RECURSO CÍVEL Nº 5011093-85.2023.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (), externando inconformismo com sentença () que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao reconhecimento da condição de segurado especial no período de 29/06/1989 a 11/07/2018, em virtude da coisa julgada, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Sustenta a recorrente que foram apresentadas diversas provas que comprovam sua atividade rural; que busca a valoração das provas trazidas nos autos, e não o seu reexame; que sua renda proveniente da atividade rural é superior à renda do seu marido e o argumento levantado pelo juízo a quo, de que a renda de seu marido é superior ao seu próprio rendimento, não pode prosperar; que na época das águas, o volume de leite aumenta, em decorrência das chuvas pois a pastagem torna-se mais abundante; que o juízo a quo não entendeu, em seu depoimento pessoal, que os 30 litros de leite por dia são referentes à época da seca, em que os agricultores destinam uma maior parcela da renda para sustento gado leiteiro, uma vez que não há pastagem suficiente; que a sentença foi vaga ao não elucidar com clareza seu depoimento pessoal e das testemunhas; que as novas provas trazidas no processo, tanto material quanto testemunhal, bem como novo processo administrativo, comprovam sua atividade rural; que deve ser observado o art. 113, I, § único da IN PRES/INSS n.º 128/2022, que lhe assegura o direito à manutenção de qualidade de segurada especial, mesmo que outros membros do grupo familiar não participem da atividade a ser desenvolvida.
Por fim, requer a reforma da sentença para que o lhe seja concedido benefício de aposentadoria por idade rural desde 23/08/2022 (DER).
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Os períodos controvertidos são de 29/06/1989 a 11/07/2018 e de 12/07/2018 até a DER (23/08/2022).
O período de 29/06/1989 a 11/07/2018 foi analisado no processo 5004695-98.2018.4.02.5104 e, em sede de recurso, não foi considerado como de tempo de segurado especial, basicamente porque a renda do marido, de natureza urbana, foi entendida como primordial para a subsistência da família.
Assim, quanto ao período mencionado, realmente há coisa julgada, pois já foi analisado em ação anterior, na forma do art. 503, I CPC:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
E nos termos do art. 508 do CPC/15, com o trânsito em julgado reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Sendo assim, tendo em vista que a apreciação do mérito quanto à especialidade daqueles períodos já foi feita em ação anterior, a especialidade não pode ser analisada novamente nessa ação, pois vigora na legislação processual o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo.
Se o período é o mesmo e se eles já foram analisados e decididos em processo anterior com trânsito em julgado, não pode ser novamente apreciado em processo judicial posterior, ainda que apresentados novos documentos. Não se pode admitir que o segurado eternize a discussão por meio de apresentação de novos documentos, até porque não há como renovar indefinidamente a demanda até que se encontre a prova adequada a comprovar o alegado direito. A parte dispõe de um bom tempo para propor a ação que entende adequada à sua pretensão e, instaurado o processo judicial, dispõe de uma gama de recursos que praticamente esgotam a matéria trazida a juízo.
É certo que existe previsão no art. 103, I, da Lei nº 8.078/90 (ação coletiva) de julgamento segundo o princípio secundum eventum probationis, pelo qual, julgado improcedente o pedido por insuficiência de provas não haverá formação de coisa julgada material (mas apenas formal), sendo admissível a propositura da mesma ação futuramente, desde que instruída com prova nova, capaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior. Cabe observar, porém, que isto não se aplica ao caso concreto. Ao autor cabe comprovar as alegações formuladas na petição inicial, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Veja-se a seguinte lição doutrinária:
"A tese que afirma haver ou não coisa julgada material sobre determinada sentença, conforme o resultado da prova (secundum eventum probationis), sem que haja previsão legal expressa para tanto, além de fragilizar o instituto constitucional da coisa julgada, coloca em risco o fundamento do Estado Democrático de Direito. Ao argumento que se pretende utilizar para afastar a intangibilidade da coisa julgada, de que esta somente ter-se-ia operado segundo o resultado do processo (secundum eventum litis), gênero do qual é espécie a coisa julgada segundo o resultado da prova (secundum eventum probationis), não se pode dar acolhida porque essa técnica é regra de exceção ao sistema e, portanto, só se admite nos casos expressos taxativamente na lei. A lei brasileira só admite a coisa julgada secundum eventum probationis nos seguintes casos: LAP 18, LACP 16, CDC 103 I a III. Fora desses casos é inadmissível a alegação de que a coisa julgada ter-se-ia operado secundum eventum probationis...". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, São Paulo, 2016).
