Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003264-98.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do Evento 45 que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para declarar como especial o período de 25/05/2009 a 21/06/2016, condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (29/09/2023).

Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 25/05/2009 a 21/06/2016 e a consideração dos recolhimentos de 11/2007 e de 01/2008 a 03/2008.

Inicialmente, requer a anulação da sentença, considerando que não houve intimação para manifestação do LTCAT anexado no Evento 43. 

Quanto ao mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade, afirma que "No caso, o formulário não indica o responsável técnico pela medição do ruído. Em se tratando de ruído, cuja análise sempre foi quantitativa, a identificação do responsável técnico pela medição ambiental é exigida em qualquer período. A informação deve compreender todo o período controvertido (Tema 208/TNU)". Além disso, aduz que "No campo OBS, a empresa declara que NÃO HOUVE REGISTRO AMBIENTAL NO PERÍODO".

No que tange aos recolhimentos, afirma que estes foram vertidos em valor inferior ao mínimo e, por isso, devem ser desprezados.

Discorre sobre a legislação, citando jurisprudências.

Prequestiona a matéria e requer que "seja inteiramente provido o presente recurso, nos termos manejados, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC."

Contrarrazões no Evento 55.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

De antemão, levando em consideração os princípios da celeridade e economia processo, vislumbro não ser necessário anular a sentença, diante da conclusão que se dará adiante. 

 A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade do período de 25/05/2009 a 21/06/2016 e dos recolhimentos de 11/2007 e de 01/2008 a 03/2008.

Neste ponto, saliento que o Juízo não analisou a especialidade do período a partir de 18/06/2018 e, não sendo impugnado pela parte autora tal questão, esta Relatora não adentrará neste mérito.

Dito isso, veja-se que o Juízo sentenciante reconheceu a especialidade do período de 25/05/2009 a 21/06/2016 pela exposição ao agente ruído.

Quanto ao ruído, os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Outrossim, basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB"

Isto se dá porque a dosimetria, aferida por dosímetro (medidor integrador de uso pessoal), é uma metodologia que considera os diferentes níveis de ruído durante determinado período de exposição do trabalhador, tendo como parâmetro a "dose de exposição ocupacional". Esta, por sua vez, é expressa em percentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.

A dosimetria também pode ser aferida por outros instrumentos, como o decibelímetro ou o medidor integrador usado pelo avaliador (e não pelo empregado),  mas nestes casos, há necessidade de aplicação de fórmulas matemáticas para a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído, ao contrário do dosímetro, que já faz esta aferição automaticamente.

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

No presente caso, administrativamente, a parte autora anexou o PPP do Evento 1, Procadm 11, fls.58/59, o qual demonstra seu trabalho como 'motorista entregador' na empresa Slim Log Serviços Logísticos Ltda. Veja-se o que traz o formulário:

No primeiro intervalo, a parte autora laborou no setor localizado no Rio de Janeiro/RJ e, no segundo, em Duque de Caxias/RJ

Quanto às atividades, o formulário demonstra que o autor exercias as seguintes atribuições:

E, por fim, em relação aos agentes nocivos, há a indicação de exposição ao ruído e vibrações nas seguintes intensidades:

Extrai-se, portanto, que o próprio PPP informa a inexistência de registros para o período de 25/5/2009 a 21/6/2016.

Neste ponto, veja-se que o formulário, no quadro observações, aponta que "As intensidades de ruído e vibração do período laborado de 18/06/2018 até os dias atuais, foram retiradas do LTCAT do ano de 2022 da filial SLIM Uberlândia-MG"

De fato, o LTCAT do Evento 43 comprova que a avaliação foi realizada apenas em 2021 e em filial localizada em outra região, qual seja: Minas Gerais.

Nesse ponto, entendo que as avaliações trazidas no referido LTCAT não reproduz a realidade do trabalho exercido pelo autor, pois feita em filial com localidade diversa à realização do trabalho.

Além disso, cabe destacar que o próprio Laudo indica que a exposição ao ruído acontecia de modo INTERMITENTE (Evento 43, Laudo 3, fls.4), o que impossibilita o reconhecimento da especialidade da atividade.

Indo mais além, levando em consideração especialmente a profissiografia da atividade (motorista de veículo), não há como vislumbrar que o autor encontrava-se exposto de forma permanente ao agente ruído 

Entendo, assim, que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a especialidade do período de 25/05/2009 a 21/06/2016.

No que tange aos recolhimentos como CI referentes aos meses de 11/2007 e de 01/2008 a 03/2008, o CNIS demonstra claramente que foram vertidos em valor inferior ao mínimo e, por isso, não podem ser considerados como tempo de contribuição e carência.

Todavia, há vínculo de emprego em período concomitante com aempresa JVN Indústria e Comércio de Móveis TTDA, de 01/12/2006 a 31/08/2008, e por isso foi computado pleo INSS corretamente, confira-se:.

Por fim quanto ao tempo de  contribuição, ratifico os cálculos realizados pelo INSS administrativamente (Evento 1, Procadm11, fls.104/106), cujo tempo não é suficiente para a concessão do benefício requerido.

A sentença, portanto, merece reforma.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente os pedidos da parte autora. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015314720v7 e do código CRC f5bdf30a.

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Data e Hora: 6/3/2025, às 20:45:49

 


 



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Documento:510015314721
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003264-98.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

previdenciário. aposentadoria programada. tempo comum. recolhimento como ci abaixo do valor mínimo. impossibilidade. tempo especial. ruído. ppp indica inexistência de registros para o período controvertido. ltcat referente à Avaliação feita em filial localizada em outra região. além disso, laudo demonstra exposição intermitente ao ruído. impossibilidade. requisitos não cumpridos. recurso do inss provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente os pedidos da parte autora. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015314721v4 e do código CRC 7d063003.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003264-98.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2025, na sequência 19, disponibilizada no DE de 10/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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