RECURSO CÍVEL Nº 5083137-77.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor requer que não seja descontada a contribuição para o PSS sobre o valor pago a título de GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias), bem como a condenação da ré para restituir os valores já descontados, desde março de 2008, quando da sua instituição.
A sentença (evento 26) julgou PROCEDENTE o pedido para:
i) declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela da GACEN;
ii) restituir os valores indevidamente descontados a título da rubrica GACEN, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas anteriores ao quinquênio, antes do ajuizamento da presente ação (17/10/2024), sendo incidente a Taxa SELIC desde os descontos indevidos;
iii) observar os valores que possam exceder a 60 salários mínimos, tudo assim como consta neste termo dos autos.
Em sede recursal (evento 29) a parte ré pugna pela reforma da sentença. Alega, para tanto, a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista a ausência de julgamento do “Tema Representativo de Controvérsia nº 339”, além de destacar a possibilidade do referido desconto, conforme institui os artigos 92 a 94 da Lei nº 13.324/2016, com a redação dada pela Lei nº 13.464/2017.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, insta salientar sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei N° 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que o autor requer que não seja descontada a contribuição para o PSS sobre o valor pago a título de GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias), bem como a condenação da ré para restituir os valores já descontados, desde março de 2008, quando da sua instituição.
De início, registre-se a ocorrência de prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (art. 3º, Decreto 20.910/32; STJ 85).
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), foi instituída por meio da Lei n°. 11.784/2008, nos termos seguintes:
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Consoante se extrai do artigo 55, caput, da Lei n° 11.784/2008, a GACEN é devida em razão do exercício de determinada função ("aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias") e em determinada localidade ("em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas").
Confira-se:
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Nessa toada, por força do que dispõe o art. 4º, §1º, inciso VII, da Lei nº 10.887/2004, não há incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, in verbis:
Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIII- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IX- o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Deste modo, incabível a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação, vez que a mesma é devida tanto em virtude da atividade desempenhada quanto em razão do local em que realizada a atividade.
A respeito da questão de mérito tratada na inicial, a TNU, no PEDILEF n° 0062437- 72.2015.4.01.3400/DF, decidiu que:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CPSS SOBRE A GACEN. ENTENDIMENTO UNÂNIME E CONSOLIDADO DA TNU SOBRE A MATÉRIA. COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR, CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE "NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". DEVOLUÇÃO DO FEITO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA O REEXAME DO PROCESSO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICANDO-SE A TESE REAFIRMADA."
Sendo assim, reconhecido o recebimento da GACEN em razão do local em que o trabalhador desempenha a atividade, mostra-se indevida a incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor sobre tal rubrica.
Portanto, o autor possui o direito à restituição dos valores descontados indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, nos termos do que determina o art. 168 do CTN e art. 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, bem como conforme a interpretação determinada no RE nº 566.621, julgado em repercussão geral.
Por oportuno, cumpre asseverar que, sobre o indébito tributário a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, as parcelas devidas deverão ser remuneradas, desde quando descontadas, pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária.
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO e julgo extinto este feito (art. 487, I, CPC) para condenar a ré a:
1) deixar de descontar a contribuição para o PSS sobre o valor pago ao autor a título de GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias), ante a inexistência de relação jurídica tributária para tanto;
2) reconhecer o direito do autor à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre as rubricas relativas a GACEN, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda (17/10/2024), na forma da fundamentação, e a incidência da Taxa SELIC desde o recolhimento indevido;
3) observar, no cálculo do quantum debeatur, que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65). As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n° 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma Lei.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei n° 10.259/01.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Pois bem, a análise da Lei 10.887/04 é crucial para a resolução do caso concreto. O dispositivo legal traz a hipótese de isenção de tributária para aquelas verbas pagas em razão do local de trabalho.
"Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...)
§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (...)
