MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5001146-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por W. C. D. S. e E. D. C. L. apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Os impetrantes informam que ajuizaram ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja sentença condenou a ré a regularizar os imóveis objetos do processo que foram adquiridos após pagamento das parcelas mensais relativas ao Programa de Arrendamento Residencial, bem como a pagar a quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Sinalam que a sentença proferida no processo originário transitou em julgado em 26/01/2024 e que até a presente data a ré não cumpriu com a obrigação de fazer, tendo a autoridade coatora oferecido prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (decisão que ora é impugnada).
Requerem, liminarmente, a cassação do ato coator e a consequente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. No mérito, postulam a concessão da segurança, com confirmação da liminar, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos.
A liminar foi indeferida (Evento 3).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação no Evento 12.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida na origem condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer consistente na imediata regularização dos imóveis adquiridos após pagamento das parcelas mensais relativas ao PAR - Programa de Arrendamento Residencial por meio da abertura da matrícula e registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóvel, bem como o fornecimento de toda a documentação necessária à transferência do imóvel. A impetrante também foi condenada no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada parte autora
O título executivo transitou em julgado no dia 26/01/2024.
Após satisfeita a obrigação de pagar, a autoridade coatora, por meio da decisão do Evento 64, intimou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca do requerimento formulado pelo impetrante de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL peticionou no Evento 67 informando que o cumprimento da obrigação de fazer está em andamento e que não haveria razão para converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar.
No Evento 71, sobreveio nova decisão judicial intimando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para esclarecer, de forma pormenorizada e documentalmente fundamentada, o atual status do cumprimento da obrigação de fazer.
Houve nova manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informando que as tratativas para transferência de propriedade estão em andamento e requerendo que os impetrantes-arrendatários atualizasses os dados cadastrais (Evento 78).
Na decisão do Evento 82, a autoridade coatora indeferiu o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos requerida pelos impetrantes sob o fundamento de que " embora não tenha havido o cumprimento da obrigação até a presente data, a Caixa Econômica Federal noticiou questão relevante que, por ora, impediu o cumprimento da obrigação e, segundo o histórico apresentado nos autos (evento nº 78), houve diligência no sentido de cumprir o julgado."
Posteriormente, uma vez esgotado o prazo judicial conferido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprimento da obrigação de fazer, a autoridade coatora proferiu a decisão ora atacada nos seguintes termos, no que importa (grifos no original):
"(...)
Os autores requereram a conversão da obrigação em perdas e danos, sendo cabível no caso em comento. Assim, ainda que seja necessário considerar as peculiaridades da obrigação, que consiste na regularização do imóvel adquirido pelos autores, não se pode aguardar ad eternum por uma atuação mais consistente da Caixa Econômica Federal para a finalização do processo de regularização determinado na sentença, mormente diante de meras falhas alegadas pela ré acerca do endereço de intimação dos arrendatários que, como visto (evento nº 78), diverge daquele indicado neste processo, bastando para tanto a consulta aos presentes autos sem a necessidade de nova intimação dos autores para que o informe, como feito pela CEF (evento nº 78).
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Caixa Econômica Federal para que apresente nos autos elementos mínimos que indiquem que o procedimento de regularização do imóvel se encontra em fase de cumprimento, ciente de que caso não sejam apresentadas as informações solicitadas no prazo fixado, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil."
Também observo da análise dos autos que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou manifestação no COMP3 do Evento 12 esclarecendo o seguinte:
"1 Não verificamos evolução nas tratativas de transferência de propriedade do imóvel ao arrendatário, conforme planilha de evolução contratual anexa.
2 Ocorre que o arrendatário poderá acessar o site indicado abaixo e enviar as informações e os documentos necessários seguindo as orientações da Cartilha anexa: https://atenderhabitacao.caixa.gov.br/
2 Depois de enviados os documentos e as informações, por esse mesmo site o arrendatário acompanhará as etapas do seu processo e receberá a sua escritura para assinatura.
3 Esclarecemos que as despesas para a concretização da compra e respectivo registro de propriedade na matrícula do imóvel são de responsabilidade dos compradores, sendo o pagamento do registro do contrato no cartório competente e o pagamento do ITBI (se não isento pela Prefeitura), em que pese a notícia de que já houve o pagamento do ITBI.
4 Pedimos que tais informações sejam levadas aos autos para que haja aquisição do imóvel sem atrasos/entraves para ambas as partes".
O mesmo esclarecimento foi juntado nos autos do processo da origem no dia 07/02/2025.
Pois bem. Esse o quadro, esta relatoria conclui que não há como, neste mandado de segurança, desde já converter a obrigação de fazer em perdas e danos. Isso porque, como já referido na decisão que indeferiu o pedido de medida liminar, o Juízo a quo assegurou que, caso não fossem apresentadas as informações solicitadas no prazo fixado, a obrigação será convertida em perdas e danos. Logo, não houve propriamente indeferimento da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pois ainda carece decisão neste sentido.
Diante disso, não há como reconhecer haver direito líquido e certo dos impetrantes, até porque, como esclarecido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os próprios impetrantes podem enviar as informações e documentos necessários e acompanhar o processo até a escritura para a assinatura, obtendo, assim, êxito na regularização dos imóveis adquiridos após pagamento das parcelas mensais relativas ao PAR - Programa de Arrendamento Residencial, por meio da abertura da matrícula e registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóvel.
Por fim, convém destacar que a autoridade coatora poderá, após análise da resposta ofertada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decidir - antes ou depois de ouvidos os impetrantes - pela conversão ou não da obrigação de fazer em perdas e danos, notadamente diante da parte final da decisão ora objeto da presente ação constitucional.
Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Comunique-se à autoridade coatora.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015447437v8 e do código CRC 0354725f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/03/2025, às 17:42:01