Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004916-74.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 19) contra a sentença (evento 12) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a  conceder à parte autorae aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, desde a DER (03/05/2024).

 Sustenta o recorrente que as atividades de caseiro, capataz ou tratorista não são consideradas como exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme prevê o artigo 48, § 2º da LBPS; que, ainda que se admita, em tese, a natureza rurícola do vínculo no período de 01/11/1986 a 31/03/2004, na data em que se afastou do meio rural, o autor contava com apenas 42 anos de idade e, portanto, ainda não havia implementado a idade mínima; que no caso dos trabalhadores rurais, os requisitos idade e carência não podem ser preenchidos separadamente; que, de acordo com a súmula 54 da TNU, a comprovação de exercício de atividade laboral para o período imediatamente anterior é exigência inafastável. Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Contrarrazões no evento 25 nas quais à parte autora prequestiona a matéria debatida.

Pedido de destacamento de honorários no evento 31.

É o relatório. Decido.

VOTO

O art. 11, I, a da Lei 8213/91 dispõe:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

 

Embora conste no dispositivo a  concessão de aposentadoria por idade rural, "na condição de segurado especial", desde a DER (03/05/2024). vê-se na fundamentação que o juízo expressamente desconsiderou o período supostamente laborado como segurado especial rural, de 05/05/2009 a 29/05/2024, em que a parte autora afirmou que exerceu atividade rurícola para fins de comercialização e sua subsistência, sob o regime de economia familiar ao lado da mulher. Entendeu o juízo que os "poucos registros rurais produzidos pela autora no processo administrativo correspondem à parte posterior ao ano de 2015, de modo que, por si sós, não se revelam como documentos suficientes a configurar início de prova material de todo o interregno declarado, de 01/04/2004 a 29/05/2024, tampouco, a demonstrar o efetivo exercício rurícola, como segurado especial, no período de carência exigido".

Na verdade, o juízo computou apenas o período em que entendeu haver vínculo rural, de 1986 a 2004, em que o autor trabalhou para um emregador, conforme anotação em CTPS. Ou seja,  trata-se de de aposentadoria por idade de empregado rural, com redução de 5 anos, nos termos do art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu §3º:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

 

O INSS alega, em síntese, que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rural  e que este não se deu no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima.

Quanto à comprovação do trabalho como empregado rural, a anotação na CTPS indica que o autor trabalhou, de 01/11/1986 a 31/03/2004, em estabelecimento denominado propriedade rural, para a empregadora  Maria da Glória Ribeiro de Castro, exercendo a função de operador de máquina. Esse vínculo está acompanhado das alterações de salário e das anotações de férias (Evento 10, PROCADM 3, Folhas 26 e 28-31). 

A configuração da relação de emprego rural exige, além dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a prestação de serviços a empregador rural, assim considerado aquele que exerce atividade agroeconômica. Dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 5889/1973 que: 

Art. 2º - Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. 

Art. 3º - Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados. 

De acordo com a disciplina legal, mesmo os trabalhadores que exercem atividades distintas daquelas típicas da lavoura e da pecuária, ostentam o caráter de empregados rurais, desde que os serviços sejam prestados ao empregador rural (pessoa física ou jurídica). Nessa linha, o que distingue o rurícola do urbano é a atividade do empregador, e não a qualidade pessoal ou mesmo a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador. 

Em sentido análogo, dispõe a Súmula 196 do STF, o seguinte: "Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria do empregador". 

Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização produziu a seguinte tese a respeito da comprovação da atividade e empregado rural (Tema 115):

Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

No caso, como visto, o autor foi empregado rural no período de 01/11/1986 a 31/03/2004, perfazendo 209 meses de carência, conforme consta na sentença:

Assim, as anotações na CTPS, no caso, caracterizam vínculos de natureza rural, o que autoriza a inclusão desse vínculo na contagem da carência

Passo à análise do cumprimento do requisito da carência de 180 contribuições no período imediatamente anterior à DER.

O autor nasceu em 02/01/1962, de modo que implementou o requisito de 60 anos em 02/01/2022. E a DER ocorreu em 03/05/2024,  de modo que ele realmente não havia implementado a carência imediatamente antes da DER, até porque  os dados do  CNIS revelam que, de 2008 a 2023, o autor verteu recolhimentos previdenciários como contribuinte individual (CNIS – evento 10 – procadm 3, fls. 60/73).

Ocorre que o artigo 3º da Lei 10.666/2003 estabelece:

Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 642, restringiu a aplicação da benesse do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 aos benefícios que pressupõem contribuição, ou seja, afastou a aplicação do dispositivo apenas para o caso do segurado especial.

Saliente-se que a situação jurídica do empregado rural é diversa da situação do segurado especial, pois as empregadoras devem contribuir para a Previdência Social. Diante disso, a Lei n.º 10.666/2003 apenas não se aplicaria aos benefícios de trabalhadores rurais segurados especiais, dos quais, como se sabe, não se exige contribuição ao RGPS. 

Nesse aspecto, convém ressaltar, apenas a título de argumentação, que, ainda que a empresa estivesse inadimplente perante a Previdência Social, este fato não poderia prejudicar o segurado, pois o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador, não o empregado.

A posição jurídica do empregado rural, no que diz respeito ao aspecto contributivo, é similar a do empregado urbano. Dessa forma, não há por que se restringir a aplicação do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 apenas aos segurados urbanos, sob penas de macular o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, nos termos do art. 194, II, da CF/88.

Portanto, o autor  faz jus à redução de 5 anos para se aposentar por idade, eis que cumpriu a carência de 180 contribuições e o requisito etário de 60 anos na DER.

Portanto a sentença deve ser mantida.

Quanto ao pedido de destacamento de honorários pela parte autor, o assunto deve ser tratado no momento da execução.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria suscitada pelo autor em contrarrazões, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o INSS em honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

 

 



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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004916-74.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO SE TRATA DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 48 §1º DA LEI Nº 8.213/91 (REDUÇÃO DA IDADE). súmula 196/stf. tema 115/tnu. AUTOR TRABALHOU COMO EMPREGADO RURAL POR MAIS DE 180 MESES até 2004. der em 2024. cumprimento dos requisitos não precisa ser simultâneo. DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004916-74.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA MASSOLA APARECIDO por J. A. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2025, na sequência 42, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MICHELE MENEZES DA CUNHA, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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