Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003019-63.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para condenar o INSS a reconhecer, somente para fins de cálculo do tempo de contribuição, o direito ao cômputo, como tempo de trabalho sob condições especiais, do período laborado junto à empresa Sbil - Segurança Bancária e Industrial, de 18/03/1976 a 02/02/1977, na forma da fundamentação acima.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001".

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 18/03/1976 a 02/02/1977, no qual o autor trabalhou como vigilante, sustentando que não há comprovação de uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício das funções.

Aduz que a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período em que trabalhou como vigilante/vigia, sem uso de arma de fogo, com enquadramento no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, que elenca a categoria profissional dos bombeiros, investigadores e guarda.

Ocorre que, segundo o INSS, a atividade de vigilante/vigia não estava prevista nos anexos dos decretos que regiam a matéria, razão pela qual não é possível enquadrar a atividade desenvolvida pela parte autora no código 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sem que seja realizado o cotejo entre as peculiaridades de sua atividade profissional e as dos guardas armados, bombeiros e investigadores.

Com efeito, a autarquia alega que equiparação da função de vigilante/vigia com a de guarda surgiu após o enunciando nº 26, da Súmula da TNU, que previa: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64".

No entanto, aduz que o posicionamento firmado pela TNU, adotado por ocasião do processo nº 2002.83.200027344, que deu origem à referida Súmula, partiu da premissa de que o vigilante trabalhava portando arma de fogo, motivo pelo qual foi considerado exposto à atividade perigosa.

Dessa forma, requer seja reformada a sentença para que haja a desconsideração da especialidade do período de 18/03/1976 a 02/02/1977, no qual o autor trabalhou na função de vigilante.

É o relatório. Decido.

VOTO

A atividade de vigilante pode ser considerada especial por força do enquadramento legal da função equiparada à de guarda (item 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 - “bombeiros, investigadores e guardas”).

Isso porque, com relação ao período anterior à publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), não é necessária a efetiva comprovação das condições especiais, configurando-se a exposição por mera presunção legal em razão da atividade.

Já quanto à comprovação da nocividade pelo exercício de atividade considerada especial, a Turma Nacional de Uniformização entende ser possível o reconhecimento da especialidade para outras profissões não expressamente previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, desde que haja comprovação da similaridade entre essas atividades no que se refere à exposição aos agentes nocivos. Nesse sentido a tese do Tema 198:

No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.

Assim, não há dúvida de que a TNU aceita o enquadramento, em tese, da atividade de vigilante como especial por analogia ao previsto para as atividades de guarda, o que acabou por se concretizar na jurisprudência do colegiado pela edição da Súmula 26, cujo enunciado estabelece:

A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.

Então, enquanto a referida súmula não for cancelada, a atividade de VIGILANTE equipara-se à de GUARDA para todos os efeitos legais quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade nos termos da legislação previdenciária.

A TNU entendia, contudo, que, como a referida atividade (vigilante) não foi expressamente elencada no decreto supramencionado, havia necessidade de comprovar o porte de arma de fogo durante o exercício da atividade. No entanto, a TNU firmou novo entendimento, conforme a seguinte tese relativa ao Tema 282, em cujo julgamento prevaleceu o voto divergente da Juíza Federal Susana Sbrogio Galia:

A atividade de vigia ou vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/95, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.

Não há no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) um item específico para a denominação GUARDA, ou seja, não existe atualmente uma definição de GUARDA, com a descrição de atividades inerentes à profissão. No entanto, verifica-se que aquela relação dá às expressões GUARDA DE VIGILÂNCIA e GUARDA DE SEGURANÇA o mesmo código, qual seja, 5173, com a seguinte descrição:

Vigiam, de forma ativa, dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos realizando rondas e monitorando câmeras e sistemas de alarme; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio, revistando pessoas e veículos; escoltam pessoas e mercadorias; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

Assim, pode-se concluir – e a súmula 26 da TNU corrobora esse entendimento – que as atividades de GUARDA e de VIGILANTE se equiparam para os efeitos previstos na legislação previdenciária, pelo que, juntada a prova pertinente - e aqui basta, dentre outros documentos, uma CTPS com o registro da atividade de vigilante e sem qualquer mácula que comprometa sua autenticidade - estará comprovada especialidade.

Já quanto à atividade de vigia, não há jurisprudência firmada na TNU equiparando-a à de guarda, como no caso do vigilante, cuja atividade, como visto acima, equipara-se à de guarda (Súmula 26).

