Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000878-13.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de BPC/LOAS ao idoso (Evento 40.1).

A recorrente sustenta que o restabelecimento do benefício já foi deferido administrativamente pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS (Acórdão n° 18ª JR/7561/2023), em sede de recurso ordinário. Aduz que a sentença extrapolou os limites da controvérsia, abordando questões não suscitadas no processo, em violação ao princípio da adstrição (Evento 52.1).

Além disso, afirma que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova da renda familiar.

Pede a procedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, para a produção da referida prova.

VOTO

Na inicial, a autora narra que recebeu BPC/LOAS ao idoso, no período de 2011 a 04/2021, ocasião em que o benefício foi suspenso "por suposta fraude". O réu alegou existência de irregularidade no benefício de nº 88/547.547.521-7, sob o fundamento que a requerente, juntamente com a filha, Sra. Rosilane de Souza Raposo, microempreendedora individual, integrariam o mesmo grupo familiar.

Após a interposição do recurso ordinário, a 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no Acórdão nº 18ª JR/7561/2023, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento.

A autora narra que, embora o acórdão tenha sido proferido, em 19/08/2023, em seu favor, a autarquia permaneceu inerte, não tendo restabelecido o benefício

De fato, em processo administrativo instaurado para apuração de irregularidade, o INSS constatou que a filha da requerente vinha vertendo contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual (Evento 1.11, fls. 24 e 28), a partir de 07/2019, fazendo com que a renda per capita familiar superasse o limite de 1/4 do salário mínimo.

Em recurso ordinário, a requerente alegou que a Sra. Rosilane não fazia parte do núcleo familiar, por residir em endereço distinto, e não exercia mais atividades como MEI, tendo, inclusive, procedido à baixa da inscrição (fl. 73).

A 18ª Junta de Recursos, em sessão de julgamento realizada em  08/08/2023, deu provimento ao recurso interposto pela requerente, nos seguintes termos (fl. 79):

Diante disso, ao argumento de que, não obstante a referida decisão, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando tão somente a condenação do réu a reativar o benefício, desde a data do cancelamento.

Contudo, o juízo originário, em despacho exarado no Evento 10.1, determinou a realização de verificação socioeconômica, para fins de levantamento de mais informações sobre as condições de vida da parte autora.

Conforme relatório social (Evento 13.1), a autora, com 84 anos de idade, do lar, reside sozinha e não possui renda. Na ocasião, informou que dois de seus filhos, Alexandre Souza Raposo e Rosilane de Souza Raposo, residem no sobrado, com acesso independente pela rua lateral.

O imóvel residencial é próprio, sendo composto por sala, 2 quartos, cozinha, banheiro, área de serviço, pequena varanda frontal e 1 vaga de garagem. Trata-se de imóvel de construção simples, que, assim como os móveis que a guarnecem, aparenta razoável estado de conservação (Evento 13, FOTO2 a FOTO18).

Quantas às despesas, foi informado o seguinte:

Quanto aos medicamentos que utiliza, a parte autora informou o seguinte:

"afirmou utilizar e apresentou as caixas dos seguintes medicamentos; manipulados: Hidroclorotiazida 12,5 mg + Atenolol 25 mg+ Losartana Potássica 50mg + Amilorida 2.5 mg pote com 60 cápsulas – 2 ao dia ao custo de R$ 42,00, Farmácia Comum: Dipirona Monohidratada 1 g – 1 ao dia, não se recordando do valor pago; Fenaflan D 50 mg 1 ao dia ao custo de mais ou menos R$ 20,00 a caixa e Extrato de Ginko Biloba 80 mg 1 ao dia – não se recordando do preço;"

Foi informado, ainda, que as consultas médicas e exames complementares da autora são realizados pelo SUS.

Por fim, questionada sobre a existência de duas camas de solteiro arrumadas com móveis, no segundo quarto, a autora respondeu que são ocupadas por suas filhas, Rosane e Rosilane, que vão, em finais de semana alternados, passar a noite com ela.

Com base nas informações do relatório social, o Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, tendo entendido que, embora a renda per capita familiar da parte autora seja nula, seus 4 filhos a ajudam a manter condições minimamente dignas de vida:

"(...) Vê-se claramente que a autora é sustentada pelos 4 filhos que possui, o que é invejável e digna de aplausos, principalmente em nossa disfuncional sociedade atual. Ademais, na casa da autora, como informado pelo oficial de justiça, 2 filhas (Rosilane e Rosilene) possuem camas cativas na residência da parte autora. (...)"

No recurso inominado, a recorrente sustenta que o restabelecimento do benefício foi deferido administrativamente pela 18ª Junta de Recursos da Previdência Social – CRPS (Acórdão n° 18ª JR/7561/2023), em sede de recurso ordinário, tendo a sentença extrapolado os limites da lide, ao se fundamentar em prova produzida de ofício, o que configuraria violação ao princípio da adstrição.

