Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009934-55.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por militar temporário em face da União Federal, pleiteando adicional natalino proporcional ao posto de aspirante a oficial alcançado quando licenciado.

O juízo  julgou procedente o pedido:

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por E. G. L. em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração o soldo de Aspirante a Oficial, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno.

Alega a parte autora que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2020, sendo parte do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ). Após concluir o curso, foi licenciado como Aspirante a Oficial. Apesar de ter sido promovido à nova graduação no final do ano, não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado.

Requer, diante dos fatos narrados e argumentos vertidos que a parte ré seja condenada nos termos abaixo colacionados.

“A condenação da requerida ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração A REMUNERAÇÃO DO ASPIRANTE A OFICIAL, deduzido os proventos já recebidos na referida rubrica quando aluno.”

Regularmente citada, a União Federal ofereceu contestação, evento 6.1. Preliminar de incompetência do Juízo, tendo em vista o objeto da lide ser a nulidade de ato administrativo. Alega inépcia da incial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Falta de interesse processual, já que não haveria prova de resistência administrativa à pretensão autoral. Impugna o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito pugna pela improcedência do pedido, pois a administração pública está subordinada ao princípio da legalidade limitando-se a cumprir o que está previsto no ordenamento jurídico.

A parte autora se manifesta em réplica, evento 7.1. Aduz que não afirmou não ter recebido adicional natalino, que o objeto da lide é seu direito de receber a indenização referente ao adicional natalino com base na última remuneração na data do desligamento, ao que a ré não procedeu, já que a indenização recebida, a título de adicional natalino, foi na graduação de aluno.

É o necessário. Passo a decidir. 

1. PRELIMINARMENTE

1.1. Da impugnação ao valor atribuído à causa oferecida pela União Federal 

O Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/15) permite à parte ré que suscite preliminar de impugnação ao valor da causa, à luz do que dispõe o artigo 337, inciso III. 

Nesse aspecto, em sede de impugnação ao valor da causa, não bastam alegações genéricas, sendo indispensável a comprovação concreta de que houve ofensa aos parâmetros legais. Para fins de convencimento do magistrado deve ocorrer a demonstração efetiva de que o valor da causa necessita ser alterado, o que não se sucedeu.

1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela União

Em sede de impugnação à gratuidade de justiça, cabe à parte Ré o ônus de demonstrar que a gratuidade de justiça não será indispensável à parte autora, detendo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não ocorreu. 

Outrossim, tem-se consolidado orientação jurisprudencial no sentido de estipular um critério objetivo para fins de aferição da situação de hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de rendimentos não superiores a 10 (dez) salários mínimos (cito, a título de exemplo, os seguintes Precedentes: TRF - 1ª Região, AC nº 2008.38.00.010140-0, Relator Emmanuel Mascena de Medeiros, Primeira Turma, e-DJF1 Data 16/06/2016; TRF - 5ª Região, AC nº 00016647420134058200, Relator Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE Data 24/04/2014, pág. 215). 

1.3. Da incompetência do Juízo em razão do objeto da lide ser a anulação de ato administrativo.

Com relação à preliminar de incompetência de Juizado Especial Federal Cível para conhecimento da matéria, com base no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, verifico que a mesma não procede, pois o pedido do autor não é a anulação ou o cancelamento de nenhum ato administrativo federal.

Quando as normas acima mencionadas falam de anulação de ato administrativo, cuja vedação de competência afastaria a dos JEFS, quer dizer acerca dos aspectos intrínsecos do ato administrativo. Assim, não seriam competentes os JEFs quando a demanda se tratar de anulação de um ou mais dos elementos ou requisitos do ato administrativo, a saber, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto que, em regra, são vinculados à lei e o vício que eventualmente venha a inquina-los, como pode ser determinado pelos arts. 2º e 3º da Lei de Ação Popular(Lei nº 4.717, de 1965).

 É sobre essa legalidade estrita dos atos vinculados e também dos atos discricionários que a proibição recai, o que não se confunde com a interpretação da extensão de um ato administrativo, previamente verificado como legal. Assim, sendo um ato administrativo sem vícios de competência, de finalidade, de forma, de motivo ou de objeto, nos vinculados, ou, nos casos dos discricionários, quando, além de não conter vícios nos primeiros três elementos mencionados, sempre vinculados, também não houver violação da teoria dos motivos determinantes que se baseia no mérito administrativo, no juízo de conveniência e oportunidade decorrente da liberdade de agir, nos limites da lei, em relação aos elementos motivo e objeto.

Não se tratando dessas hipóteses, todos os demais atos administrativos, vinculados ou discricionários, legais podem sofrer controle pela jurisdição dos JEFs.

1.4. Da falta de interesse processual.

Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, nos termos da inteligência do Enunciado n. 94 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

2. PREJUDICIAL DE MÉRITO

2.1 Da prescrição 

Aplicável ao caso sob exame o Decreto-lei nº 20.910/32. Logo, no que tange à prejudicial de prescrição, somente incide a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e reproduzida no verbete da Súmula nº 85 do STJ. 

