Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005758-54.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou prescrito o interesse de agir da parte autora de condenar a ré ao pagamento do saldo residual reconhecido administrativamente de 28,86%.

Em razões recursais alega a parte autora que:“o que esta prescrito é o prazo para novos acordos, dessa forma, não se pode querer obstruir o direito dos servidores, que embora não fizeram o acordo proposto pela União, venham perder o direito de receber o que por direito é seu. Direito que reconhecido esta, até porque os recursos a serem pagos encontram-se a disposição dos servidores que por determinação interna para o levantamento necessita de Alvará Judicial.”

Foram interpostas contrarrazões pela União Federal, pugnando pela manutenção da sentença guerreada.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

De início, com a edição da Medida Provisória nº 1.740/98, através da qual o Poder Executivo, reconheceu o direito de aplicação do índice de 28,86% à remuneração dos servidores civis, operou-se a renúncia da prescrição, de forma retroativa a 1993.

Porém, tal renúncia não se deu de forma indefinida, reiniciando-se o prazo quinquenal para pleitear o passivo devido anterior àquele diploma legal, bem como, em relação às parcelas posteriores à sua edição, em 1998.

Destarte, uma vez que a recontagem da prescrição se reiniciou em junho de 1998, a consumação desta, em relação aos créditos retroativos a 1993, já transcorreu em 2003, não havendo possibilidade jurídica de interrupção do prazo uma segunda vez.

Ressalta-se, ainda, que não há que se falar em interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, uma vez que não há impedimento de ordem legal que impossibilite o autor de propor uma ação individual em defesa do seu direito, haja vista que não se verifica litispendência entre a ACP e a ação individual, em razão da ausência de identidade de objeto, além do fato de não ser possível a interrupção da prescrição pela segunda vez.

Nesse sentido, manifesta-se a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em feito parecido, no caso do reajuste de 28,86% para militares. Senão, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE SALARIAL: PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento da diferença integral do reajuste salarial de 28,86%, e verbas pretéritas. A sentença foi improcedente em razão da prescrição da pretensão. O recurso autoral aduz que ação civil pública interrompeu o prazo prescricional, reiniciado em 30/05/2012, requerendo, no mais a procedência do pedido. A sentença merece ser mantida. Não se podendo falar em litispendência entre ação coletiva e ação individual, vê-se que o efeito da primeira às esferas individualizadas só se perfaz quanto às execuções particulares da própria sentença coletiva e nunca quanto às ações individuais de conhecimento. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência, conforme: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. DECRETO-LEI Nº. 2.346/87 E DECRETO Nº. 95.076/87. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Já se encontra pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento segundo o qual o ato de enquadramento não gera relação jurídica de trato sucessivo, pois que é ato único, que se exaure no instante em que se concretiza. Por conseguinte, nas ações de reenquadramento, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, e não somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. 2. Considerando que a violação ao direito subjetivo do demandante ocorreu com o advento do Decreto-lei nº. 2.346/87 e do Decreto nº. 95.076/87, e tendo a ação sido ajuizada no ano de 2002, inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi proposta fora do prazo de cinco anos previsto pelo Decreto nº. 20.910/32. 3. O ajuizamento de ação civil pública não tem o condão de impossibilitar o ajuizamento da ação individual pelo titular do direito subjetivo, não se verificando litispendência entre elas pela ausência de identidade de objeto. Logo, não há falar em interrupção de prescrição em face do ajuizamento daquela primeira ação, porque não haveria impedimento de ordem legal que impossibilitasse o autor de propor, de imediato, a ação individual em defesa do seu direito, caracterizando, portanto, a inércia que fundamenta o instituto da prescrição (TRF1, AC 200636000157500, SEXTA TURMA, e-DJF1 PÁGINA:259). 4. Sentença mantida, ainda que por fundamento diverso, ante a incidência da prescrição. 5. Apelação desprovida. TRF 1 – AC 200234000263943 - AC - APELAÇÃO CIVEL – 200234000263943 – e- DJF1 DATA:10/08/2011 PÁGINA:295 No mais, como também fica claro pelo posicionamento jurisprudencial abaixo, o curso da prescrição só se interrompe uma única vez e, tendo as medidas provisórias que determinaram o pagamento administrativo da verba o condão de interromper o prazo para a cobrança, tal não aconteceria uma segunda vez. Nesse sentido o bem lançado acórdão abaixo do: (...) Sendo assim, há que se reconhecer a prescrição. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. Sem custas ou honorários em razão da gratuidade ora reconhecida. É como voto”. 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Assevera que, “embora seja cediço que o direito de ação quanto aos feitos desta matéria encontra-se, na maior parte dos casos, prejudicado pela prescrição quinquenal, no caso vertente estão presentes algumas peculiaridades que a afastam, conforme adiante melhor se exporá. Isso por que a Ação Civil pública autuada sob o nº. 0010192- 28.1997.4.02.5101 ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União Federal, cujo objeto era compeli-la a reajustar os vencimentos dos Servidores Públicos Federais civis ativos e inativos em 28,86%, foi julgada integralmente procedente na origem”. Afirma que “tal sentença foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por considerar o Ministério Público Federal parte ilegítima para pleitear tais benefícios, conforme Acórdão publicado no DJ em 02/07/2008, inalterado em sede de Recurso Especial conforme Acórdão publicado no DJe de 09/09/2011 (ambos os anexos), o qual transitou em julgado 30/05/2012, conforme andamento processual em anexo. É certo que o ajuizamento da citada demanda julgada extinta sem resolução do mérito ocasionou uma citação válida, o que, nos termos do artigo 219 do código de Processo Civil interrompe a prescrição. Assim, uma vez interrompida só reinicia seu curso após o trânsito em julgado, por conclusão absolutamente lógica, posto que se assim não fosse, o ajuizamento de nova demanda ocasionaria o forçoso reconhecimento de litispendência”. Conclui que, “tendo em vista, que o trânsito em julgado do Acórdão que não modificou decisão proferida pelo Regional deu-se em 30/05/2012, tem a parte Recorrente terá seu direito até 29/05/2017 para propor a presente demanda, não havendo que se falar em prescrição quinquenal”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia do conjunto fático-probatório constante do processo e de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie (Decreto n. 20.910/1932). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MILITARES. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RENÚNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 661.242-ED/AC, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 14.3.2012). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 20.910/1932. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 776.908-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 10.2.2014). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 777.405-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 27.11.2013). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência. Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revisão. Prescrição. Verificação. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 781.423-AgR/RJ, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 24.6.2014). 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - ARE: 853576 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/12/2014, Data de Publicação: DJe-244 DIVULG 11/12/2014 PUBLIC 12/12/2014) (grifei)

 

Vale observar julgado da TNU acerca do tema:

IMPUGNADO ATRAVÉS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECENDO QUE A PRETENSÃO AUTORAL SE ENCONTRA INTEGRALMENTE FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE DE JULGADO PARADIGMA, FAVORÁVEL À SUA TESE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela parte Autora, insurgindo-se contra acórdão de Turma Recursal no bojo proclamou a prescrição integral de pedido visando à implantação do reajuste de 28,86% em seus vencimentos. Alega o recorrente, de forma sumária, que a Turma Recursal não aplicou corretamente a Súmula n. 85/STJ. É o relatório. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal” (§ 2º).A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”.O fundamento adotado no acórdão recorrido é no sentido de que, "considerando a restruturação da carreira do autor, ocorrida por meio das Leis n. 10.410/2002 e 10.775/2003, e a data de ajuizamento da presente ação (28/07/2015), observa-se a incidência da prescrição quinquenal total dos valores pleiteados". Alega a parte recorrente que não foi aplicada ao caso concreto a Súmula n. 85/SJT, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior à propositura da ação". Entretando, a parte recorrente deixou de apresentar qualquer julgado que tenha examinado caso similar ao dirimido pela Turma Recursal de origem, cujo acórdão está sendo impugnado genericamente, em que tenha sido proferida decisão em sentido diverso, favorável à tese autoral, de forma a caracterizar, assim, divergência de interpretação entre órgãos jurisdicionais de Regiões distintas, passível de vir a ser dirimida por este Colegiado. Assim, uma vez não apresentado acórdão paradigma e, em consequência, ausente qualquer cotejo analítico, o Incidente de Uniformização interposto se demonstra inviável. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. Honorários advocatícios e custas processuais tratados no acórdão da Turma Recursal. É como voto. (PEDILEF 05043880220154058401; Relator: Juiz Federal Rui Costa Gonçalves; TNU; Data da Decisão: 27/04/17; DOU 18/05/17).

Observo que o STJ já apreciou o tema da prescrição da matéria ora discutida em sede de recurso repetitivo, adotando o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº. 1.704/98 acarretou a ocorrência de renúncia tácita da prescrição. Para as ações propostas após 30/06/03, observa-se a Súmula 85 do STJ. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DOSALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA.

Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.

Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.

Quanto ao reajuste de 28,86%, este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.

No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes.

Consolidou-se neste Sodalício a tese de que, por terem naturezas distintas, é vedada a compensação do reajuste com valores pagos a título de complementação do salário mínimo.

Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

Ressalva do entendimento da Relatora, para quem a Medida Provisória nº 1.704/98 implicou no reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, a importar na interrupção do prazo prescricional (arts. 202, I, CC/2002 e 172, V, CC/16), com sua redução pela metade (art. 9º do Decreto nº  20.910/32).

Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.

Considerando que a Medida Provisória nº 2.131/2000 gerou efeitos financeiros a partir de 01º/01/2001, após superado o prazo de cinco anos da mencionada data ocorre a prescrição da pretensão dos militares ao reajuste em tela.

Recurso especial conhecido em parte e provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, ante a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86% por força da limitação temporal promovida pela Medida Provisória nº 2.131/2000. (REsp 990284/RS; RECURSO ESPECIAL 2007/0224211-0; Recurso Repetitivo; Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento 26/11/08; Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009).

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. AFRONTA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.654/98. PRESCRIÇÃO. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 990.284/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.

A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.

A entrada em vigor da Lei 9.654/98, que reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas integralmente pela reestruturação daquela. Precedentes: AgRg no Ag 1.403.063/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/8/2011; AgRg no REsp 1.415.705/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/3/2014.

No julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, esta Corte consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional. Assim, para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1267160/PR AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2011/0169490-9. Relator(a)

Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 09/06/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 18/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. APLICABILIDADE. REAJUSTES DO RGPS. EXTENSÃO APENAS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE NÃO TÊM DIREITO À PARIDADE. SÚMULA 339 DO STF.

De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, levando em consideração as assertivas formuladas pelo autor na petição inicial. Assim, como os autores são servidores públicos aposentados do Poder Executivo Federal e alegam que os índices de 3,17% e 28,86% não foram incorporados a seus vencimentos, possuem interesse de agir. Além disso, o pedido é possível, porque o ordenamento jurídico admite a pretensão deduzida em juízo. Rejeita-se, portanto, as preliminares de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e por ausência de interesse processual suscitadas em contrarrazões.

Sobre a prescrição do reajuste de 28,86%, tem-se: "Adoção pela Terceira Seção, por maioria, do entendimento de que a edição da referida Medida Provisória implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte" (REsp 200702242110, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Terceira Seção, DJ 13/04/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).

In casu, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 16/10/2008, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

Quanto à prescrição do direito ao índice de 3,17%, deve-se ser aplicado o mesmo raciocínio. O reajuste de 3,17% foi estendido aos servidores públicos federais do Poder Executivo pela MP nº 2.225, de 04/09/2001. Logo, para as ações ajuizadas após 04/09/2006, como na hipótese dos autos, é de se aplicar novamente a Súmula nº 85 do STJ, que cuida das relações de trato sucessivo.

Afastada, em parte, a prescrição, a orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de aplicar, quando a causa se encontre madura para o julgamento do mérito, o teor do art. 515, §3º, do CPC, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais.

"No que toca à base de cálculo do reajuste de 28,86%, predomina nesta Corte entendimento de que incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste" (REsp 200702242110, Maria Thereza de Assis Moura, STJ - Terceira Seção, DJ 13/04/2009, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), posicionamento que se estende ao índice de 3,17%.

Os servidores/aposentados/pensionistas que não tiveram incorporados em seus vencimentos/proventos os índices de 28,86 e/ou 3,17%, ou que tiveram implantado percentuais menores do que o devido, têm direito aos reajustes, bem como ao pagamento dos atrasados, ressalvando-se: a) a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, b) a

compensação das parcelas pagas administrativamente, e c) eventuais reestruturações de carreira, posto que tais índices não possuem natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos, somente sendo devidos enquanto vigentes os regimes jurídicos de sua concessões.

Uma vez que pensão da autora Celestina foi instituída apenas em 23/09/2004, este deve ser o termo inicial para o pagamento das mencionadas diferenças. Quanto às autoras Raimunda e Josefa, o termo a quo deve ser 16/10/2003.

A partir da EC nº 41/2003, a paridade entre ativos e inativos foi excluída do texto constitucional. Entretanto, em face das regras de transição, é ela ainda assegurada nas seguintes situações: I - para os beneficiários que, em 31/12/2003, já estavam fruindo dos benefícios da aposentadoria ou pensão por morte (art. 7º da EC nº 41/2003); II - para os beneficiários que, em 31/12/2003, já haviam adquirido o direito aos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte (art. 7º da EC nº 41/2003); III - aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos que se aposentarem na forma do art. 6º da EC nº 41/2003 (art. 2º da EC nº 47/2005); IV - aos proventos de aposentadoria concedidas com base no art. 3º da EC nº 47/2005 (EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único); V - às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com o art. 3º da EC nº 47/2005 (EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único).

No que concerne à possibilidade de aplicação dos índices de reajustes deferidos aos beneficiários do RGPS aos aposentados e pensionistas do serviço público, só é cabível nos casos dos benefícios concedidos sem a regra da paridade. Do contrário, estar-se-ia permitindo um duplo benefício.

In casu como as autoras Raimunda e Josefa tiveram os benefícios de pensão instituídos em 22/06/1973 e 15/08/1992, respectivamente, antes, portanto, da vigência da EC nº 41/2003, não há como aplicar-lhes o disposto na Lei nº 10.887/2004.

Aplica-se ao caso a Súmula nº 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Doutra banda, a autora Celestina teve instituída sua pensão após a vigência da EC nº 41/2003, em 23/09/2004. Não consta nos autos, entretanto, o dispositivo legal que fundamentou a concessão do benefício do instituidor da pensão, a fim de verificar se faz jus à paridade ou não. Desta forma, tem-se razoável que, restando comprovado, em fase de execução, que a dita autora não tem direito à paridade, devem lhe ser asseguradas as regras de reajuste do RGPS, desde a data do início do benefício, ou seja: 4,120% a partir de 01/05/2005, 5,010% a partir de 01/08/2006, 3,30% a partir de

01/04/2007 e 5,0% a partir de 01/03/2008.

Juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001. Correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde quando as parcelas se tornaram devidas. A partir do dia 30/06/2009, os juros e a correção monetária computados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com

os honorários dos seus respectivos causídicos.

Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente

providas (fls. 198/200). 2.   Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do Recurso Especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 535, II do CPC/1973, 1o. do Decreto 20.910/1932, 3o. da Lei 8.627/1993, 1o. e 2o. da MP 1.704/1998, 10 e 11 da MP 2.225-45/2001, 15 da Lei 10.887/2004, 13 da Lei 8.212/1991; e 1o., 2o. e 183 e seguintes da Lei 8.112/1990, argumentando, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios; b) a prescrição do fundo de direito, porquanto somente questionado na via judicial os percentuais de 28,86% e 3,17% mais de 5 anos após a edição da Portaria MARE 2.179/1998 e da MP

2.225-45/2001; c) a compensação do percentual de 28,86% com os aumentos previstos nas Leis 8.622 e 8.627 de 1993; d) ausência de interesse de agir porquanto o direito aos atrasados relativos ao percentual de 3,17% já fora concedido.

É o relatório do essencial.

Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o art. 535, II do CPC/1973, sem entretanto discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.

No tocante à suscitada prescrição do fundo de direito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do REsp. 990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13.4.2009, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, que firmou a orientação de que, com a renúncia pela MP 1.704/1998 ao prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993, para as ações ajuizadas até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993 e, nos casos em que a ação for proposta após 30.6.2003, aplica-se a Súmula 85/STJ. In casu, a ação foi ajuizada em 16.10.2008. Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,26%. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MP 1.704-5/98. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30/06/2003. SÚMULA 85/STJ.

(...).

Conforme entendimento jurisprudencial perfilhado pelo STJ, a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional, nos termos dos artigos 191 e 202, inciso VI, ambos do Código Civil/02.

Nesse sentido, o julgamento do REsp 990.284/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 13/04/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC consolidou o posicionamento consignando que "se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte".

Na espécie, a ação foi proposta após 30.6.2003, sendo aplicável, portanto, o enunciado da Súmula 85/STJ, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior à propositura da ação".

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (REsp. 1259136/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe

25.8.2011).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. REAJUSTES. ÍNDICE DE 28,86%. POSSIBILIDADE. MP 1.704/1998. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte do egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis e militares a percepção do índice de 28,86%. A Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou a orientação de que a edição da MP 1.704/1998 implicou a renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30.6.2003,

os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. Se proposta após 30.6.2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1222094/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 16.11.2011).

 

Quanto ao pedido de compensação do percentual de 28,86%, constata-se a ausência interesse recursal, tendo em vista que o acórdão recorrido expressamente consignou: Desta forma, os servidores/aposentados/pensionistas que não tiveram incorporados em seus vencimentos/proventos os índices de 28,86 e/ou 3,17%, ou que tiveram implantado percentuais menores do que o devido, têm direito aos reajustes, bem como ao pagamento dos atrasados, ressalvando-se: a) a prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, b) acompensação das parcelas pagas administrativamente, e c) eventuais reestruturações de carreira, posto que tais índices não possuem natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos, somente sendo devidos enquanto vigentes os regimes jurídicos de sua concessões (fls. 203/204).

A respeito do argumento de ausência interesse agir porquanto o percentual de 3,17% já teria sido concedido à parte autora, tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído ser devida a incorporação do índice, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.

Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial interposto pela UNIÃO. (REsp 1477368; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Data da Publicação: 15/06/18).

 

Portanto, revela-se pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido de que, no caso de revisão de vencimento de servidores, reconhecido por ato do Poder Legislativo, opera-se a renúncia da prescrição de forma retroativa, reiniciando-se o prazo prescricional de fundo de direito para percepção dos atrasados anteriores ao ato normativo e para as parcelas posteriores ao reconhecimento do direito, caso tenha se operado administrativamente, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.

Destarte, merece ser mantida a sentença recorrida, uma vez que os créditos retroativos a 1993 até 1998 já se encontram fulminados pela prescrição, devendo ser acolhida a prescrição quinquenal.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença recorrida, acolhendo a prescrição quinquenal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança, por 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, §§2º e 3º do CPC, diante de recorrente vencido beneficiário da gratuidade de justiça, já concedida (Evento 3). Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015551892v4 e do código CRC 2181a74b.

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Documento:510015551893
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005758-54.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98 E DECRETO Nº 2.693, DE 28/07/1998. RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DO RECONHECIMENTO NORMATIVO DO DIREITO, MAS QUE NÃO SE OPERA DE FORMA INDEFINIDA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO QUE ANTECEDE A AÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 85 DO STJ. NÃO HOUVE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso da parte autora e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença recorrida, acolhendo a prescrição quinquenal. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança, por 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 98, §§2º e 3º do CPC, diante de recorrente vencido beneficiário da gratuidade de justiça, já concedida (Evento 3). Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015551893v3 e do código CRC 0d7dbc80.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005758-54.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, ACOLHENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA, POR 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO ARTIGO 98, §§2º E 3º DO CPC, DIANTE DE RECORRENTE VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, JÁ CONCEDIDA (EVENTO 3). INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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