A alegação, entretanto, não merece prosperar. 

Em primeiro lugar, não se pode falar em ofensa ao princípio da adstrição ao pedido, uma vez o juízo de origem julgou exatamente o pedido formulado, de restabelecimento do benefício de amparo social ao idoso, com pagamento das parcelas vencidas, desde a data da cessação (abril/2021), o qual foi julgado improcedente.

Ademais, não há, nos autos, comprovação de que a decisão da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, invocada pela autora, se tornou definitiva, tratando-se de decisão de primeira instância recursal administrativa (art. 578 da IN PRES/INSS nº 128/2022), ainda suscetível de recurso, por parte do INSS, para a Câmara de Julgamentos do CRPS, órgão da segunda instância administrativa (art. 579 da IN/PRES/INSS nº 128/2022).

Diversamente que parece crer a recorrente, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica à Fazenda Pública, que não se sujeita à presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados (art. 345, II, do CPC).  Em sendo assim, o fato de o INSS ter apresentado contestação padronizada, na qual não nega os fatos alegados, em nada beneficia a recorrente, não tornando os fatos por ela alegados incontroversos, pois, repita-se, o direito tutelado pela Fazenda Pública é indisponível e, como tal, não é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.   

Em tal contexto, tendo sido o benefício cessado sob a motivação de ser a "a renda familiar per capita do grupo familiar igual ou superior a 1/d (um quarto) do salário mínimo"  (Evento 1.11, fl. 17), o juiz, no exercício de seu poder instrutório, atuou, de forma legítima, ao determinar a produção de prova com o objetivo de verificar se a parte preenchia ou não o requisito legal relativo ao limite legal da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, a justificar o restabelecimento do benefício assistencial.

De qualquer sorte, a própria decisão da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social, invocada pela autora a favor de seu pleito, afirma que a filha da autora verteu contribuições como contribuinte individual, no período de 01/07/2021 a 31/12/2021 (fato corroborado pelos registros no Cnis - Evento 1.11, fl. 14), tendo havido, nesse período, superação da renda per capita, sendo que, ante à não comprovação da má-fé, foi considerada incabível a devolução dos valores recebidos a título do benefício.

Tal circunstância, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão de restabelecimento do benefício, desde a data da cessação (abril de 2021), devendo-se tomar como premissa que, naquele período em que a filha Rosilane verteu contribuições e permaneceu morando com a mãe, o requisito relativo ao limite da renda per capita não restou preenchido. 

No mais, a decisão da 18a Junta Recursal menciona que houve atualização do Cadúnico posteriormente à cessação do benefício e a folha de resumo daquele cadastro juntado aos autos do processo administrativo (Evento 1.11, fl. 36) releva que o fato ocorreu em 05/04/2021, ocasião que a autora indicou apenas seu nome como integrante do grupo familiar.  

Por fim, em diligência de verificação econômica realizada em juízo, em 25/05/2024, a autora declarou residir sozinha e dois de seus filhos, Alexandre e Rosilane, residirem no sobrado, com acesso independente pela rua lateral.

Na ocasião, a autora declarou, também, que não tem renda e recebe auxílio dos 4 filhos, que custeiam "todas" as suas despesas.

Como é sabido, os filhos têm o dever legal de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, por força do disposto no art. 229 da CF/88 e nos arts. 1.694 a 1.697 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), impondo-se ao Poder Público prestar tal assistência apenas em caráter subsidiário (princípio da subsidiariedade).

Em tal contexto, ainda que os filhos com ela não residam sob o mesmo teto, não se pode transferir a responsabilidade deles para o Estado, mediante concessão de benefício assistencial, sem comprovação de que não têm condições de prestar assistência material à genitora, situação descaracterizada, no presente caso, tendo a própria autora informado que os 4 filhos arcam com "todas" as suas despesas.

Isso joga por terra a tese de cerceamento de defesa, aventada pela recorrente, sob alegação de que não foi oportunizada a comprovação da "renda total de seu grupo familiar".

À luz de tais premissas, tenho que os requisitos legais para o restabelecimento ou a concessão do benefício não restou demonstrada, eis que, conforme se infere dos elementos de prova presentes nos autos, mesmo após a filha Rosilane ter deixado de morar com a mãe na mesma residência, os quatro filhos passaram a custear as suas despesas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015320490v38 e do código CRC 4954d803.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 18/03/2025, às 12:43:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510015320491
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000878-13.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC/LOAS AO IDOSO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZ QUE, NO EXERCÍCIO DE SEU PODER INSTRUTÓRIO, ATUOU DE FORMA LEGÍTIMA, AO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA PARA VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015320491v5 e do código CRC 17a1c694.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 18/03/2025, às 12:43:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 18/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000878-13.2024.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 14:00, a 18/03/2025, às 14:00, na sequência 74, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 10). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas