RECURSO CÍVEL Nº 5052492-69.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando o pagamento de complementação de ajuda de custo por cada período em que se deslocou a serviço.
A sentença julgou procedente nos seguintes termos:
Dispõe o art. 35 da Lei 8.237, de 30 de setembro de 1991
Da Ajuda-de-Custo
Art. 35. Ajuda-de-Custo é a indenização paga adiantadamente, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto transporte, nas movimentações com mudança de sede.
Art. 36. O valor da Ajuda-de-Custo para o militar que possuir dependente correspondente:
I - a duas vezes o valor da remuneração nas movimentações com desligamento da organização militar;
II - a duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento;
III - ao valor da remuneração na ida e outro na volta, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento.
Parágrafo único. O militar, quando transferido para localidade especial categoria A ou de uma localidade especial categoria A para qualquer outra organização militar, terá direito à Ajuda-de-Custo de que trata o inciso I, em dobro.
Art. 37. A Ajuda-de-Custo referida no artigo anterior será paga pela metade, quando o militar não possuir dependente.
Art. 38. Fará jus à Ajuda-de-Custo o militar deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede, desde que, com isso, seja obrigado a mudar de residência.
Da Ajuda de Custo
Art. 44. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação exceto as de transporte, paga ao militar, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escola, centro de instrução ou curso, mandado servir ou estagiar em nova omissão, e, ainda, quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo será paga adiantadamente, salvo interesse do militar em recebê-la no destino.
Art. 45. O militar terá direito à Ajuda de Custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente com o seu afastamento da sede da organização onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades militares, obedecidas as prescrições do art. 46.
Art. 46. A Ajuda de Custo devida ao militar será igual:
1 - ao valor correspondente ao sôldo do pôsto ou graduação, quando não possuir dependentes;
2 - a 2 (duas) vezes o valor do sôldo do pôsto ou graduação, quando possuir dependentes.
O art. 2º, I, c, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 reconhece a ajuda de custo como um direito remuneratório do militar, nos termos em que conceituada no art. 3º, e nos montantes estipulados no Anexo IV, quando inexistente legislação específica, como no caso, consoante parágrafo único do mencionado art. 2º.
De tal sorte, a Tabela I daquele Anexo IV correlaciona as quantias devidas quando das efetivas situações de locomoção e instalação, como definido no art. 3º, XI, a, da Medida Provisória em comento, vale dizer, previu distintamente o custeio das despesas de locomoção e instalação do militar quando realizada com seus dependentes e sem seus dependentes.
Deprende-se dos documentos accostados aos autos, qeu o militar teve 4 deslocamentos para participar de 4 comissões especiais com dependentes esposa e filho, a saber:
'Em 2018 as missões comissionadas dos módulos I e II foram cumpridas dentro do prazo estabelecido pela referida Portaria, porém em 2019
a missão do módulo III foi dividida em mais 02 (dois) módulos, totalizando 4 (quatro) módulos com missões comissionadas superiores a 15 (quinze) dias e menos de três meses cada missão isolada, que foram encerradas em 2020, conforme publicado no Boletim interno nº 037, de 27 de novembro de 2020".
Portanto, preencheu todos os requisitos para recebimento da ajusta de custo que consiste em custear despesas de mudança de localidade na prestação do serviço militar.
Assim, à vista dos registros de alterações constantes nos assentamentos da parte autora, depreendo que o exercício operacional realizado deu-se por período determinado com o acompanhamento de dependentes, em razão de movimentação.
Diz o art. 7º Boletim do Comando da Aeronáutica nº 155, de 20 AGO 2009)
Art. 7 o Para o cálculo dos valores devidos, para efeito de ajuste de contas, inclusive de constatação da existência ou não de dependente, atinentes ao pagamento de Ajuda de Custo, tomar-se-á como base as datas a seguir discriminadas
:I - na ida: data do início efetivo do afastamento do militar da sede da OM de origem; e
II - na volta: data de sua chegada à sede da OM de origem, por ocasião do término da realização da atividade ou tarefa
Assim constou de seu assentamento
e militar para realização de missões comissionadas, conforme proposta aprovada pelo COMPREP. O COMANDANTE DA Ala 12 (BASC), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento da BASC, aprovado pela Portaria III COMAR Nº 002/R/CMDO, de 08 JAN 2008, de acordo com o disposto nos § 1°, 2° e 3º e caput do Art. 3° e caput do Art. 4° da Portaria nº 785/GC6, de 18 de agosto de 2009, e tendo em vista a aprovação do comissionamento pelo COMPREP, constante da Mensagem Fac-símile nº 766/SPOG-23/3307, de 03 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º Designar o 2º Ten Anv A. F. D. M., Nº de Ordem: 270179-0 para realizar missões comissionadas, conforme os módulos abaixo discriminados:
Módulo I: de 07.05.2018 a 25.05.2018 (19 dias) - Curso de Gerenciamento de
Suprimento (CGSUP) - Guarulhos-SP - ILA; Módulo II: de 10.09.2018 a 28.09.2018 (19 dias) - Curso de Identificação e Delineamento de Materiais (CIDMAT) - Guarulhos-SP - ILA; e Módulo III: de 15.04.2019 a 05.07.2019 (82 dias) - Curso de Gerenciamento de Manutenção para Oficiais - Guarulhos-SP - ILA. Total: 120 dias. Art. 2º Durante o período de comissionamento, o militar ficará adido às OM dos locais de realização das missões. Art. 3º O valor relativo à concessão de ajuda de custo deverá ser debitado do saldo da Ala 12. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em Boletim Interno do GAP-AF. ALESSANDRO CRAMER Cel Av Comandante da Ala 12 18 JUN 2018 - Bol Int 105 - GAP AF_ORIGINAL - NUMERÁRIO - AJUDA DE CUSTO - CONCESSÃO - (2168)
Seja concedida a Ajuda de Custo, no valor declarado, prevista na letra "c", do item I, do a rt. 2º, item XI, art. 3º, letra "b", da tabela I, do anexo IV, da M. P. nº 2.215-10 , de 31 AGO 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18 JUL 2002, alterado pelo Decreto nº 6.907, de 21 JUL 2009, por início de(o) Comissionamento de militar para realização de missões comissionadas, conforme proposta aprovada pelo COMPREP, Módulo I: de 07.05.2018 a Folha 11 de 13MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA
Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ ao pagamento de 05 (cinco) ajudas de custo devidas ao autor, já descontadas as 03 (três) recebidas na época, em razão de ter cumprido 04 (quatro) missões comissiona- das superiores a mais de 15 (quinze) dias e menos de três meses cada missão isolada, com dependente, de acordo com o que estabelece a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, inciso XI, alínea “a” e as alíneas “b” e “c”, da Tabela I, do Anexo IV, Lei de Remuneração dos Militares, no valor de R$ 56.819,82, já computada ida e volta.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se."
No recurso, a UNIÃO suscita a preliminar de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que os fatos datam do ano de 2018 e a presente ação somente foi ajuizada em 2024. No mérito, sinala que a Administração Pública se subordina ao princípio constitucional da legalidade, dele não podendo afastar-se sob pena de ver seus atos anulados pelo Poder Judiciário.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
VOTO
Rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito, uma vez que, conforme se vê da documentação anexada ao processo, o termo final do período em que o autor foi designado para realização de missões comissionadas encerrou-se em 05/10/2020. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 24/07/2024, não há que se falar na ocorrência de prescrição.
No mérito, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que bem analisou a questão controvertida.
Observo, por relevante, que a própria Administração Militar esclareceu que "de acordo com a alínea "b" da Tabela de Ajuda de Custo, do Anexo V, da Lei nº 13.954, é previsto, para as comissões com duração superior a 3 e igual ou inferior a 12 meses, sem desligamento da OM, o pagamento de duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta".
Considerando os períodos em que o autor foi designado para exercer missão comissionada, não há como deixar de concluir que faz jus às diferenças de ajuda de custo postulada nos autos.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, tal como proferida. Condeno a recorrida vencida no pagamento de honorário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015904621v5 e do código CRC 63ea4385.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 16/04/2025, às 12:01:27