Em assim sendo, considerando que a demanda foi ajuizada em 07/08/2024 e que a pretensão autoral objetiva o pagamento de valores relativos ao adicional natalino desde 05/12/2020 (data do desligamento, evento 1.9), inexiste prescrição a ser pronunciada.

 Rejeito a referida prejudicial.  

3. MÉRITO  

O Decreto nº 4.307/2002 regulamenta a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dispondo sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas.  

O referido Decreto indica que o adicional natalino é correlato a um doze avos da remuneração a que o militar faria jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. Preconiza, ainda, sobre a proporcionalidade do adicional, levando em consideração a remuneração do mês de desligamento, além de mencionar o pagamento em duas parcelas. Veja-se: 

“Art. 81.  O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1o  O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

§ 2o  A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 3º  Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.        (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)    Vigência 

Art. 82.  O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:

I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e

II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.

Parágrafo único.  Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.” 

Entendo que assiste razão à parte autora. 

À luz da legislação de regência supracitada, especialmente o art. 81, §1º, do mencionado decreto, o adicional natalino deverá ser pago de forma proporcional e calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. 

Como se vê da documentação carreada aos autos (Evento 1.9/ fl. 8), o licenciamento do autor ocorreu em 05/12/2020, na condição de Aspirante a Oficial, tendo a Administração Militar procedido ao ajuste de contas levando em consideração esse posto, porém não para fins de percepção do adicional natalino, que foi pago na Graduação de Aluno, não na de Aspirante a Oficial.

Logo, a conclusão é pelo acolhimento do pedido.

4. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a proceder ao pagamento do adicional natalino, devendo ser levado em consideração, para fins de base de cálculo, o soldo de Aspirante a Oficial, deduzindo-se os valores já pagos, sob tal título, na condição de Aluno. 

O montante deverá ser monetariamente atualizado desde quando devido e sofrer incidência de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

 

 

O recurso é da União e afirma que o militar, para fazer ao adicional natalino conforme nova remuneração, teria que ter trabalhado no mínimo 15 dias no mês de dezembro. 

É o breve relatório.

VOTO

A sentença deve ser mantida tal como prolatada.

A promoção ao posto de aspirante a oficial no mês do desligamento do serviço ativo não impede o pagamento das verbas ainda devidas, com base nessa remuneração. 

Assim decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Federais da 2ª Região, sumulando a tese relativa a férias não gozadas da seguinte forma:

Súmula nº 50 TRU/2ª Região

“A base de cálculo da indenização por férias não gozadas a ser paga a aluno de curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, é a remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial do mês do desligamento do serviço ativo.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 5002448-75.2022.4.02.5114/RJ).

 

Portanto é sempre devida a indenização por verbas não recebidas, tendo como base a última remuneração na ativa, não importando para tanto que tenha sido imediatamente desligado das forças armadas o militar temporário, em seguida à promoção.

Na mesma linha entende a TNU: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR – FÉRIAS – PERÍODO MILITAR INICIAL (SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) – AUSENCIA DE DISTINÇÃO NAS LEIS NºS 6.880/80, 4.375/64, 5.292/67 E 8.239/91 ENTRE MILITARES DE CARREIRA E OS QUE PRESTAM SERVIÇO MILITAR INICIAL OBRIGATÓRIO - DIFERENTEMENTE DA GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ O DIREITO A FÉRIAS AOS MILITARES – É FATO NOTÓRIO QUE OS RECRUTAS EXERCEM TRABALHOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE ATIVIDADES MILITARES ESPECÍFICAS A DESNATURAR A ESSÊNCIA DO CARÁTER DE DEVER CÍVICO DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(...)

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO INCIDENTE E NEGAR-LHE PROVIMENTO, fixando a tese de que o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da Lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada do Exército. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Nº 5000793- 77.2016.4.04.7101/RS - Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler - julgado em 22/03/2018).

 

Assim sendo, o mesmo racicínio deve se dar quanto à gratificação natalina não paga corretamente, pelo que entendo correta a sentença prolatada. 

 Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação.  Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015607015v2 e do código CRC 17748b4b.

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Documento:510015607016
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009934-55.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. gratificação natalina com base na remuneração de aspirante a oficial, ultimo posto antes do desligamento.  SENTENÇA PROCEDENTE recurso da ré. sentença mantida tal como prolatada e acrescida de fundamento conforme súmula 50 da tru 2ª região e precedentes tnu. a última remuneração de ativo deve ser a base da gratificação natalina recebida, pouco importando se o desligamento se deu logo em seguida à promoção. sentença mantida. recurso improvido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015607016v2 e do código CRC b7ce8aa7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 11/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009934-55.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E DECORRIDO O PRAZO RECURSAL DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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