RECURSO CÍVEL Nº 5018899-15.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por V. L. T. S., aposentada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em suma, a percepção da Gratificação de Desempenho da Atividade do Seguro Social – GDASS no percentual de 70 (setenta) pontos, bem como que a parte ré seja condenada a pagar os valores atrasados, conforme a disposição do art. 16, da Lei nº 11.501/2007.
A sentença (evento 9) julgou PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS, em síntese, a reconhecer o direito da parte autora ao pagamento da GDASS no montante de 70 pontos, com efeitos retroativos desde a supressão do referido direito, além de determinar que os valores atrasados sejam atualizados com correção monetária, desde cada parcela devida, conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora, partir da citação, segundo os índices aplicados à Caderneta de Poupança, sendo aplicado a partir de “09/12/2021” sobre o débito, “um única vez, a SELIC”, observada a prescrição quinquenal.
Em sede recursal (evento 15), o INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença a quo. Alega, para tanto, a prescrição do fundo de direito, segundo o art. 1º, da Lei nº 20.910/1932, além de pontuar o entendimento do Tribunal de Contas da União quanto à legalidade do cálculo da referida gratificação de forma proporcional
VOTO
Cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por V. L. T. S. em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual objetiva, litteris:
"[...]
b) Requer a PROCEDENCIA do pedido para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em revisar o pagamento da gratificação de desempenho GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social nos proventos da autora, de forma a absterse de efetuar qualquer redução no pagamento em razão da proporcionalidade do benefício da autora ante a ausência de previsão legal para tanto, no intuito de que o pagamento seja efetuado na forma determinada pela Lei nº 10.355/01 e pela Lei nº 10.855/04 – art. 16;
c) Seja o réu condenado no pagamento das parcelas vencidas e vincendas apuradas, observada a prescrição quinquenal, tudo devidamente atualizado monetariamente e com juros de mora desde a citação;
[...]"
Contestação no .
PREJUDICIAL DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
O INSS afirma ter ocorrido a prescrição do fundo de direito porque a aposentadoria concedida à parte autora se deu há mais de cinco anos.
Realmente, a aposentadoria foi concedida à parte autora há mais de cinco anos, no ano de 1998, conforme se extrai do documento acostado no :
Contudo, a irresignação da parte autora não é direcionada ao ato de concessão da aposentadoria em si, frise-se, "[...] correspondendo os proventos mensais a 26/30 (vinte e seis, trinta) avos.", mas sim, quanto à paridade de pagamento da GDASS entre ativos e inativos.
Portanto, não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
No entanto, a hipótese dos autos, a pretensão diz respeito a vantagens pecuniárias advindas do trabalho exercido, de prestações de trato sucessivo, atraindo a aplicação do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e do enunciado contido na Súmula 85/STJ:
Decreto n.º 20.910/32
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Súmula 85/STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Portanto, em relação à prescrição, verifica-se que esta não atinge o direito em si, mas apenas as parcelas anteriores a um lustro que precede a data do ajuizamento da ação, estando prescritas as parcelas eventualmente vencidas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, ajuizada em 26/02/2025.
Com efeito, na eventualidade de ser julgado procedente o pedido autoral, deve-se reconhecer, in casu, a prescrição da pretensão autoral quanto aos pagamentos realizados no período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação (26/02/2020).
DO MÉRITO
Sem outras questões prévias, e por se tratar de matéria eminentemente de direito, passa-se, imediatamente, à apreciação do mérito da demanda, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de a parte autora revisar o valor da gratificação de desempenho que recebe, paga em valor inferior ao devido.
A Orientação Normativa SRH/MPOG n.º 06/2007 estabelece que gratificações de desempenho devem ser calculadas de forma proporcional quando os proventos de aposentadoria não forem integrais1, que é o caso da parte autora.
Na presente demanda, a parte autora, na qualidade de servidora pública aposentada, com provento proporcionais, sustenta, em síntese, que a lei que institui a gratificação em comento não dispõe acerca de eventual pagamento proporcional da vantagem referida nas aposentadorias e pensões proporcionais e que não há razão para o Administrador Público impor tal restrição, penalizando o servidor público federal.
Como visto acima, a parte autora passou à inatividade no ano de 1998.
O direito à paridade nos proventos com a remuneração paga aos servidores da ativa pressupõe aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (publicação em 31 de dezembro de 2003). Vide, art 7º da EC 41/03 que resguardou o direito adquirido à paridade e integralidade daqueles que já eram aposentados ao tempo de sua edição:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nesse sentido, a discussão em tela gira em torno se a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS deve ser paga ao servidor aposentado/pensionista sob o regime da integralidade/paridade na forma proporcional em que se deu a sua aposentadoria ou se deve ser observado o valor total da verba paga aos aposentados com proventos integrais.
Nessa toada, a jurisprudência havia se firmado no sentido de que, nos casos de aposentadoria proporcional, o pagamento de eventual gratificação por desempenho deveria guardar a mesma proporcionalidade. Todavia, nos autos do PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, o Plenário da TNU, alinhando-se à mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alterou a sua orientação sobre a matéria, com a fixação da seguinte tese: "é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral":
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. FIXAÇÃO DA TESE SEGUNDO A QUAL: "É DEVIDA AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL". (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109, Rel. JUÍZA FEDERAL ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 26/6/2020).
Ademais, merece destacar que a lei que instituiu a GDASS (Lei nº 10.355/2001) não fez diferenciação entre os que recebem aposentadoria integral e aqueles que recebem a aposentadoria proporcional, conforme abaixo transcrita:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, fixa os respectivos vencimentos e vantagens e dispõe sobre a transposição, para esta Carreira, de cargos efetivos, vagos e ocupados, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
[...]
Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
b) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 1º-A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
§ 2º-A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
Desse modo, uma vez aplicado o art. 40, § 8º da CRFB, deve ser assegurado à demandante o valor da gratificação na mesma pontuação paga aos que recebem proventos integrais (PEDILEF 5001572-81.2011.4.04.7109/RS) e de acordo com a pontuação atribuída aos servidores ativos.
Nesse sentido, tendo em vista que a lei que criou a gratificação em tela não faz diferenciação de pagamento entre os que recebem aposentadoria integral e aqueles que recebem a aposentadoria proporcional, sendo que a própria jurisprudência atual corrobora a integralidade da pontuação prevista na Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais inativos, merece procedência o pedido autoral.
Nessa linha de raciocínio, também reforça o entendimento do STF que editou a Súmula n.º 34, no sentido de que "a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)".
A título de ilustração e corroborando esse entendimento, merecem transcrição as ementas de julgados proferidos no âmbito do Pleno do STF, em apreciação de REs sob o regime da repercussão geral (nos termos do art. 543-A e 543-B do antigo CPC, incluído por meio do art. 2º da Lei nº 11.418/2006, e do Regimento Interno daquela Corte Suprema), redigidas nos seguintes termos, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário desprovido.
[RE com repercussão geral nº 572.052/RN (Tema nº 67), STF, Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. em 11/02/2009.]
1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
[RE com repercussão geral nº 597.154-QO-RG/PB (Tema nº 153), STF, Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, julg. em 19/02/2009.]
RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade. [RE com repercussão geral nº 631.880-RG/CE (Tema nº 409), STF, Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. em 09/06/2011.]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I – O acórdão ora embargado, ao determinar a extensão aos servidores inativos do pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho – GDPST no percentual de 80% de forma permanente, implicou reformatio in pejus, pois a extensão da gratificação referida foi limitada, na origem, ao processamento do resultado do primeiro ciclo de avaliação. A questão relativa ao pagamento aos inativos da GDPST em período posterior à sua regulamentação está, portanto, acobertada pela preclusão.
II – Segundos embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios e explicitar, nos termos da sentença, que a GDPST deve ser deferida aos inativos no valor correspondente a 80 pontos até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
[RE com repercussão geral nº 631.880-RG-ED-ED/CE, (Tema nº 409), STF, Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. em 04/12/2014.]
RECURSO. Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
[RE com repercussão geral nº 633.933-RG/DF (Tema nº 410), STF, Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julg. em 09/06/2011.]
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB. Critérios de cálculo. Extensão. Servidores públicos inativos e pensionistas. Precedentes. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos e pensionistas, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente – GDAMB estabelecidos para os servidores públicos em atividade.
[ARE com repercussão geral nº 642.827-RG/ES (Tema nº 447), STF, Pleno, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julg. em 23/06/2011.]
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de 29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida, automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.
II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o servidor estivesse posicionado.
III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
IV – Recurso extraordinário provido.
[RE com repercussão geral nº 572.884/GO (Tema nº 54), STF, Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julg. em 20/06/2012.]
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.
[RE com repercussão geral nº 631.389/CE (Tema nº 351), STF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julg. em 25/09/2013.]
A GDASS foi assegurada aos aposentados e pensionistas sem que houvesse diferenciação à forma de pagamento da gratificação nos casos de aposentadoria integral ou proporcional.
Nessa linha de raciocínio, inexiste respaldo para a adoção de critérios mais restritivos ao cálculo da GDASS do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal, razão pela qual a gratificação de desempenho em comento deveria ser paga em sua integralidade, sem qualquer distinção em razão da aposentadoria ter se dado na forma proporcional.
Acerca do caso em apreço, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DOCPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1542252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015. RECURSO ESPECIAL DE JOSE RAMOS DA SILVA E EDVAN CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME. (...) (RESP 1695279, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 19/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÁLCULO DA GDASS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença proferida em embargos à execução. A sentença julgou improcedentes os embargos e homologou os cálculos do contador judicial, afastando a tese do INSS no sentido de que, sendo a aposentadoria da exequente proporcional, o valor relativo à GDASS também deveria observar a proporcionalidade. 2. O STF já decidiu que a matéria ora em análise é de índole infraconstitucional, o que afasta a tese apresentada pelo INSS. 3. O STJ, a quem compete dirimir a matéria, decidiu que, "diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS". 4. A Lei que instituiu a GDASS, quando definiu a pontuação devida para os servidores inativos, não criou diferenciações entre aposentadorias integrais e proporcionais, limitando-se a determinar uma pontuação fixa. Assim, a gratificação deverá ser percebida pela exequente no valor integral, ou seja, no mesmo patamar dos demais servidores, sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se dado na forma proporcional. 5. Apelação conhecida e improvida (0136867-15.2015.4.02.5001, Relator: Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, Data da Decisão: 13/06/2018)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. INSS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE COM OS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CABIMENTO. TNU. PEDILEF Nº 5001572-81.2011.4.04.7109/RS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (6TR-RJ, RECURSO CÍVEL Nº 5011847-98.2021.4.02.5103/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, julgado em 17/08/2022)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE DA APOSENTADORIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES STJ E TNU. PEDILEF Nº 5001572-81.2011.4.04.7109/RS. PAGAMENTO DEVE SER NA PONTUAÇÃO FIXA EM LEI. SEM DISTINÇÃO DE PONTOS RECEBIDOS PELOS TITULARES DE APOSENTADORIA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.6ªTR-RJ, 5087711-17.2022.4.02.5101/RJ,JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, JULGADO EM 15/03/2023)
Desse modo, o pleito autoral merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a promover a revisão do valor pago a título de gratificação à parte autora, desde a data em que deveriam ter sido pagas, respeitado o limite do Teto dos Juizados e a prescrição quinquenal.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001).
Gratuidade de justiça não requerida. Custas na forma do art.42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença, cujo prazo para recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo de interposição do recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais com as homenagens de estilo."
Inicialmente, assevero que a prescrição quinquenal já restou reconhecida pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao mérito, o caso concreto tem como controvérsia o direito de a parte autora, inativa, receber 70 pontos da gratificação GDASS, por aplicação da alteração do §1º, do art. 11, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, na Lei nº 10.855/2004:
“§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)”
Este Colegiado vinha entendendo pela improcedência do pedido ao fundamento de que o termo final do pagamento das gratificações de desempenho de forma genérica é a data da homologação dos resultados da avaliação já realizada, quando passou a ser gratificação de natureza pro labore faciendo, sendo que os inativos e pensionistas percebem parcela da gratificação apenas por mera liberalidade do legislador.
No entanto, em recente decisão, a TNU decidiu no julgamento do PEDILEF nº 5010596-85.2020.4.02.5101 que, com a alteração da lei, a nova pontuação concedida aos servidores da ativa tem natureza de parcela genérica, de modo que deve ser estendida aos inativos com direito à paridade.
Eis o teor do TEMA 294:
A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.
Sendo assim, curvo-me ao novo entendimento acerca da temática e, deste modo, mantenho a sentença tal como proferida.
Quanto aos juros e correção monetária, assevero que a sentença de primeiro grau já observou a aplicação do artigo 3° da EC 113/2021.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015939670v6 e do código CRC 918b17c8.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 29/04/2025, às 18:01:17