Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003856-66.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora busca a reforma de sentença que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.

A recorrente, segurada do INSS, pleiteia o auxílio-doença em razão de incapacidade temporária decorrente de labirintite e complicações ortopédicas, condições que comprometem sua capacidade laboral. A decisão recorrida desconsiderou laudo pericial judicial que atestou a necessidade de afastamento para tratamento, fundamentando-se exclusivamente na perícia administrativa. O recurso sustenta que a evolução do quadro clínico da recorrente justifica a concessão do benefício, observando-se o princípio da proteção ao segurado.

Pleiteia-se, assim, a anulação ou reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A recorrente fundamenta seu pedido na alegação de que sua incapacidade persiste, sustentando que as novas patologias ortopédicas identificadas justificam a continuidade do benefício. Contudo, conforme analisado nos autos, a parte autora inicialmente requereu benefício por incapacidade com base em diagnóstico de labirintite, sem mencionar qualquer enfermidade ortopédica (evento 1, DOC1, fl. 1).

A sentença recorrida fundamentou-se em laudo pericial judicial realizado em 05/08/2024, que identificou a existência de incapacidade temporária exclusivamente em razão de patologia ortopédica, com início em 25/06/2024 (evento 20, DOC1). Importante ressaltar que a perícia judicial não constatou incapacidade laborativa associada à labirintite, enfermidade originalmente alegada no requerimento administrativo. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do benefício com base na patologia originalmente indicada não encontra respaldo na prova pericial.

Além disso, verifica-se que a patologia ortopédica, base da incapacidade temporária apontada na perícia judicial, não foi objeto de requerimento administrativo prévio perante o INSS, conforme demonstram os laudos médicos administrativos constantes nos autos, o restabelecimento tratava de labirintopatia periférica (evento 24, DOC3). A ausência de prévio requerimento administrativo referente à nova condição impede a análise do mérito pela via judicial, conforme entendimento consolidado sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa.

A impugnação apresentada pelo INSS (evento 24, DOC1) reforça essa ausência de interesse processual, pois, em todas as perícias médicas realizadas no âmbito administrativo, a parte autora queixou-se exclusivamente de labirintite, sem menção a patologias ortopédicas. De igual modo, os documentos médicos inicialmente apresentados na fase judicial referiam-se exclusivamente à labirintopatia periférica, o que confirma a falta de correlação entre o pedido inicial e a nova alegação (ev. 1.7 a 1.11).

Diante do exposto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, sendo correta a conclusão de que a cessação do benefício foi legítima e que a nova patologia não pode ser analisada sem prévio requerimento administrativo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015396635v4 e do código CRC 3e3c2de0.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
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Documento:510015396636
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003856-66.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE PATOLOGIA ALEGADA E NOVA CONDIÇÃO ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO não provido. sentença mantida..

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015396636v4 e do código CRC afecf527.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003856-66.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2025, na sequência 31, disponibilizada no DE de 10/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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