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;"
E esse é justamente o caso da GACEN, gratificação devida aos ocupantes dos cargos de agente auxiliar de saúde pública e agente de saúde pública e guarda de endemias, que realizam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Confira-se:
"Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. "
Nesse mesmo sentido a TNU já analisou a questão ora discutida nos presentes autos, e pacificou o entendimento no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de GACEN, em razão da isenção tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/04.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. GACEN. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR DA PARCELA INCORPORÁVEL. DESEMBOLSO EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 1º, INCISO VII, DA LEI N. 10.887/2004. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA interposto pela parte Ré, insurgindo-se contra Acórdão proferido por Turma Recursal no bojo da qual foi reconhecida a procedência do pedido autoral no sentido de ser desonerado de recolher Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor recebido como Gratificação de Atividade de Combate a Endemias - GACEN. Argumenta a parte Ré que a GACEN tem natureza remuneratória, sendo paga em contrapartida a prestação de serviços, em decorrência do que incide contribuição previdenciária, inclusive por ser considerada no cálculo dos proventos de aposentadoria do Servidor. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal” (§ 2º). A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”. A matéria trata no Incidente de Uniformização ora sob exame se encontra pacificada no âmbito desta Turma Nacional, que vem reiteradamente reconhecendo a natureza remuneratória da vantagem pecuniária identificada como GACEN, em decorrência do que sobre o seu respectivo valor não sofre a incidência de Contribuição Previdenciária, em decorrência de isenção (renúncia fiscal) prevista no art. 4º, § 1º, VII, da Lei n. 10.887/2004 (ressalva do entendimento pessoal deste Relator, mas apenas quanto à fundamentação, no sentido de que há incidência tributária, porém renúncia fiscal por força da isenção de que trata essa norma legal), por entender o Colegiado que seu pagamento ocorre indistintamente em decorrência do local de trabalho, conforme se pode aferir a partir do seguinte aresto: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PEDILEF N. 0006275-98.2010.4.01.3000. NÃO INCIDE A CONCITRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 431/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SE RECONHECE COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, § 1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO 'AS PERCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO'. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA TNU. QO 12 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO" (PEDILEF n. 0505582-65.2014.4.05.8500, rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, rel. p/ o acórdão Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, j. 16.06.2016). No mesmo sentido: PEDILEFs n. 0514681-68.2014.4.05.8400, 5000740-88.2015.4.04.7115, 0503168-94.2014.4.05.8500, entre outros. Assim, é de se concluir que o acórdão se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Turma Nacional, em decorrência do que o presente Incidente de Uniformização se demonstra inviável. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa, devidos pela parte Ré (Questão de Ordem n. 02). Sem custas processuais.
(TNU. 05009688320154058402, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, DOU 08/02/2017 PÁG. 49/95.)
Além disso, a TNU, em 24/09/2021, por ocasião do julgamento do PUIL 0062437-72.2015.4.01.3400, ratificou a não incidência do PSS sobre a GACEN em razão da isenção legal da Lei 10.887/04 (art. 4º, § 1º, VII). Confira-se:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CPSS SOBRE A GACEN. ENTENDIMENTO UNÂNIME E CONSOLIDADO DA TNU SOBRE A MATÉRIA. COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR, CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PUIL PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE "NÃO INCIDE A CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS) SOBRE A TOTALIDADE DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN), INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.784/2008, EM RAZÃO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 4º, §1º, VII, DA LEI N. 10.887/2004, QUE EXCLUI DA BASE DA CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO". DEVOLUÇÃO DO FEITO À TURMA RECURSAL DE ORIGEM, PARA O REEXAME DO PROCESSO E JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICANDO-SE A TESE REAFIRMADA."
É certo que o entendimento desta Turma considerava ser a GACEN uma verba de caráter permanente, portanto, incorporável à aposentação. Em razão disso, os recursos da União vinham sendo providos, de modo a reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
No entanto, em recente sessão, houve mudança quanto a esse entendimento. Desse modo, passa-se a aplicar o precedente fixado pela TNU, isto é, a não incidência de PSS em razão de isenção legal, conforme nova orientação firmada por esta 8ª Turma:
TRIBUTÁRIO. PSS SOBRE GACEN. Não incidência de PSS em razão de isenção legal (art. 4°, parágrafo 1°, VII da Lei n° 10.887/2004). Aplicação do entendimento da TNU. (Precedente n° 5095185-73.2021.4.02.5101 - Relatora Dra Cynthia Leite Marques - sessão virtual de 30/11/2021).
Cumpre, portanto, evidenciar que, com a demanda proposta, haverá repercussão no âmbito previdenciário com o reconhecimento da não incidência do PSS, já que a GACEN também não será incorporada à futura aposentadoria da parte autora que não poderá fazer a opção prevista na lei 13.324/16.
Como se não bastasse, o Tema 235 da Turma Nacional de Uniformização foi, finalmente, julgado, nos seguintes termos, verbis:
"Tema 235
Situação do tema Julgado
Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO
| Questão submetida a julgamento | Se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA. | ||||
| Tese firmada | A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. | ||||
| Processo | Decisão de afetação | Relator (a) | Julgado em | Acórdão publicado em | Trânsito em julgado |
| PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR | 09/10/2019 | Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva. Para acórdão: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - sucessor: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa | 25/2/2021 | 3/3/2021 29/4/2021 | PU STJ interposto |
O destaque que se faz é que há um aparente conflito entre os entendimentos da turma nacional, que pode vir a gerar consequências nefastas, no que toca aos efeitos previdenciários, no futuro, em especial, uma discussão se tal rubrica poderá ou não ser incorporada.
Por todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015490532v9 e do código CRC 9ca5f783.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 11/3/2025, às 17:34:47