RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011333-77.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, como segue:
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO:
a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cessar os descontos consignados no benefício do autor (NB 618.707.343-0), referentes a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER";
b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre o autor e a CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em relação à "CONTRIBUIÇÃO CONAFER";
c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 618.707.343-0) referentes a "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e
d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Incidentalmente, reapreciando a questão, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINO que o INSS providencie o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, e comprovando nos autos, no mesmo prazo, o atendimento desta determinação judicial.
(destaques no original)
Em seu recurso, o INSS aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e consequente incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, além da prescrição trienal. No mérito, sustenta a licitude na atuação da Autarquia Previdenciária, bem como que foram promovidas alterações nos procedimentos para descontos em benefícios, a fim de evitar irregularidades. Alega não haver o que indenizar de sua parte, por não ter agido ilicitamente nem auferido vantagem financeira, além de se tratar de um mero aborrecimento, inexistindo nexo causal, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro, a afastar o dever de restituir as parcelas descontadas, de forma simples ou em dobro. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, conforme entendimento da TNU, no Tema 183.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça entende que a autarquia é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2. Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:
(AGRESP 201400713650, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB, (grifo nosso.)
Por conseguinte, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa.
Deve ser afastada, ainda, a alegação de prescrição, tendo em vista que os descontos indevidos iniciaram na competência 10/2022, ao passo que o ajuizamento deu-se em outubro de 2023.
No mérito, cumpre verificar a responsabilidade do INSS em decorrência de tal contratação sem a anuência da parte autora.
A respeito de descontos no benefício previdenciário, dispõe o artigo 115 da Lei 8.213/91, em seu inciso V:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Assim, verifica-se admissível que o INSS desconte do benefício titularizado por segurados e dependentes do RGPS os valores concernentes às mensalidades de contribuições associativas, desde que expressamente autorizado pelo titular do benefício.
No caso dos autos, a autora verificou a ocorrência de descontos "CONTRIBUICAO CONAFER" em seu benefício previdenciário, nas competências de 10/2022 a 10/2023 (Ev. 1.6 e 1.7), os quais nega ter autorizado.
Citada, a CONAFER não apresentou contestação, não se comprovando que os descontos eram legítimos.
Quanto às melhorias promovidas pela autarquia previdenciária, de fato, houve rescisão dos acordos de cooperação técnica firmados com entidades como ABAMSP, ANAPPS, ASBAPI e CENTRAPE, por indícios de irregularidades. Nada obstante, também se verifica que o INSS firmou novos acordos de cooperação técnica com outras várias associações, dentre elas, a CONAFER, ré nos presentes autos, sendo constatada a existência de irregularidades em alguns processos julgados por esta Turma Recursal.
Observa-se também que o INSS promoveu melhorias no aplicativo "Meu INSS", como o serviço de bloqueio/desbloqueio de benefício para empréstimo consignado e mensalidades sindicais ou associativas, além de estabelecer outros procedimentos para formalização da adesão aos descontos, inclusive com utilização de assinatura eletrônica e biometria facial. Nada obstante, tais procedimentos foram instituídos apenas em 2024, após atingir um número elevadíssimo de reclamações de descontos indevidos1.
Pois bem. Apesar de não se amoldar perfeitamente ao caso (já que se está diante de descontos para associação de aposentados e não por empréstimos fraudulentos, bem como por estar o Tema 326 TNU pendente de julgamento), no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), fixou-se a seguinte tese, com menção à responsabilidade civil:
Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei)
Em conformidade com o que definiu a Turma Nacional de Uniformização nesse mesmo precedente, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação à responsabilidade da instituição financeira ou entidade associativa em favor de quem os descontos no benefício são realizados.
Diante da ausência de qualquer proveito material pelo INSS com o débito das parcelas do benefício previdenciário da parte autora, esta Turma Recursal tem decidido que o dano material deve ser arcado exclusivamente pela CONAFER, devendo a sentença ser reformada no ponto.
Por outro lado, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do INSS quanto aos danos morais, com fundamento no entendimento firmado pela TNU no tema 183, como requerido pelo recorrente, enquanto não sobrevém o julgamento do tema 326 pela TNU ("Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade").
No que tange aos danos morais, registre-se que este exerce, em nosso sistema jurídico, as funções compensatória e punitivo pedagógica. O cumprimento adequado dessas funções deve orientar a quantificação da indenização por dano moral. Reputo presente o dano moral, sobretudo por se tratar de desconto indevido em benefício de natureza alimentar.
De outra parte, não há pedido recursal de redução do valor arbitrado, de modo que a sentença deve ser mantida no ponto.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para REFORMAR a sentença unicamente para afastar a responsabilidade (subsidiária) do INSS quanto aos danos materiais, mantido o julgado em relação aos demais pontos. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015950460v4 e do código CRC c3e926b2.
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Data e Hora: 30/04/2025, às 16:18:03