Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5093965-35.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 11), que julgou procedente o pleito autoral, condenando a referida entidade federativa a incluir o valor pago a título de auxílio alimentação, em pecúnia e de forma permanente, nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13ª salário) devidos à parte autora, enquanto em atividade, com previsão de apuração de diferenças devidas, em sede de liquidação, observada a prescrição quinquenal, de acordo como o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em suas razões recursais, a União requer seja sobrestado o feito, afirmando que a discussão acerca da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias foi afetada como representativa de controvérsia (PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, Tema 364).

Requer seja reconhecida a prescrição de todo o direito pretendido anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

Sobre o mérito, afirma a recorrente que a natureza do auxílio alimentação é indenizatória e não salarial, vez que apenas indeniza, ao servidor, pelas despesas com alimentação durante sua jornada de trabalho, o que é custeado com recursos dos órgãos ou entidades a que pertença.

Menciona que o auxílio alimentação não se incorpora à remuneração do servidor, aos proventos de aposentadoria ou à pensão, que não constitui salário-utilidade ou prestação in natura, e que não sofre incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), e que não se sujeita à tributação.

Contrarrazões apresentadas pelo autor no evento 20, na qual alega, em especial, que não deve ser aplicada a súmula n. 55 do STF ao presente caso e que os autos não devem ser suspensos em virtude dos autos PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, sob o Tema 364.

VOTO

A questão a ser reapreciada diz respeito à natureza jurídica da verba auxílio alimentação, que, se for remuneratória e permanente, deverá integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, nos termos pedidos pela parte autora. 

Menciona a parte autora que é servidora pública federal vinculada ao Ministério da Saúde, exercendo suas atividades laborais de forma contínua e com dedicação.

Afirma que faz jus ao recebimento do auxílio alimentação, benefício este instituído para garantir o direito básico à alimentação dos servidores, conforme disposto na lei própria.

Os artigos 63, caput, e 76, caput, da Lei nº 8.112/1990, dispõem que a remuneração do servidor é a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, respectivamente.

Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Como se observa, a literalidade dos preceptivos legais destacados é clara ao determinar que a base de cálculo, tanto do terço de férias como do 13º salário, tem como referência a remuneração do servidor.

Da análise do artigo 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, extrai-se que o conceito de remuneração do servidor público abarca o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.

Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Quanto à natureza jurídica da verba auxílio alimentação, ressalto que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmando ser esta de natureza remuneratória. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução.

3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 

4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará. (grifei).

5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.

6. O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória.

7. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1607418/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) (Grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (Grifo nosso)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO PAGA HABITUALMENTE E EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o auxílio-alimentação quando pago habitualmente e em pecúnia sofre a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 793388 MG 2015/0256853-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016) (Grijo nosso)

Portanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a natureza remuneratória e o caráter permanente do auxílio alimentação são incontroversos, o que o enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, o que impõe a sua integração na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, nos termos dos artigos 63, caput, e 76, caput, da referida nº Lei 8.112/1990.

Quanto à alegada prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 alcança somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação e não atinge o fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

No que tange ao pedido de sobrestamento do feito requerido pela União, esclareço que não há ordem expressa para tal suspensão, em virtude do Tema 364, ora afetado como representativo de controvérsia sob os autos PEDILEF nº 5004589-42.2022.4.04.7206/SC, o que não impede a continuidade do julgamento da presente demanda.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressalvando apenas que eventual valor pago administrativamente deverá ser compensado do montante global. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.

 



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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5093965-35.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGOS 41, 63 E 76 DA LEI Nº 8.112/90. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, ressalvando apenas que eventual valor pago administrativamente deverá ser compensado do montante global. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5093965-35.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, RESSALVANDO APENAS QUE EVENTUAL VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DEVERÁ SER COMPENSADO DO MONTANTE GLOBAL. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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