RECURSO CÍVEL Nº 5002287-40.2023.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço militar voluntário e consequente concessão de benefício de aposentadoria por idade.
O recorrente alega basicamente que a declaração do tempo de alistamento voluntário não é suficiente para a comprovação do período e que deve ser apresentada CTC. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
VOTO
No que tange ao reconhecimento do tempo de serviço militar, destaco a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU.
... 12. Ademais, a norma do artigo 55, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente prevê o cômputo do tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, como tempo de serviço/contribuição. No mesmo sentido, a regra do artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. Confira-se: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: [...] IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;" 13. Por sua vez, o artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos. Ou seja, o aludido período, independentemente da existência de contribuição previdenciária, é computado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social da União. 14. Desta feita, não vislumbro motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar, para fins de carência no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. 15. Frise-se ainda que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente. Destarte, não se afigura razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 16. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização da parte autora, para restabelecer a sentença de procedência, com fulcro na Questão de Ordem n. 38/TNU. SÉRGIO DE ABREU BRITO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização da parte autora, para restabelecer a sentença de procedência, com fulcro na Questão e Ordem n. 38/TNU, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencido o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 217, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022, o período de serviço militar, inclusive o voluntário, superior a 18 (dezoito) meses (como é o caso), não pode ser comprovado tão somente por meio do certificado de reservista, necessitando, portanto, de apresentação de CTC o que não foi feito pelo autor:
Art. 217. Até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, podem ser contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o de serviço militar obrigatório, voluntário e o alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente; e
II - o período majorado decorrente da conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O período de que trata o inciso I do caput, inferior a 18 (dezoito) meses, comprovado por meio do certificado de reservista, será contado de data a data.
Destaco que no momento do requerimento administrativo cabe ao segurado estar munido da documentação necessária a fim de possibilitar ao INSS analisar se houve ou não implemento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido.
No caso, a ação foi instruída apenas com o certificado de reservista e planilha de tempo para emissão de certidão, insuficientes para comprovação do tempo de contribuição.
Contudo, entendo que o autor apresentou a documentação que entendia necessária à comprovação do direito alegado, a qual se revelou ineficaz, não permitindo a análise do tempo de contribuição correlato.
Desta forma, tenho que o mais apropriado consiste em extinguir sem resolução do mérito o pedido de inclusão do tempo de serviço militar para fins de tempo de contribuição e carência, cabendo ao autor ingressar com novo requerimento administrativo, quando munido de documentação válida.
O pedido deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido já decidiu o STJ:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016)
Excluindo o tempo de serviço militar do tempo de contribuição e carência apurados na sentença, não preenche o autor os requisitos necessários à aposentadoria por idade.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e EXTINGUIR O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Sem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015403973v2 e do código CRC dba01652.
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Data e Hora: 20/03/2025, às 15:17:49