Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000548-83.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 31) em face da Sentença (evento 25) que acolheu o pedido de pensão por morte, nos seguintes termos:

Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil- 2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE (Instituidor ELOY MARTINS DA SILVA, CPF 445.525.487-00), em caráter vitalício, com DIB em 15/05/2022 (data do óbito - evento 1.7), com pagamentos devidos a contar dessa mesma data, DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.

Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, sobretudo em virtude do caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.

Diz o Recorrente, em síntese, que o frágil conjunto probatório indica separação de fato do casal.

Argumenta que no processo administrativo foram feitas exigências não cumpridas. Também não foi  regularizadas sua situação documental para o presente feito, ajuizado em 14/03/2024, quase 2 anos após o requerimento inicial.

E que, quanto à divergência endereço, apesar da justificativa apresentada nestes autos, não há comprovante de residência em comum simultâneo.

Subsidiariamente, pede a fixação da DIB na data da Sentença, em razão de novas produzidas somente em juízo.

Ao fim, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de ELOY MARTINS DA SILVA, falecido em 15/5/2022.

A qualidade de segurado de ELOY MARTINS não é ponto controvertido, pois recebia aposentadoria por tempo de contribuição à época do óbito (ev. 1, anexo 8, fl. 48).

A controvérsia trazida em recurso diz respeito à qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, argumentando o INSS que o casal estaria separado do fato.

Sabe-se que a CERTIDÃO DE CASAMENTO contitui-se meio de prova que gera presunção relativa de manutenção do casamento, admitindo-se prova em contrário.

No caso, a alegação do INSS de que teria havido separação de fato funda-se na divergência de endereço, à época do óbito, da autora em relação ao segurado instituidor.

De fato, há comprovante de residência, emitido dois meses antes do óbito, dando conta de que a autora residiria à Rua Guaicurus, 721, Jardim Meudon, Teresópolis - RJ (ev. 1, anexo 8, fl. 10), o que se confirma também pelo seu cadastro CNIS, atualizado antes do óbito (ev. 1, anexo 8, fl. 41), sendo este também o mesmo endereço declarado pela requerente ao dar entrada no benefício, ainda em maio/2022 (poucos dias após o óbito).

Aliás, a residência da autora na Rua Guaicurus, 721, Jardim Meudon, Teresópolis, não é ponto controvertido, pois ela própria afirma que residia, e ainda reside, no citado endereço.

Entretanto, na própria Certidão do Óbito o endereço residencial do segurado (Eloy Martins) seria outro, na RUA GUANDU, 690, AP 308, Teresópolis - RJ.

O óbito foi declarado por Cassia Moreira Berlim da Cunha, pessoa não identificada nos autos.

A explicação de que Rodrigo, filho do segurado e responsável pela internação, não sabia o endereço completo de seu pai, não veio acompanhado de suficiente lastro probatório. Referida justificativa sequer indicia que Eloy teria o mesmo endereço da autora.

Aliás, causa estranheza o fato do filho não ter conhecimento do endereço em que o genitor teria supostamente residido por mais de 20 anos, como se alega na petição do evento 18 (PET1, fl. 1).

Ademais, eventual equívoco na emissão da certidão de óbito poderia ser objeto de retificação, pelos meios próprios, do que não se tem notícia nos autos.

Além disso, no prontuário de atendimentos emitido em ABRIL/2022 pela Secretaria Municipal de Saúde em Teresópolis, foi informado que ELOY MARTINS DA SILVA teria endereço em um terceiro local, na Rua Silvestre Pereira Soares, 772, Artistas, Teresópolis (ev. 24.3).

Portanto, apesar da relativa presunção de veracidade da Certidão de Casamento como meio de prova da dependência econômica, os elementos suscitados pelo INSS são suficientes para ao menos gerar dúvidas sobre a manutenção do casamento até a data do óbito.

Ressalta-se inexistir nos autos qualquer documento que aponte o endereço do segurado no mesmo local de residência da autora. 

Sabe-se que a coabitação do casal não é exigência fática para se concluir a manutenção da união.

Entretanto, cabe observar que, além da Certidão de Casamento, não há qualquer outro elemento material capaz de indicar a permanência da união do casal.

Evidentemente a Certidão de Casamento constitui início de prova material acerca da união do casal e da própria dependência econômica.

Entretanto, diante a presunção relativa (juris tantum) por ela gerada e diante da dúvida suscitada e baseada em conteúdo probatório, cabe a complementação da prova a fim de demonstrar se realmente o casal não estaria separado de fato, o que pode ser feito inclusive por meio da prova testemuhal, expressamente requerida pela parte autora na petição inicial.

Pelo exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA, determinando-se a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a parte autora a comprovação da manutenção do casamento até a data do óbito ou dependência econômica, seja por outros elementos materiais ou por colheita da prova oral expressamente requerida. Em decorrência, cancelo a antecipação da tutela deferida em Sentença. Intime-se a AADJ para as medidas cabíveis. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, remetam-se ao Juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015582908v10 e do código CRC 126ab114.

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Documento:510015582909
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000548-83.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

RECURSO DO INSS. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. COABITAÇÃO NÃO COMPROVADA. OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS ACERCA DA PERMANÊNCIA DA UNIÃO. INEXISTENTES. ENDEREÇOS DIVERGENTES. NECESSÁRIA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA ANULADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, ANULAR A SENTENÇA, determinando-se a reabertura da instrução processual, a fim de oportunizar a parte autora a comprovação da manutenção do casamento até a data do óbito ou dependência econômica, seja por outros elementos materiais ou por colheita da prova oral expressamente requerida. Em decorrência, cancelo a antecipação da tutela deferida em Sentença. Intime-se a AADJ para as medidas cabíveis. Sem condenação em honorários.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015582909v4 e do código CRC 74411c48.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000548-83.2024.4.02.5115/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MICHELE MENEZES DA CUNHA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE OPORTUNIZAR A PARTE AUTORA A COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO ATÉ A DATA DO ÓBITO OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, SEJA POR OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS OU POR COLHEITA DA PROVA ORAL EXPRESSAMENTE REQUERIDA. EM DECORRÊNCIA, CANCELO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. INTIME-SE A AADJ PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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