluta do juízo federal; prescrição trienal e, no mérito, requer o julgamento de improcedência dos pedidos constantes da inicial.

A AMBEC contestou, requerendo o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência da prática de ato ilícito.

O Juízo a quo julgou "EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de cancelamento dos descontos indevidos, vez que tais descontos já foram cessados; IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do INSS ao pagamento de indenização por violação à LGPD e PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS, para CONDENAR os réus, sendo o INSS subsidiariamente, a: restituírem à parte autora o valor referente à prestação cobrada a título de contribuição associativa pela segunda ré, de 05/2023 a 10/2024, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores comprovadamente já restituídos, em sede administrativa; pagarem à parte autora indenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal."Sic

O INSS recorre visando a reforma integral da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, requer o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.

A parte Autora, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso interposto pelo INSS.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do INSS.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o INSS é o responsável por efetuar os descontos a título de mensalidade associativa, supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada a ocupar o polo passivo da relação processual, já que é a gestora do benefício titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos, somente mediante documentos assinados pelo beneficiário e, em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU, aplicável por analogia ao caso em riste.

Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. A parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e Associação). A regra é processual e, portanto, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.

Com relação à prejudicial de mérito, importa consignar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal (art. 27 do CDC) conforme jurisprudência do STJ.

Superadas as preliminares supra, passo ao mérito propriamente dito.

In casu, restou constatada a ocorrência de fraude nos descontos e a inexistência de vínculo pactuado, ante o fato de a Associação corré não se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, o juízo condenou ambos os réus (INSS e AMBEC) ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição simples) e por danos morais, a Associação de forma principal e o INSS de modo subsidiário.

Ocorre que, somente a Autarquia Previdenciária recorre e, constatando a necessidade de conformação do julgado de origem com o Tema 183 da TNU e a OJ 7 desta 7ª TRRJ, colacionada mais adiante, tem-se que o recurso merece parcial provimento.

Vide Tema 183 da TNU:

Por fim, a fim de reforçar o entendimento supraespraiado, segue adiante o teor do entendimento deste colegiado sobre o tema. Vide Orientação Jurisprudencial 7 da 7a TRRJ:

"7º) CONSIGNAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO:

(a) Dano moral: fixação originária pela Turma: arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais);

(b) Dano moral: havendo condenação no Juizado, manteremos a sentença para condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); se a condenação superar esse patamar, reduzimos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(c) Dano moral: a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento da TNU; consignar esse ponto, se o juizado não o tiver feito;

(d) Dano material: deve ser suportado exclusivamente pela associação, que deverá devolver em dobro os valores descontados."

Desta feita, a sentença merece ser reformada para excluir a responsabilidade subsidiária do INSS no tocante à indenização por danos materiais, que deverá ser suportada de forma exclusiva pela Associação corré, mantendo-se, no mais, a sentença de origem.

 Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar sua condenação subsidiária ao pagamento da indenização de cunho material, mantendo no mais a sentença de 1ª instância por seus próprios fundamentos. O INSS é isento de custas. Deixo do condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento de seu recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015835671v15 e do código CRC a4a8720f.

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Documento:510015835672
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003845-25.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AMBEC - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - inércia por parte da associação  ao se desincumbir do ônus da prova e verossimilhança das alegações de fraude na filiação - descontos indevidos - solução de 1ª instância que merece ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso e taMBÉM À OJ 7 DESTE COLEGIADO - DEVOLUÇÃO PARA o pagamento de DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO - recurso do inss conhecido e parcialmente provido - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

 

 

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar sua condenação subsidiária ao pagamento da indenização de cunho material, mantendo no mais a sentença de 1ª instância por seus próprios fundamentos. O INSS é isento de custas. Deixo do condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ante o parcial provimento de seu recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015835672v4 e do código CRC 89542346.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003845-25.2024.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE CUNHO MATERIAL, MANTENDO NO MAIS A SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O INSS É ISENTO DE CUSTAS. DEIXO DO CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DE SEU RECURSO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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