RECURSO CÍVEL Nº 5000370-40.2024.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de amparo social deficiente (evento 48).
Sustenta (Evento 52) que preenche o requisito de impedimento de longo prazo, sendo portadora de H54.4- Cegueira em um olho – H44.5- Afecções degenerativas do globo ocular. Aduz que a decisão é dissociada da realidade fática e que exercia a função de empregada doméstica, a qual é incompatível com seu atual quadro clínico. Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Quanto à visão monocular, a Lei 14.126/21 a classificou como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Porém, a lei remete aos parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Ou seja, a pessoa portadora de visão monocular não é automaticamente considerada deficiente para efeitos do benefício da LOAS. Não basta haver esta deficiência, devendo ela ser cotejada com as questões socioeconômicas e culturais do indivíduo e com eventuais barreiras enfrentadas, para se concluir se ela restringe a participação plena e efetiva na sociedade e gera impedimentos para prover a própria subsistência. Este é o entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 80/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)
No caso em exame, o perito médico concluiu (Evento 37) que a autora, 52 anos, cuidadora de idosos, é portadora de visão monocular causada pela atrofia do globo ocular direito (CID-10 H44.5), mas mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, assim como não a torna impedida de prover seu próprio sustento. Atestou o expert que a acuidade visual do olho esquerdo é de 100%, e a visão binocular está calculada em 75%. O quadro oftalmológico pode dificultar, mas não obstruir, a plena e efetiva participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e por isso ela não se enquadra na Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º
Como se vê, a autora possui perda total e irreversível da visão em um olho, mas apresenta acuidade visual de 20/20 em OE (visão normal), conforme laudo trazido por ele próprio no evento 1 atestmed 11. Tem 52 anos, pode prover seu sustento e inclusive exerce atividade, não se enquadra como deficiente nos termos da lei, observados os fatores biopsicossociais.
Outrossim, ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Vale lembrar que a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Confira-se a jurisprudência a respeito do portador de visão monocular e a possibilidade de prover seu sustento.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. -
(...) Da análise da perícia médica realizada em 26/07/2018 (ID 130793715, pg. 82/85), constatou-se que a parte autora não se enquadra no conceito de deficiente, uma vez que diagnosticada com visão monocular à esquerda, que não determina a incapacidade para o trabalho e para a vida independente - Não caracterizada a deficiência da parte autora, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos - Apelação da parte autora não provida.
(TRF-3 - ApCiv: 50021909820204039999 MS, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 25/09/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)
Com efeito, apesar de haver alguma limitação imposta à pessoa, a visão monocular, em geral, não impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo possível o exercício de atividades na infância e na fase adulta. Tanto que, no caso concreto, é possível a autora, manter-se no mercado de trabalho, desde que respeitadas as restrições, bem como exercer as atividades cotidianas. Isto, a meu ver, afasta a hipótese de comprometimento orgânico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, vez que implica restrições apenas para atividades que exijam visão bilateral.
Ademais, há outras políticas de inclusão, reconhecidas por lei e pela jurisprudência, que permitem ao portador de visão monocular/deficiente visual exercer o labor para o seu sustento, possibilitando a sua participação plena na sociedade, ainda que apresente a deficiência, eis que esta não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, inclusive quanto à vida laboral:
Súmula 29 da TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF). No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual."
Deste modo, não faz jus ao benefício, merecendo ser mantida a sentença.
Condeno a recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015597730v4 e do código CRC 69bd8b9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/03/2025, às 16:28:48