Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026838-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "além de ser pessoa idosa, possui condições de saúde que a obstam de trabalhar, circunstâncias essas, atreladas às sequelas de uma poliomielite, que culminaram no comprometimento de sua locomoção, razão pela qual necessita de auxílio de um andador, como se extrai do relato da recorrente no processo administrativo protocolado no recorrido". Afirma que "seu grupo familiar é composto por ela própria e por seu cônjuge, ambos idosos com mais de 70 anos de idade" e que "por essa razão, o casal possui gastos elevados com saúde, tanto com medicamentos, quanto com plano de saúde, sendo que o plano se torna imprescindível em decorrência da idade e do histórico clínico, sobretudo, da recorrente". Sustenta que "a renda auferida mensalmente é insuficiente para a subsistência da recorrente e de seu marido, sendo comprovado o requisito miserabilidade, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício assistencial pleiteado". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, RG6).

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 52, CERT1) o núcleo familiar é composto pela autora, que não possui renda, e seu marido, que tem 75 anos de idade e recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.867,68 (Evento 60, CNIS2).

De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". 

No caso dos autos, a renda percebida pelo marido da autora a título de aposentadoria será computada para o cálculo da renda familiar por ser superior ao valor do salário mínimo.

Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo, superando o limite legal para a concessão do benefício assistencial.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"4) A Autora, Sr.ª D. D. S., idosa com 73 anos de idade, foi diagnosticada com Câncer de Mama em 2023, tendo sido submetida em 31/07/2023 a uma Mastectomia da mama esquerda, com esvaziamento axilar esquerdo ("retirou a mama e a axila esquerdas"), razão pela qual também foi submetida à Quimioterapia, cuja última sessão foi realizada há cerca de 1 mês. Se não bastasse tanto sofrimento, a Autora possui ainda sequelas de uma Poliomielite contraída na infância, razão pela qual anda com muita dificuldade, fazendo uso de um andador para se locomover. Além disso, em razão do Câncer de Mama e seu respectivo tratamento, a Autora passou a sofrer de Oesteopenia, com perda da massa óssea, somando-se à perda da massa muscular em razão do agravamento de suas doenças pré-existentes. Por fim, a Autora é Hipertensa e sofre também de Osteoporose, além de padecer de muitas dores na coluna, nos joelhos e nas pernas sobrecarregadas, motivo pelo qual não pode ficar sozinha, pois cai com muita facilidade e se machuca com bastante frequência.

5) A Autora, Sr.ª D. D. S., faz tratamento com Oncologista, Dr. Gustavo, de 2 em 2 meses, no Hospital Américas da Amil, localizado na Barra da Tijuca, no Município do Rio de Janeiro; com Nutricionista, Dr.ª Ana Carolina, de 2 em 2 meses, no Hospital Américas da Amil; Manutenção de Catéter, de 2 em 2 meses, com a Equipe de Enfermagem do Hospital Américas da Amil; com Mastologista, Dr. Cássio, em caso de necessidade, no Hospital da Amil em Campo Grande; com Cardiologista, Dr. Davi, de 3 em 3 meses, no Hospital da Amil de Campo Grande; e de Pilates, com a Dr.ª Neise, Fisioterapeuta, em uma clínica particular situada no Bairro Praia do Saco, no Município de Mangaratiba, onde paga R$340,00 por mês (Diversas sessões!). Por fim, a Autora faz uso dos seguintes medicamentos, a saber: "Decadron", de 10 mg (Comprado por R$23,00); "Anastrazol", de 1 mg (Obtido gratuitamente no Hospital da Amil); suplemento alimentar "CURC" ("Cúrcuma Longa"), de 400 mg (Comprado por R$150,00); "Domperidona", de 10 mg, contra enjôos (Comprado por R$30,00); "Volig" ("Cloridrato de Ondansetrona Di-hidratado"), de 8 mg, contra enjôos (Comprado por R$74,00); "Nimesulida", de 100 mg (Comprado por R$20,00); "Besilato de Anlodipino", de 5 mg (Obtido gratuitamente no Hospital da Amil); "Alendronato de Sódio", de 70 mg (Comprado por R$15,00); "Levotiroxina Sódica", de 25 mcg, para a Glândula Tireóide, em razão da produção do respectivo Hormônio ter sido prejudicada pelas sessões de Quimioterapia (Obtido gratuitamente na Farmácia Popular); "Hidroclorotiazida", de 25 mg (Obtido gratuitamente na Farmácia Popular); "Pantoprazol Sódico Sesqui-Hidratado", de 40 mg (Comprado por R$20,00); e "Corus" ("Losartana Potássica"), de 50 mg (Obtido gratuitamente na Farmácia Popular).

