RECURSO CÍVEL Nº 5006398-64.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. D. A. em face da sentença do Evento 35, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
No caso dos autos, o CNIS do autor apresentou vínculos urbanos de janeiro de 2009 até dezembro de 2012, com algumas remunerações acima de um salário mínimo. E, ainda, apresentou uma contribuição em setembro de 2019, em valor que supera, em muito, o salário mínimo da época.
Embora o INSS tenha reconhecido a qualidade de segurado especial entre 2015 e 2022, os vínculos urbanos acima atraem a aplicação do art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a idade de 65 anos para a concessão de aposentadoria por idade ao segurado que possui vínculos urbanos intercalados. Considerando que o autor terá 65 anos em 29 do outubro de 2027, ainda não faz jus à aposentadoria por idade, conforme o dispositivo acima citado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ressaltando que o autor poderá renovar o pedido de aposentadoria quando atingir a idade prevista e, ainda, ostentar a qualidade de segurado especial.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, Lei 9.099/95".
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que o exercício da atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 46 da TNU).
Sendo assim, aduz que, mesmo exercendo em alguns períodos atividade urbana concomitante com rural, não há sinas de saída definitiva do meio rural, para anular o histórico do trabalho rural em regime de economia familiar.
Relata que, em sede de audiência, ele e as testemunhas afirmaram que "a atividade exercida pelo Autor foi de vigia noturno, trabalhando um dia sim e outro não. Mesmo laborando em vigia em colégio rural- denominada Curva do Fagundes, permaneceu em todo período laborando na zona rural com plantação".
Nesse contexto, destaca que "sempre laborou na propriedade denominada “Sítio Serrinha” localizado na zona rural da cidade de Aperibé/RJ do Sr. Adevaldo Lima Gonçalves, utilizando uma área aproximada de 5,0 hectares. Neste sítio continua a trabalhar com ajuda de sua companheira – Sra. Nilcinéia Silva dos Santos, com plantação de legumes e outros produtos do meio rurícola".
Em razão disso, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).
De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.
No caso concreto, objetivando comprovar a qualidade de segurado especial, o autor acostou os seguintes documentos (Evento 1 OUT7 a OUT13 e PROCADM14 e PROCADM15):
a) Declaração escolar em nome das filhas do Autor, constando a profissão de lavrador, período: 1999 a 2003;
b) Declaração do Sr. Edevaldo Lima Gonçalves informando que o Autor laborou no sítio do período de 1999 a 2021;
c) Declaração do PRONAF em nome do Autor, com cadastro na Emater no ano de 2005;
d) Notas fiscais em nome do Autor, de compra de produtos para plantio, período: 2018 a 2020;
e) Contrato de parceria em nome do Autor realizado em 01/09/2021 com prazo indeterminado;
f) Documentação de escritura e ITR da propriedade em que o Autor labora.
Quanto à prova testemunhal produzida, acosto abaixo transcrição dos principais relatos colhidos em sede de audiência (Evento 33):
A testemunha Sr. Ângela afirmou que longe da localidade onde o autor trabalha, mas que o autor passa pelo sítio em que ela reside no caminho ao trabalho, que o autor trabalha na lavoura no sítio do Sr. "Adevaldo"; que o autor labora há muitos anos no local; que o autor planta quiabo, jiló, pimentão; que o autor é casado e a esposa trabalha junto com ele na mesma propriedade; que o autor trabalhou como vigia em uma escola na zona rural, sem interromper sua atividade rurícola.
Por sua vez, o Sr. Fernando declarou que conhece o autor há bastante tempo e reside próximo ao local da trabalho do autor; que o autor trabalha plantando quiabo, jiló e outros insumos; que o autor trabalhou por pouco mais de um ano como vigia noturno em colégio também da zona rural; que acredita que o autor não deixou a atividade da lavoura enquanto atuava como vigia.
Em continuação, o Sr. Gilberto relatou que conhece o autor há muitos anos e que reside próximo ao autor; que o autor trabalha na lavoura, plantando quiabo, jiló etc.; relatou que o autor sempre trabalhou na zona sul e que tem conhecimento de que o autor trabalhou como vigia noturno; que o autor conciliava o trabalho de vigia com o labor agrícola.
Por fim, o autor declarou morar na zona rural de Aperibé, desde a tenra idade; que possui união estável, possuindo 3 (três) filhos; que atualmente trabalhava na lavoura plantando quiabo, milho, pimentão, dentre outros; que a companheira trabalha junto com ele; que trabalhou na prefeitura de Aperibé como vigia noturna de um colégio na zona rural; que embora haja recolhimentos no CNIS como cooperado, não integra ou integrou nenhuma cooperativa; também destacou que apesar de haver indicação no CNIS de vínculo na qualidade de empregado doméstico em 2019, não trabalhou em "lugar nenhum".
Como consta do processo administrativo previdenciário, o INSS reconheceu como período de segurado especial apenas o intervalo entre 2015 e 2022 (Evento 1, PROCADM15, fl. 36).
A análise do histórico contributivo do autor no CNIS revela a existência de vínculos empregatícios urbanos entre 2009 e 2012, com remunerações superiores ao salário mínimo em alguns períodos, além de uma contribuição em 2019 vertida na qualidade de empregado doméstico (v. CNIS - Evento 1, PROCADM15, fls. 33/37).
Ademais, a documentação apresentada pelo requerente é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período de 1999 a DER, especialmente porquanto a prova documental mais remota apresentada data de 2005. Não foram apresentados documentos contemporâneos ao período alegado, como recibos de venda de produção, contratos de arrendamento ou certificados de participação em cooperativas ou sindicatos de trabalhadores rurais que atestem o exercício da atividade rural de forma ininterrupta desde 1999, o que compromete a credibilidade da pretensão.
No mais, a prova testemunhal produzida, embora relevante, não se mostrou suficiente para suprir a lacuna documental. As declarações das testemunhas foram vagas, não sendo capazes de demonstrar, de forma clara e convincente, o exercício ininterrupto da atividade rural pelo requerente desde 1999.
Por fim, a existência de recolhimentos na qualidade de cooperativado, sem que o autor tenha apresentado uma explicação clara e consistente sobre a natureza dessa atividade e sua relação com a atividade rural, também infirma a veracidade das informações prestadas.
Por tais razões, deve ser mantido o entendimento proferido pelo juízo a quo, com fulcro no Princípio do Juízo Imediato, o qual considerou que, além do período de segurado especial já averbado pelo INSS, não há outros interregnos de atividade rural a serem reconhecidos, não fazendo o autor jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015390742v10 e do código CRC bb6cc4ba.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 6/3/2025, às 14:37:55