RECURSO CÍVEL Nº 5015191-71.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Narrou o Autor que ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR-RJ), tendo servido naquele Estabelecimento de ensino no período de 06 de fevereiro de 2012 a 01 de dezembro de 2012, data em que foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial.
Informou ainda que após sua promoção, já na condição de Aspirante-a-Oficial, o Autor realizou Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT), conforme DOC. ANEXA, estágio esse que durou período de 04 (quatro) meses, compreendido entre março a junho de 2013.
Todavia, segundo o Autor, ele não teria recebido a indenização de férias referente ao período em que realizou o Estágio de Instrução e Preparação de Oficiais Temporários (EIPOT), o que perfaz um total de 04 (QUATRO) meses de período aquisitivo.
O Juízo julgou procedente a demanda.
A União apresentou recurso inominado objetivando a reforma da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Em resumo, a questão debatida nos autos restringe-se a saber se os incorporados para prestação de serviço militar obrigatório e os alunos de órgão de formação são considerados militares para fins de concessão de férias.
Inicialmente, há de se pontuar que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consignado no ARE 721.001-RG/RJ, Relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, os períodos de férias não gozados, tampouco aproveitados para fins de inatividade, deverão ser convertidos em pecúnia, de forma simples - art. 9° da MP n° 2.215-10/2001 -, com adicional correlato de 1/3, para que não haja enriquecimento sem causa da Administração.
Apesar disso, prevalece na Administração Pública o entendimento de que somente após o efetivo ingresso do militar no serviço profissional da respectiva Força - o que ocorreria após a realização da cerimônia intitulada "Juramento à Bandeira" - tem inicio a fluência do prazo aquisitivo de direito a férias.
Retomando ao caso em apreço, o direito a férias para engajados no serviço militar obrigatório não consta da lei 4.375/1964 que é a legislação do serviço militar. Diante desta omissão, surgiram questionamentos se os incorporados para prestação de serviço militar inicial e os alunos de órgão de formação teriam tal direito.
A referida matéria já foi tratada na Turma Nacional de Uniformização ao apreciar o PEDILEF 5000793-77.2016.4.04.7101/RS - Tema 162:
O período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei Nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas.
Nas razões de decidir do tema acima referenciado, ficou consignado que a Lei 6.880/80/ (Estatuto dos Militares), ao tratar sobre férias não estabelece distinção de nenhuma modalidade de serviço militar. Portanto, não haveria razão para se diferenciar o serviço militar inicial para negar o direito de férias aos seus prestadores.
De fato, ao analisarmos o Estatuto dos Militares, mais especificadamente seu artigo 3°, parágrafo 1°, alínea "a", é possível verificar que todos aqueles que prestam serviços a uma unidade militar, seja qual for a modalidade de prestação, são considerados integrantes das Forças Armadas:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e (...)
Ademais, conforme consignado no Voto condutor do Tema 162 da TNU, a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) não esgota todo o regime jurídico aplicável aos recrutas que prestem o serviço militar obrigatório, sendo imprescindível a aplicação subsidiária da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) em vários pontos. Exemplo disso é o entendimento consolidado do STJ, seguido pelos TRFs, no sentido de que: "4. O militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma ex officio no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa, por força do que dispõem os arts. 106, II e108, III, c/c o art. 109 da Lei n. 6.880/80. Precedentes." (AgRg no REsp 1254227/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
Em conclusão, o fato da Lei n.º 4.375/1964 não tratar sobre férias, não retira dos militares prestadores do serviço obrigatório e os integrantes dos cursos de formação esse direito, sobretudo devido ao caráter fundamental conferido às férias pela Constituição Federal, sendo aplicável ao caso o Estatuto dos militares. O período no curso de formação é parte do serviço militar obrigatório em especial quando o recruta é aprovado pois, sem ele, não haveria como prestar o referido serviço militar.
Retomando ao caso em apreço, o militar ingressou no serviço militar no em 06 de fevereiro de 2012 (CPOR) e em relação a esse período, o Autor ajuizou a demanda de n.º 5005873-98.2022.4.02.5118 pleiteando o pagamento de 11/12 avos de férias.
Na presente demanda, o Autor cobra o pagamento de 04/12 avos (EIPOT). Consta da documentação juntada pela Administração que o referido militar apresentou-se para realizar o Estágio de Instrução Complementar no período de 24 JUN 13 a 23 JUN 14 e, em novembro de 2014, conforme Ficha Financeira, recebeu seu primeiro Adicional de Férias referente ao período aquisitivo do ano de 2013. A última remuneração foi em julho de 2020. E não fica claro qual o periodo do curso, haja vista que não consta o mesmo em sua ficha financeira. De fato, no evento 25, anexo 2 percebe-se que ele apenas passou a receber remuneração a contar de agosto de 2013 e assim se manteve initerruptamente até 2020. Considerando que recebeu o adicional de férias em novembro de 2014, pressupoe-se que tenha trabalhado um ano inteiro antes para poder adquirir aquele direito, ou seja, no minimo de outubro de 2013 a outubro de 2014.
No Evento 33, a Administração informa que o adicional de férias recebido em novembro de 2014 é referente ao período aquisitivo do ano de 2013:
De fato, o gozo de férias, em regra, somente é possível após o transcurso de um ano de efetivo serviço. Portanto, se o Autor ingressou nas Forças Armadas atraves de curso em 24/06/2013, CONFORME SEU HISTORICO FUNCIONAL, ele teria direito de gozar férias a partir de 24/07/2014, quando completaria um ano de serviço militar. Optou por fazê-lo em novembro de 2014. E pelo raciocinio do autor ele sequer teria de completar um ano para fazer jus às férias, como todo trabalhador, posto que entende que as férias de novembro de 2014 se referem apenas ao trabalho desempenhado entre janeiro e outubro de 2014. Todavia, não existe esta possibilidade, de fruir de direito antes de adquiri-lo.
Sublinha-se que o período aquisitivo de 2012/2013 está sendo discutido em outra ação judicial, não interessando neste processo. Em relação ao segundo período de férias (período aquisitivo 2013/2014), consta no holerite de 2014 o recebimento do terço constitucional de férias (Evento 33. Ofício 03. Folha 04), o que permite concluir que as férias adquiridas entre 2013 e 2014 foram gozadas. Nos anos seguintes o Autor também gozou de férias (2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020), até seu desligamento do serviço castrense neste último ano.
Destarte, não se visualização o inadimplemento alegado na inicial.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, reformando a sentença proferida, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, tendo em vista o provimento do recurso. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015493374v13 e do código CRC 7c30965c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 12/3/2025, às 17:1:18