Quanto à essa questão, veja-se a seguinte fundamentação do voto divergente e vencedor do citado julgamento que deu origem à tese do Tema 282:

Embora de fato não haja regulamentação específica acerca da profissão de vigia, a definição da profissão de vigilante e o conceito de segurança privada estão disciplinados nos artigos 10 e 15 da Lei nº 7.102/83, como segue: 

 Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:

 I ­ proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II ­ realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. 

§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. 

§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.

§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. 

§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". 

 "Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10".  

Neste contexto, o vigilante é aquele que se encontra vinculado à empresa especializada na proteção patrimonial e de pessoas, realizando vigilância ostensiva, mediante treinamento específico, regulado pela Lei nº 7.102/83. Distintamente, o vigia desempenha a função de guarda e fiscalização de estabelecimentos públicos ou privados, assegurando a ordem, sem, porém, necessitar de formação específica.

Os vigilantes exercem suas atividades de segurança patrimonial e de pessoas vinculados a empresas de vigilância, que necessitam de autorização legal para funcionamento, somente obtida se preenchidos os requisitos estabelecidos em Portaria do Departamento de Polícia Federal, órgão fiscalizador competente.

Note-se que, com referência à descrição da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a atividade de vigilante encontra-se descrita no item 5173 (“Vigilantes e guardas de segurança”), ao passo que a atividade de vigia está inserida em item diverso, qual seja, o item 5174 (“Porteiros, vigias e afins”) dividindo-se entre as atividades de portaria e zelo patrimonial por meio de observação do comportamento e fluxo de pessoas.

A atividade de vigilante é descrita, na CBO, como segurança pessoal e patrimonial ostensiva: 

Vigiam, de forma ativa, dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e coibir delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos realizando rondas no interior da área vigiada e monitorando câmeras e sistemas de alarme. Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito. Fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio e escoltam pessoas e mercadorias. Controlam objetos e cargas. Vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Vigiam presos e muradas de estabelecimentos prisionais. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

O vigia, por sua vez, exerce atividades relacionadas à recepção e observação do comportamento e movimentação de pessoas, não se encontrando originariamente relacionadas à segurança pessoal e patrimonial ostensiva:

Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando o comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

Deste modo, parece-me que a legislação estabeleceria uma distinção entre a atividade de vigia e vigilante, sendo que as informações da CBO permitiriam presunção simples (ou presunção hominis) quanto à equiparação da atividade de vigilante à atividade de guarda, porém a legislação e a classificação de ocupações não chancelariam a presunção legal para estendê-la à atividade de vigia.

Por esse entendimento, e levando-se em conta a vigente SÚMULA 26 da TNU, a "comprovação da equiparação das condições de trabalho" exigida pela tese aplica-se à atividade de VIGIA, ou seja, não basta apenas a CTPS regularmente preenchida para comprovar a especialidade da atividade, há que ser produzida a prova pertinente que faça concluir que a atividade foi exercida exatamente como a de VIGILANTE/GUARDA, conforme a descrição contida na relação CBO.

Assim, para as atividades exercidas até 28/4/1995 na função de VIGILANTE, a prova exigida ("qualquer meio", na dicção da tese) é, de início, a mesma exigida de qualquer segurado que queira comprovar o exercício de atividade especial antes de 29/4/1995, ou seja, a própria CTPS, na qual deve estar claramente registrado o "cargo" (na verdade a função) de vigilante; ou ainda os documentos tradicionais, por assim dizer - SB40 ou DSS8030 - ou ainda o próprio Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que deve ter por pressuposto um laudo pericial e, por isso, o registro do responsável técnico durante o período discutido.

Já quanto à atividade de VIGIA não basta a CTPS para comprovar a especialidade, mas qualquer outro meio de prova que leve à conclusão de que a atividade foi exercida nos mesmos parâmetros definidos para a de vigilante.

No caso concreto, objetivando comprovar a especialidade do período laborado na empresa "Sbil - Segurança Bancária e Industrial", de 18/03/1976 a 02/02/1977, a parte autora juntou CTPS no Evento 1, PROCADM8, fls. 15 e 19, na qual há registro de que o autor exercia a função de vigilante.

Portanto, deve ser mantida a especialidade do período de 18/03/1976 a 02/02/1977 com base no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015363644v3 e do código CRC e0583bd4.

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Documento:510015363645
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003019-63.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. reconhecimento de tempo especial. atividade de vigilante exercida até 28/04/1995. recurso do inss conhecido e não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015363645v3 e do código CRC e2baeb03.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003019-63.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2025, na sequência 78, disponibilizada no DE de 10/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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