RECURSO CÍVEL Nº 5004916-74.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 19) contra a sentença (evento 12) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à parte autorae aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a DER (03/05/2024).
Sustenta o recorrente que as atividades de caseiro, capataz ou tratorista não são consideradas como exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme prevê o artigo 48, § 2º da LBPS; que, ainda que se admita, em tese, a natureza rurícola do vínculo no período de 01/11/1986 a 31/03/2004, na data em que se afastou do meio rural, o autor contava com apenas 42 anos de idade e, portanto, ainda não havia implementado a idade mínima; que no caso dos trabalhadores rurais, os requisitos idade e carência não podem ser preenchidos separadamente; que, de acordo com a súmula 54 da TNU, a comprovação de exercício de atividade laboral para o período imediatamente anterior é exigência inafastável. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões no evento 25 nas quais à parte autora prequestiona a matéria debatida.
Pedido de destacamento de honorários no evento 31.
É o relatório. Decido.
VOTO
O art. 11, I, a da Lei 8213/91 dispõe:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
Embora conste no dispositivo a concessão de aposentadoria por idade rural, "na condição de segurado especial", desde a DER (03/05/2024). vê-se na fundamentação que o juízo expressamente desconsiderou o período supostamente laborado como segurado especial rural, de 05/05/2009 a 29/05/2024, em que a parte autora afirmou que exerceu atividade rurícola para fins de comercialização e sua subsistência, sob o regime de economia familiar ao lado da mulher. Entendeu o juízo que os "poucos registros rurais produzidos pela autora no processo administrativo correspondem à parte posterior ao ano de 2015, de modo que, por si sós, não se revelam como documentos suficientes a configurar início de prova material de todo o interregno declarado, de 01/04/2004 a 29/05/2024, tampouco, a demonstrar o efetivo exercício rurícola, como segurado especial, no período de carência exigido".
Na verdade, o juízo computou apenas o período em que entendeu haver vínculo rural, de 1986 a 2004, em que o autor trabalhou para um emregador, conforme anotação em CTPS. Ou seja, trata-se de de aposentadoria por idade de empregado rural, com redução de 5 anos, nos termos do art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu §3º:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
O INSS alega, em síntese, que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rural e que este não se deu no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima.
Quanto à comprovação do trabalho como empregado rural, a anotação na CTPS indica que o autor trabalhou, de 01/11/1986 a 31/03/2004, em estabelecimento denominado propriedade rural, para a empregadora Maria da Glória Ribeiro de Castro, exercendo a função de operador de máquina. Esse vínculo está acompanhado das alterações de salário e das anotações de férias (Evento 10, PROCADM 3, Folhas 26 e 28-31).
A configuração da relação de emprego rural exige, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a prestação de serviços a empregador rural, assim considerado aquele que exerce atividade agroeconômica. Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 5889/1973 que:
Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.
De acordo com a disciplina legal, mesmo os trabalhadores que exercem atividades distintas daquelas típicas da lavoura e da pecuária, ostentam o caráter de empregados rurais, desde que os serviços sejam prestados ao empregador rural (pessoa física ou jurídica). Nessa linha, o que distingue o rurícola do urbano é a atividade do empregador, e não a qualidade pessoal ou mesmo a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador.
Em sentido análogo, dispõe a Súmula 196 do STF, o seguinte: "Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador".
Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização produziu a seguinte tese a respeito da comprovação da atividade e empregado rural (Tema 115):
Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
No caso, como visto, o autor foi empregado rural no período de 01/11/1986 a 31/03/2004, perfazendo 209 meses de carência, conforme consta na sentença:
Assim, as anotações na CTPS, no caso, caracterizam vínculos de natureza rural, o que autoriza a inclusão desse vínculo na contagem da carência
Passo à análise do cumprimento do requisito da carência de 180 contribuições no período imediatamente anterior à DER.
O autor nasceu em 02/01/1962, de modo que implementou o requisito de 60 anos em 02/01/2022. E a DER ocorreu em 03/05/2024, de modo que ele realmente não havia implementado a carência imediatamente antes da DER, até porque os dados do CNIS revelam que, de 2008 a 2023, o autor verteu recolhimentos previdenciários como contribuinte individual (CNIS – evento 10 – procadm 3, fls. 60/73).
Ocorre que o artigo 3º da Lei 10.666/2003 estabelece:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 642, restringiu a aplicação da benesse do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios que pressupõem contribuição, ou seja, afastou a aplicação do dispositivo apenas para o caso do segurado especial.
Saliente-se que a situação jurídica do empregado rural é diversa da situação do segurado especial, pois as empregadoras devem contribuir para a Previdência Social. Diante disso, a Lei n.º 10.666/2003 apenas não se aplicaria aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais, como se sabe, não se exige contribuição ao RGPS.
Nesse aspecto, convém ressaltar, apenas a título de argumentação, que, ainda que a empresa estivesse inadimplente perante a Previdência Social, este fato não poderia prejudicar o segurado, pois o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador, não o empregado.
A posição jurídica do empregado rural, no que diz respeito ao aspecto contributivo, é similar a do empregado urbano. Dessa forma, não há por que se restringir a aplicação do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 apenas aos segurados urbanos, sob penas de macular o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, nos termos do art. 194, II, da CF/88.
Portanto, o autor faz jus à redução de 5 anos para se aposentar por idade, eis que cumpriu a carência de 180 contribuições e o requisito etário de 60 anos na DER.
Portanto a sentença deve ser mantida.
Quanto ao pedido de destacamento de honorários pela parte autor, o assunto deve ser tratado no momento da execução.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria suscitada pelo autor em contrarrazões, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o INSS em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015331059v11 e do código CRC 0a706b6f.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 21/03/2025, às 15:45:46