RECURSO CÍVEL Nº 5001717-32.2024.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se recurso interposto pelo autor e pelo INSS contra sentença do evento 21, que julgou parcialmente procedente o pedido e declarou os períodos de 01/05/2003 a 31/5/2003 (erro material, na verdade é 01/05/2005) e de 01/07/2005 a 30/04/2012 para fins previdenciários, não reconhecendo as contribuições de 01/01/1985 a 31/10/1988, e de 01/01/1989 a 01/09/1989, recolhidas como contribuinte em dobro.
Sustenta o autor (evento 28) que o juízo deixou de reconhecer as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte em dobro, nos períodos 01/01/1985 a 31/10/1988 e de 01/01/1989 a 01/09/1989, mas é possível o cômputo desses recolhimentos, tendo em vista o caráter contributivo da Previdência Social, bem como o princípio da boa-fé e da lealdade e do dever de informação da Administração Pública, eis que a autarquia previdenciária procedeu à inscrição do segurado como e aceitou referidos recolhimentos por 04 anos e 06 meses, sem nunca contestar, apontar em correção ou irregularidade, ou orientar o segurado. Requer sejam reconhecidos e averbados como tempo de contribuição e carência estes períodos.
A seu turno, o INSS recorre (evento 27) alegando que os períodos reconhecidos constam com marcadores de IRREGULARIDADE (FRAUDE COMPROVADA), bem como extemporaneidade. O marcador PVIN-IRREG significa: A marcação de um vínculo como irregular é resultado de uma apuração de fraude comprovada pelo Monitoramento, Auditoria ou Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos–APEGR. A marcação é feita pela Dataprev, atendendo expediente da Direção Central. Aduz que o autor NÃO apresenta nenhum fundamento fático ou jurídico a afastar tais constatações registradas no CNIS, ônus, que lhe cabia, não havendo controvérsia quanto à marcação do CNIS, tendo o autor se limitado a requerer a contagem, sem apresentar qualquer elemento nesse sentido. Tampouco a sentença enfrentou tal questão, julgando o processo meramente sob o prisma da extemporaneidade/responsabilidade da empresa. Por fim, prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões do autor no evento 33.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os períodos controvertidos são os de 01/01/1985 a 31/10/1988, e de 01/01/1989 a 01/09/1989, pelo autor, e de 01/05/2003 a 31/5/2005 e de 01/07/2005 a 30/04/2012, pelo INSS.
a)Recurso do autor: 01/01/1985 a 31/10/1988, e de 01/01/1989 a 01/09/1989
Tais períodos não foram reconhecidos na sentença, eis que recolhidos como contribuição em dobro (fls. 10/11 do ).
No momento do recolhimento das contribuições controvertidas vigia a Lei 3.807/1960, cujo art. 9º possibilitava a manutenção da qualidade de segurado àquele que desejasse manter tal condição, mesmo sem emprego, caso contribuísse em dobro a partir do segundo mês após expirado o período de graça (art. 8o):
Art. 9º Ao segurado que deixar de exercer emprêgo ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dôbro, o pagamento mensal da contribuição.
§ 1º O pagamento a que se refere êste artigo deverá ser iniciado a partir do segundo mês seguinte ao da expiração do prazo previsto no art. 8º e não poderá ser interrompido por mais de doze meses consecutivos, sob pena de perder o segurado essa qualidade.
§ 2º Não será aceito novo pagamento de contribuições, dentro do prazo do parágrafo anterior, sem a prévia integralização das quotas relativas ao período interrompido.
§ 3º Para os efeitos de aposentadoria com base no tempo de serviço, serão computados, como se fôssem de serviço efetivo, os meses que corresponderem às contribuições pagas na forma deste artigo.
Assim, mesmo desempregados, os segurados continuaram realizando a contribuição ao INSS, tanto da parte da responsabilidade deles, quanto da alíquota que deveria ser recolhida pelo empregador (ou seja, "em dobro") e mantinham esta qualidade. Neste sentido é a tese fixada pela TNU:
O contribuinte em dobro previsto no art. 9º da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), preordena-se a assegurar a manutenção da qualidade de segurado. Para tanto, pressupõe o pagamento tempestivo de contribuições antes de findar o período de graça. A perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade de direitos, razão pela qual eventuais recolhimentos vertidos após encerrada a filiação com o Regime Geral de Previdência Social, não podem ser computados para fins de carência ou tempo de serviço.
Confira-se o precedente:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE EM DOBRO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
O contribuinte em dobro era previsto no art. 9º da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS): Ao segurado que deixar de exercer emprego ou atividade que o submeta ao regime desta lei é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar em dobro, o pagamento mensal da contribuição. A condição de contribuinte em dobro apresentava requisitos claramente delineados pela lei retrocitada, quais sejam: A) tratar-se de segurado desempregado ou sem atividade que implique sua filiação obrigatória, mas dentro do período de graça; e B) verter os recolhimentos tempestivamente. Significa dizer que uma vez perdida a qualidade de segurado, não havia autorização legal para o recolhimento na condição de contribuinte em dobro. Consentâneo com a orientação jurisprudencial consolidada em precedentes qualificados do Col. Supremo Tribunal Federal (Temas 165 e 503/STF), bem assim do Eg. Superior Tribunal de Justiça (Tema 694/STJ), e também da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Tema 176/TNU) infere-se que deve prevalecer o princípio do tempus regit actum em matéria previdenciária. Tese fixada: O contribuinte em dobro previsto no art. 9º da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), preordena-se a assegurar a manutenção da qualidade de segurado. Para tanto, pressupõe o pagamento tempestivo de contribuições antes de findar o período de graça. A perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade de direitos, razão pela qual eventuais recolhimentos vertidos após encerrada a filiação com o Regime Geral de Previdência Social, não podem ser computados para fins de carência ou tempo de serviço. Pedido de Uniformização conhecido e provido para reformar o acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e restabelecer o acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos termos da Questão de Ordem nº 38/TNU, com fixação de tese.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000577-65.2021.4.04.7126, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/04/2024.)
No caso, o autor deixou de exercer suas atividades em 01/10/1979, quando terminou seu último vínculo, mantendo a qualidade de segurado até 12/1980. Porém, só realizou suas contribuições em dobro quando não mais detinha a qualidade de segurado, já que expirado seu período de graça.
Portanto, não procede o recurso do autor.
b) Recurso do INSS: 01/05/2003 a 31/5/2005 e de 01/07/2005 a 30/04/2012
Trata-se de recolhimentos como contribuinte individual prestador de serviços (agrupamento de contratantes/cooperativas), conforme CNIS (fls. 12/16 do evento 2, PROCADM1), com indicativo PVIN-IRREG/PREM-EXT, ou seja, "VÍNCULO EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE" e "REMUNERAÇÃO INFORMADA FORA DO PRAZO, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO/VÍNCULO EM SITUAÇÃO DE IRREGULARIDADE".
Não se trata apenas de "remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação/vínculo em situação de irregularidade", como consta na sentença, mas também de vínculo irregular. Segundo o INSS, esta "marcação de um vínculo como irregular é resultado de uma apuração de fraude comprovada pelo Monitoramento, Auditoria ou Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos–APEGR. A marcação é feita pela Dataprev, atendendo expediente da Direção Central".
Pois bem, o artigo 11 da Lei 8.213/91 dispõe:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
V - como contribuinte individual: (...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
Com o advento da Lei 10.666/03, a nova redação do art. 216 do Dec. 3048/99 estabelece que é atribuição da empresa o recolhimento das contribuições também do contribuinte individual, prestador de serviço:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
Ou seja, nas hipóteses em que o contribuinte individual for prestador de serviço, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa tomadora de serviços, descontando-o da respectiva remuneração. Assim, até a competência de março/2003, é do contribuinte individual prestador de serviços a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária. E partir da competência de abril/2003, a ausência de recolhimento ou a extemporaneidade não constitui óbice para que o período seja considerado para fins previdenciários, desde que corroborado por documentos contemporâneos à prestação do labor, na forma do art. 29-A, §3º a 5o da Lei 8.213/1991:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período
Confira-se a tese firmada pela TNU (PUIL n. 5001719-69.2021.4.03.6306/SP, em 13/03/2024):
1) relativamente ao período anterior a 1º de abril de 2003, o recolhimento tempestivo da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual é de sua inteira responsabilidade, independentemente de o serviço ter sido prestado a empresas ou a cooperativa, de modo que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado;
2) a partir de 1º de abril de 2003, cumpre ao contribuinte individual que prestou serviços a empresas ou cooperativas demonstrar, por meio da exibição das faturas de serviços prestados, que:
i) houve prestação de serviço em valor superior ao mínimo legal E que houve a respectiva retenção da parcela referente à contribuição previdenciária OU
ii) tendo o serviço sido prestado em valor aquém do mínimo, que promoveu o recolhimento da diferença, ou que não houve a retenção da contribuição previdenciária, sob pena de as contribuições não serem aproveitadas para fins de carência se tiver havido perda da qualidade de segurado ao tempo da prestação do serviço.
No caso, consta no CNIS que o serviço foi prestado para a empresa de CNPJ 30.256.370/0001-07. Em consulta à internet, tem-se:
Portanto, deveria haver a comprovação da prestação de serviços da parte autora com a empresa. Ocorre que o INSS, em momento algum do processo administrativo, fez qualquer exigência neste sentido. A única exigência foi para apresentação da CTPS com anotações de determinado vínculo de 1976 (evento 1.1, fl. 35):
Em seguida, o INSS deu seguimento ao P.A, juntou um CNIS em que não constam essas contribuições e fez o cálculo do tempo apurado, indeferindo o benefício.
Ora, cabia à autarquia fazer exigência também quanto a estas contribuições com indicação de pendência, para informar ao segurado que deveria providenciar a devida comprovação. Assim, entendo que a melhor solução, no caso concreto, é extinguir o feito quanto à consideração destes períodos para efeitos previdenciários, ao invés de julgar improcedente este pedido, permitindo ao segurado que providencie junto ao INSS as provas necessárias.
Deste modo, a sentença deve ser modificada neste ponto, prejudicado o recurso do INSS, e mantida quanto à improcedência do cômputo dos períodos como contribuinte em dobro (recurso do autor).
Sem condenação em honorários para o INSS. Condeno o autor em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e, de ofício, julgar extinto o feito em resolução do mérito, nos termos do art. 485/IV/CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do período de como tempo de contribuição e carência, dos períodos de 01/05/2003 a 31/5/2005 e de 01/07/2005 a 30/04/2012, prejudicado o recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015958491v14 e do código CRC 6b3ad543.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 25/04/2025, às 17:01:04