RECURSO CÍVEL Nº 5003856-66.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora busca a reforma de sentença que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A recorrente, segurada do INSS, pleiteia o auxílio-doença em razão de incapacidade temporária decorrente de labirintite e complicações ortopédicas, condições que comprometem sua capacidade laboral. A decisão recorrida desconsiderou laudo pericial judicial que atestou a necessidade de afastamento para tratamento, fundamentando-se exclusivamente na perícia administrativa. O recurso sustenta que a evolução do quadro clínico da recorrente justifica a concessão do benefício, observando-se o princípio da proteção ao segurado.
Pleiteia-se, assim, a anulação ou reforma da sentença, com o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A recorrente fundamenta seu pedido na alegação de que sua incapacidade persiste, sustentando que as novas patologias ortopédicas identificadas justificam a continuidade do benefício. Contudo, conforme analisado nos autos, a parte autora inicialmente requereu benefício por incapacidade com base em diagnóstico de labirintite, sem mencionar qualquer enfermidade ortopédica (, fl. 1).
A sentença recorrida fundamentou-se em laudo pericial judicial realizado em 05/08/2024, que identificou a existência de incapacidade temporária exclusivamente em razão de patologia ortopédica, com início em 25/06/2024 (). Importante ressaltar que a perícia judicial não constatou incapacidade laborativa associada à labirintite, enfermidade originalmente alegada no requerimento administrativo. Dessa forma, o pedido de restabelecimento do benefício com base na patologia originalmente indicada não encontra respaldo na prova pericial.
Além disso, verifica-se que a patologia ortopédica, base da incapacidade temporária apontada na perícia judicial, não foi objeto de requerimento administrativo prévio perante o INSS, conforme demonstram os laudos médicos administrativos constantes nos autos, o restabelecimento tratava de labirintopatia periférica (). A ausência de prévio requerimento administrativo referente à nova condição impede a análise do mérito pela via judicial, conforme entendimento consolidado sobre a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A impugnação apresentada pelo INSS () reforça essa ausência de interesse processual, pois, em todas as perícias médicas realizadas no âmbito administrativo, a parte autora queixou-se exclusivamente de labirintite, sem menção a patologias ortopédicas. De igual modo, os documentos médicos inicialmente apresentados na fase judicial referiam-se exclusivamente à labirintopatia periférica, o que confirma a falta de correlação entre o pedido inicial e a nova alegação (ev. 1.7 a 1.11).
Diante do exposto, não há elementos que justifiquem a reforma da sentença, sendo correta a conclusão de que a cessação do benefício foi legítima e que a nova patologia não pode ser analisada sem prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015396635v4 e do código CRC 3e3c2de0.
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Data e Hora: 6/3/2025, às 20:45:53