Deste modo, correta a sentença extintiva, não podendo ser conhecido o recurso, nos termos do Enunciado 18/TRRJ, sendo certo que a sentença ora recorrida não implicou negativa de jurisdição.
No mérito, resta a análise do período de 12/07/2018 a 23/08/2022 (DER). A recorrente pleiteia a condenação da parte ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
O art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu §3º, dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.
E para comprovação da carência, cabe à parte autora comprovar que exerceu atividades de rurícola por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior à data de entrada do requerimento, ocorrido em 23/08/2022 (), ou ao implemento da idade, 55 anos, 09/01/2018, nos termos da Súmula da Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Ou seja, no caso, o período de carência a ser comprovado seria de 2003 a 2018 ou de 2007 a 2022.
Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão, sendo certo que eventual trabalho urbano por curto período não tem o condão de desnaturar a qualidade de segurado especial.
Vale lembrar que o requerimento foi formulado já na vigência da Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, segundo a qual a comprovação deve se basear em início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos excepcionais de fortuito ou força maior previstos em regulamento (art. 55, §3º, da Lei de Benefícios).
Além disso, a MP previu que a comprovação do exercício da atividade rurícola seria feita exclusivamente por meio de cadastro a que se refere o art. 38-B da Lei de Benefícios, excetuando-se que o período anterior a 1º de janeiro de 2020 será comprovado por autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Pois bem, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Autodeclaração do segurado especial - rural, na qual informa que cria gado para leite na Fazenda Lorena (área total de 13 ha), sem ajuda de empregados ou prestadores de serviço (, fls. 11/13);
- Recibo de DARF, em nome do espólio do pai da autora, referente ao ano 2000 (, fl. 14);
- Nota fiscal de contabilidade, referente a ITR dos anos de 1997 a 1999, em nome do espólio do pai da autora, emitida em 02/2000 (, fl. 15);
- Escritura de compra e venda de propriedade rural, datada de 23/09/2003, tendo a parte autora como compradora, em que consta a referida parte como agricultora (, fls. 16/18);
- Registro geral do imóvel rural Fazenda Lorena, em nome da parte autora, emitido em 06/06/2011 (, fls. 19/22);
- Mapa da divisão da propriedade rural (, fl. 23);
- Guia de pagamento de IST, exercício 2003, em nome da parte autora, referente a Fazenda Lorena (, fl. 24);
- Recibo de DARF, em nome do espólio do pai da autora, referente ao ano 2004 (, fl. 25);
- Recibo de entrega da declaração do ITR, exercícios 2005/2009, 2011/2012, 2015/2017, em nome da parte autora, referente à Fazenda Lorena (, fls. 26/37);
- Certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR, exercício 2017, constando a parte autora como titular da propriedade (, fl. 38);
- Guia de recolhimento da União - GRU, em nome da parte autora, competência 2018 (, fl. 39);
- Atestado para cadastro de produtores agropecuários, emitido pela EMATER-RIO, em 24/05/2018, em nome da parte autora (, fl. 40);
- Contrato de abertura de abertura de crédito rural fixo, em nome da parte autora, realizado em 08/10/2007 (, fls. 41/42);
- Título de capitalização, em nome da parte autora, emitido em 27/10/2011, em que consta pecuarista como profissão da mesma (, fls. 43/46);
- Cédula rural pignoratícia, registrada em 20/11/2011, em nome da parte autora (, fls. 47/50);
- Contrato de abertura de abertura de crédito rural fixo, em nome da parte autora, realizado em 21/10/2014 (, fls. 1/13);
- Declaração de vacinação do rebanho, datado de 25/05/2016 (, fl. 15);
- Relatório do EMATER-RIO sobre apoio financeiro para melhorias na propriedade da parte autora (, fl. 16/18);
- Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, em nome da parte autora, emitida em 05/2018 (, fls. 19/20);
- Certidão de nascimento do Sr. Charles Júlio da Silva, filho da parte autora, emitida em 23/05/1991, em que consta lavrador como profissão do cônjuge da parte autora (, fl. 23);
- Certidão de nascimento da filha da parte autora, de 12/01/1990, na qual que consta lavrador como profissão do cônjuge da parte autora (, fl. 24);
- Histórico escolar dos filhos da autora, emitidos em 2009 e 2007, pelo Colégio Estadual Fagundes Varela, situado em Rio Claro (, fls. 25/28);
- Conta de luz, em nome do cônjuge da parte autora, emitida em 11/2018, em que consta endereço na Estrada Sítio Colégio, 700, Centro, Rio Claro/RJ (, fl. 31);
- Verificação de atividade rural, realizada por oficial de justiça, nos autos do processo nº 5004695-98.2018.4.02.5104 (, fls. 37/44);
- Declaração de tempo de serviço da parte autora, emitida pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, informando que a referida parte prestou serviços para o município, na função de assessora I, cargo em comissão, no período de 01/04/2004 a 05/10/2004 (, fl. 43).
Ou seja, todos os documentos apresentados se referem ao período já analisado anteriormente no processo nº 5004695-98.2018.4.02.5104
Quanto ao período remanescente, de 12/07/2018 a 23/07/2022, o juízo a quo não reconheceu a condição de segurada especial porque o marido da autora exerce atividade urbana, com vínculo junto à Prefeitura e renda superior a R$ 2.000,00 desde de 2017, o que se confirma pela análise do CNIS ().
Assim, como bem afirmou o juízo:
(...)
A parte autora, em seu depoimento pessoal, informou, ainda, que quase todo o valor recebido com a venda do leite é utilizado na compra de ração para o gado.
Por outro lado, os depoimentos da autora e de suas testemunhas informam que o Sr. Valdinez, marido da autora, exerce atividade urbana, trabalhando para a prefeitura.
O Extrato Previdenciário indica que o Sr. Valdinez trabalhou para o Município de Rio Claro nos períodos de 04/2001 a 12/2004, 03/2005 a 12/2008, 01/2017 a 12/2024 (evento 46, ANEXO1 - fls. 3/10).
Noto, ainda, que o Sr. Valdinez aufere renda superior R$2.000,00 desde 2017 (evento 46, ANEXO1- fls. 8/10).
Em síntese, o conjunto probatório indica que o marido da autora exerce atividade urbana, auferindo renda superior a R$2.000,00, e que a renda proveniente da atividade rural da autora é quase toda utilizada na compra de ração para o gado, como a própria parte informou em audiência.
Diante desse quadro, entendo não ser possível enquadrar a parte autora como segurada especial, porque a atividade rural não desempenha um papel relevante à própria subsistência ou ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, que é sustentado pelo labor como empregado urbano do seu marido.
No caso concreto, do depoimento da parte autora é possível observar que o trabalho na prefeitura de seu marido se mostra a principal fonte de renda do núcleo familiar, de modo que a renda auferida pela autora, ainda que ajude nas despesas da casa, não se mostrava indispensável à subsistência, requisito necessário ao enquadramento como segurado especial. Nesse sentido:
(...)
Efetivamente, a autora não demonstra a essencialidade de seu trabalho rural como meio de subsistência seu ou do grupo familiar.
É certo que a atividade urbana de um dos cônjuges não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial do outro cônjuge, devendo ser analisado o caso concreto. Neste sentido é a súmula nº 41 da TNU:
A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
No entanto, conforme jurisprudência do STJ, é necessário que a atividade urbana não seja a preponderante para a subsistência da família. E isto não restou demonstrado no caso concreto. Apesar de haver nos autos documentos que sugerem atividade rurícola exercida pela autora entre 1989 e 2020, o fato do marido ser 3o Sargento da reserva implica em percepção de uma renda razoável, suficiente para descaracterizar que o sustento da família decorreria da atividade rural da autora.
Deste modo, deve ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015899339v7 e do código CRC 97fbb3c6.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 25/04/2025, às 17:01:03