6) Seu marido, Sr. SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA FILHO, idoso com 75 anos de idade, por sua vez, é Hipertenso e sofre ainda de Prostatite, a qual corresponde a um conjunto de doenças que causam inflamação ou infecção da próstata e das áreas ao redor desta, motivo pelo qual faz usos dos medicamentos "Combodart" (Cápsulas), comprado por R$150,00; "Maleato de Enalapril", de 10 mg; "Hidroclorotiazida", de 25 mg; e "Sinvastatina", de 20 mg; além de alimentação especial.

7) A Autora, Sr.ª D. D. S., e seu marido, Sr. SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA FILHO, residem na mesma casa há cerca de 2 anos, a qual é alugada por sua filha, Sr.ª Cláudia Silvana de Souza, pelo valor de R$2000,00, moradora da parte de cima do imóvel, a qual cedeu a parte de baixo do referido imóvel a seus pais. Necessitam, portanto, da caridade alheia para terem um lugar onde morar.

8) Quanto às condições gerais do local de habitação da Autora e sua família, com cerca de 90 metros quadrados, esta apresenta bom estado de conservação. Trata-se de uma residência de alvenaria, recoberta parte por laje e parte por telha (na sala e no quarto da Autora), e composta por um quarto, sala, cozinha ameriana, um banheiro e uma varanda na frente do imóvel. A residência da Autora e seu marido possui luz elétrica e está situada em uma rua asfaltada de ladeira, em aclive, com iluminação pública. Quanto ao lixo, este tem que ser levado para uma caçamba situada na altura da Câmara de Vereadores, localizada no Centro de Mangaratiba, onde ocorrerá a coleta pública. Quanto ao esgoto, este é despejado através de Sumidouro. Quanto à água, a qual costuma faltar com frequência, esta é encanada, porém captada da cachoeira na Serra. A residência da Autora e seu marido foi construída sobre um barranco, em uma ladeira, apresentando risco de deslizamento, já que a água costuma descer em enxurrada quando chove forte no local, razão pela qual há Sirenes de alerta na localidade.

9) Quanto ao estado geral dos móveis e eletrodomésticos que existem na casa, estes apresentam bem estado de conservação, porém pertencem aos proprietários do imóvel, já que a residência foi alugada mobiliada.

10) Quanto às despesas mensais, a Autora e seu marido gastam com alimentação ("Alimentação Especial"), vestuário e higiene, cerca de R$2.000,00; com energia elétrica, gastam em torno de R$400,00; com Plano de Celular da Claro, gastam o valor de R$170,00; com Internet, necessária para acalmar o Autor, gastam R$99,00; com transporte, já que a Autora quase não anda, gastam até R$600,00 por mês com combustível para as consultas e exames necessários; com medicamentos para a Autora e seu marido, gastam cerca de R$600,00 a R$800,00 (Quando não conseguem nada gratuitamente!); com Plano de Saúde da Amil (Questão de sobrevivência para um casal de idosos com diversos problemas de saúde!), gastam a quantia de R$1.831,16; com gás, gastam R$120,00, o qual dura cerca de 1 mês; com Internet Zamix, gastam o valor de R$110,00; e com TV a Cabo IPTV, gastam apenas R$25,00. Outrossim, não gastam com água, a qual é captada da cachoeira na Serra, nem com fraldas. Trata-se, pelo exposto, de situação que demonstra claramente mais uma vez a condição de grande dificuldade financeira em que vive a Autora e seu marido.

11) A Autora, Sr.ª D. D. S., e seu marido, Sr. SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA FILHO, não recebem doações, mas somente o auxílio e os cuidados necessários por parte de sua filha, Sr.ª Cláudia Silvana de Souza, a qual ajuda seus pais, na medida do possível, com moradia, alimentação e transporte para as consultas e exames."

O imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, sendo que as fotografias apresentadas (Evento 52, FOTO4/5) revelam que as condições de vida passam longe da vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão.

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015457188v4 e do código CRC 4ccc8baa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/03/2025, às 16:57:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510015457189
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5026838-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015457189v3 e do código CRC b1c97fd9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/03/2025, às 16:57:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5026838-80.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 66, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas