Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000732-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças a título de auxílio-fardamento em razão da prescrição da pretensão autoral. 

A sentença foi proferida nos seguintes termos :

"(...)

 

Relatório dispensado (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). 

Passa-se a decidir. 

O juízo é competente. 

A lide não gira em torno do cancelamento do ato concessivo do auxílio-fardamento da parte autora, mas da monta paga a ela pela União Federal, o que atrai, dado o valor da causa, a competência absoluta do Juizado Especial Federal – JEF (art. 3º, caput e § 3º da Lei 10.259/2001). A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, ampliou a competência deste juízo, passando a incluir ações da Lei 10.259/2001 a partir de 01/08/2024 (art. 8º, inciso IV c/c art. 48, inciso I). Mesmo que acolhido o argumento da ré, não haveria vício de competência de todo modo, afinal esta unidade judiciária sempre teve a competência residual para julgar demandas cíveis em geral. 

O autor é militar da reserva da Aeronáutica, tendo alcançado a graduação de Primeiro-Sargento. Informa que, ao ser promovido em 2014, recebeu, a título de auxílio-fardamento, apenas a diferença em relação ao valor anteriormente recebido.

Conforme definido no Decreto nº 20.910/32: 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

A alegada lesão ao direito da parte autora, que deu início à fluência do prazo prescricional, ocorreu em 2014, quando houve o pagamento supostamente a menor do auxílio-fardamento. Tendo a militar ajuizado a presente ação em 2024, impõe-se o acolhimento da prescrição quinquenal arguida pela União, porquanto ausente a comprovação de ocorrência de qualquer marco interruptivo do lapso. Veja-se o posicionamento das Turmas Recursais sobre casos análogos: 

MILITAR. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRAZO DE CINCO ANOS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (PAGAMENTO ALEGADAMENTE A MENOR QUE O DEVIDO). PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO ANO DE 2021. AÇÃO AJUIZADA EM 2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO (...) Sem delongas, a sentença merece manutenção por seus próprios fundamentos.  Ora, uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que os pagamentos alegadamente indevidos foram efetuados no mês de setembro de 2016, cumpria à parte autora questioná-los judicialmente, no mais tardar, até o setembro de 2021.  A presente ação, contudo, foi ajuizada unicamente em agosto de 2024, quando já prescrita a pretensão. Reputo descabido o argumento no sentido de que o prazo prescricional deveria ter início com a passagem do autor à reserva, visto que esse marco temporal somente seria adotado caso se tratasse de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos ou indenizados, tais como as férias ou as licenças não gozadas. O mesmo não ocorre, contudo, quanto à pretensão de complementação dos valores recebidos a título de auxílio-fardamento. Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. (TRF-2 - Recurso Inominado: 5062088-77.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Juíza Federal Cynthia Leite Marques, Data de Julgamento: 26/11/2024, 8ª Turma Recursal) 

MILITAR – AUXÍLIO FARDAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - PAGAMENTO DO VALOR A MENOR REALIZADO EM 2017 - COBRANÇA DA DIFERENÇA APENAS EM 2024 - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. VOTO (...) Conforme previsto no artigo 3º, inciso XII, da Medida Provisória 2.215-10/2001, o auxílio-fardamento consiste em “direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação”.  No caso concreto, a Autora pleiteia o pagamento da diferença de auxílio fardamento pago a menor, cujo fato gerador ocorreu em outubro de 2017. Conforme a sentença, o pleito autoral concernente ao pagamento de auxílio fardamento encontra óbice no instituto da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O princípio da actio nata fixa o termo a quo no momento da violação do direito à prestação pretendida, o que se deu com o pagamento questionado que ocorreu no contracheque de março de 2009 (Evento 01, Anexo 08). Trata-se de omissão impugnável de imediato, de forma que deveria a Recorrente, ao se sentir prejudicado por não ter recebido os valores que entendia fazer jus, ter ajuizado a ação pertinente dentro do lapso temporal de cinco anos, contados da violação do direito, OU proposto impugnação administrativa que lhe suspendesse tal prazo. No caso não há prova nem de uma nem de outra ação.  O ajuizamento da ação em 2024 faz extinguir a pretensão em virtude do transcurso do prazo quinquenal de prescrição.  Insta pontuar que o STJ entende que, nos casos de férias não gozadas ou não indenizadas, enquanto o militar estava em atividade, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que o militar é desligado da ativa, haja vista que, enquanto ativo, sempre poderá usufruir do direito ao descanso remunerado. Todavia, o referido entendimento não se aplica ao caso dos autos, porquanto não se refere a indenização de férias não gozadas; mas de outro direito que ocorre pontualmente ao tempo da promoção, não havendo outra oportunidade até o fim da carreira de ser fruído senão quando promovido. Assim, considerando que não se trata de direito advindo de relação jurídica continuada, mas pagamento certo por fato especifico na carreira da parte autora, aplica-se a regra geral de contagem do prazo prescricional, que se inicia da ciência do demandante acerca da violação do direito. Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. (TRF-2 - RC: 5006333-17.2024.4.02.5118/RJ, Relatora: Juíza Federal Caroline Medeiros e Silva, Data de Julgamento: 28/11/2024, 7ª Turma Recursal) 

Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. 

 

 

 

VOTO

Sem delongas, a sentença merece manutenção por seus próprios fundamentos. Assevero ainda que esta Turma já tem inúmeros precedentes sobre a questão, e portanto cabe o seu julgamento nos ternos di art. 37 § 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro:

“Art. 32, § 7º. “ (... ) A intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.” (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). 

Uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que os pagamentos alegadamente indevidos foram efetuados em 2014 e a presente ação ajuizada unicamente em 2024,  já se encontra prescrita a pretensão.

O direito ao pagamento do auxílio-fardamento  surge com a promoção do militar. Começa nessa data a contagem prescricional. 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição da indenização das férias não gozadas pelo militar seria a data da inativação, não se aplica ao auxílio-fardamento, porquanto o militar pode usufruir das férias até o momento do seu desligamento das Forças Armadas ou computar o tempo em dobro para a inatividade. Isto é, a conversão das férias em pecúnia somente é possível após a passagem do militar para reserva. Já o auxílio-fardamento tem termo de pagamento ainda durante a vida militar. 

Portanto não há que se falar em prazo prescricional a contar da inativação ou mesmo em renúncia de prescrição em razão do  despacho do Ministério da Defesa, Comando das Forças Armadas nº 3/2019, já que esse também se refere a férias não gozadas. 

Nesses termos é pacífica a jurisprudência conforme:

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR OU DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para postular a cobrança de auxílio-fardamento é de cinco anos a contar do pagamento a menor ou, no caso de ausência de pagamento, da data em que cumpridos os requisitos para a concessão da verba. 2. A partir da ausência de pagamento ou pagamento a menor, presume-se a negativa administrativa, sendo possível desde já exigir o pagamento do auxílio-fardamento, direito expressamente previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. recurso da parte autora desprovido.

(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50064053720234047105 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

 

E M E N T A PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO INTEGRAL NÃO OBSTANTE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM DENTRO DO PRAZO DE UM ANO – NO CASO EM TELA, APENSAR DO ENTEDIMENTO EXARADO NO TEMA 212 DA TNU, OCORREU A PRESCRIÇÃO, POSTO QUE O FATO GERADOR OCORREU EM 2014 E O AJUIZAMENTO DO FEITO OCORREU EM 2022 - SENTENÇA MANTIDA

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50749351020234036301 SP, Relator: Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 19/07/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2010. DECRETO Nº 4.307/2002. TEMA 212 DA TNU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento em valor equivalente a um soldo vigente na data em que efetivado o pagamento, conforme previsto na MP nº 2.215-10/2001. 2. A TNU, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 212), firmou a tese de que "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002". 3. Não obstante, de acordo com o Anexo IV da Medida Provisória n. 2.215-10/01, o militar terá direito ao recebimento de um soldo a título de auxílio-fardamento A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. 4. Na hipótese vertente, o autor objetiva o pagamento de duas parcelas do auxílio-fardamento, vencidas em setembro de 2014 e setembro de 2017, correspondentes à promoção para 2º Tenente, ocorrida em 31/08/2014, e ao cumprimento do prazo de três anos no posto de 2º Tenente, completados em 31/08/2017. 5. O direito ao pagamento de parcelas do auxílio-fardamento surge no momento em que os requisitos para a percepção desse auxílio são cumpridos, ou seja, no caso dos autos o direito a tais parcelas surgiu em setembro de 2014 e setembro de 2017, e a partir de tais datas teve início a contagem do prazo prescricional. 6. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2023, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. No mesmo sentido, o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná (5008606-88.2021.4.04.7002 , Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 23/02/2023). 7. Recurso não provido.

(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50050525920234047105 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



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RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MILITAR. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO quinquenal. RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. ausência de prejuízo às partes. prazo de cinco anos que deve ser contado a partir do ato  lesivo, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (pagamento alegadamente a menor que o devido). prescrição consumada  recurso conhecido e desprovido. sentença mantida.

 

 

 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parágrafos 2° e 3° do artigo 98 do CPC. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015990422v2 e do código CRC 19c7a920.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 29/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000732-47.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. SEM CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS OS PARÁGRAFOS 2° E 3° DO ARTIGO 98 DO CPC. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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