Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063195-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste no reconhecimento da "prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.ºs 70 5 16 007019-32, 70 5 16 007382-67 e 70 4 17 023151-55, na forma do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, anulando-se, por consequência, tais títulos executivos, tendo em vista o decurso do prazo prescricional disposto no artigo 174, também do CTN, para o ajuizamento de execução fiscal."

Portanto, o autor pretende o reconhecimento da prescrição de créditos consubstanciados em três CDAs: 

O juízo de origem julgou procedente o pedido., para reconhecer a prescrição dos créditos consubstanciados nas inscrições nº 70 5 16 007019-32, nº 70 5 16 007382-67 e nº 70 4 17 023151-55, e, consequentemente, DECRETAR A NULIDADE de tais inscrições e dos títulos executivos deles oriundos, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Em sede recursal, a União pugna pela reforma da sentença. Sustenta "RENUNCIA AO DIREITO sobre o qual se funda a ação, bem como preclusão lógica e parcelamento como CONFISSÃO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL de débito, a lei veda sua discussão em Juízo".

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Quanto às CDAs 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67 o juizo considerou tratar-se de dívida de FGTS e por isso julgou a causa, com base na sumula 349 do STJ. Todavia, há indicios nos autos de que a divida não tributária trata-se, em verdade, de multa trabalhista. Vide o teor da manifestações da PFN na fl. 4 do evento 1, PROCADM5:

"1. Trata-se de requerimento no qual a interessada alega a prescrição do crédito tributário e requer a extinção da inscrição 70 5 16 007019-32.

2. A multa imposta em decorrência de infração à legislação trabalhista constitui exercício do poder de polícia estatal, razão pela qual se submete aos prazos prescricionais quinquenais estipulados na Lei n° 9.873/1999 e artigo 1º do Decreto nº 20.910/32."

​Neste caso, por serem as multas trabalhistas de natureza administrativa, não tributária, elas devem ser processada e julgadas pela Justiça do trabalho, pois o art. 114, VII, da CF, desde a EC 45/04 atribui competência material à Justiça do trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de trabalho. Nesse sentido: 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA (REPETIÇÃO INDÉBITO). SENTENÇA SOB CPC/2015. MULTA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO FISCALIZADOR DAS RELAÇÕES DO TRABALHO. PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. ART. 114, VII, DA CF. APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Apelação da União (FN) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição da CDA n. 10.2.03.003097-50; condenando a União a restituir à parte autora o valor de R$ 525,07 (quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos), atualizados pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária), a contar do seu recolhimento indevido em 24/01/2014.

1.1- A referida sentença ainda condenou à União ao ressarcimento de custas eventualmente antecipadas pela parte autora e pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% do valor a ser restituído (critério: proveito econômico da demanda).

1.2- A União apela sob a alegação de que o débito em questão é proveniente de multa aplicada pela fiscalização por violação à legislação trabalhista, e que em se tratando de penalidade imposta a empregador por violação à legislação trabalhista, a competência para a apreciação de eventual ação anulatória ou de repetição de indébito tributário seria da Justiça do Trabalho, a teor do disposto no artigo 114, inciso VII, do CTN.

2. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal da competência da justiça trabalhista para apreciação das ações de execução fiscal de dívida ativa decorrente das penalidades administrativas aplicadas ao empregador pelos órgãos de fiscalização do trabalho, é o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à justiça do trabalho, no estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença. Precedentes: CC 64.793/SP (DJ de 30.04.2007), AgRg nos EDcl no CC 50.610/BA (DJ de 03.04.2006) e CC 57.915/MS (DJ de 27.03.2006). (...) ( AgRg no CC n. 87.072/MS, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 21/9/2009.) 3. Os créditos representados pelas CDAs 60.5.00.003166-51, 60.5.00.003604-72, 60.5.02.004811-33, 60.5.02.004812-14, 60.5.02.04813-03 e 60.5.02.004831-87 são oriundas de multa por infração à legislação trabalhista, razão pela qual deve ser nula a sentença prolatada após a vigência da EC 45/2004, em que apreciada matéria de competência da Justiça do Trabalho (multa por infração à CLT). Precedentes. 

3. Prosseguimento da execução apenas em relação às CDAs 60.5.02.004831-87 e 60.6.03.029881-10. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas. ( AC 0007059-05.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.)

4. A presente ação foi ajuizada em 31/10/2017, após a EC nº 45/2004. Dessa forma, o juízo federal é absolutamente incompetente para processar a ação visando a discussão relativa à CDA nº 10.2.03.003097-50, que tem por objeto a exigência de multa trabalhista.

4.1- Ademais, ressalta-se que conforme o art. 327, § 1º, II, do CPC/2015, a reunião de pedidos tem como requisito de admissibilidade a competência do juízo para conhecer de todas as pretensões veiculadas pela parte. Desse modo, resta inviável a cumulação de pedidos para os quais são competentes juízos diversos.

5. Apelação provida para anular a sentença recorrida no que tange à CDA nº 10.2.03.003097-50, que tem por objeto a exigência de multa trabalhista, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para se pronunciar acerca de crédito decorrente da imposição de multa administrativa. Verba honorária em desfavor da parte autora, nos termos do CPC/2015. (TRF-1 - AC: 00106376320194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/10/2022 PAG PJe 13/10/2022 PAG)

Portanto, quanto às CDAs não tributárias, em que pese a bem lançada sentença, na qual se conferiu claramente a prescrição, e em que pese ser esta questão de ordem publica a ser apreciada de oficio, não se sustenta sua aferição uma vez declarada por juizo absolutamente incompetente a teor do art. 114, VII, da CF, uma vez que são multas cuja origem é do Ministério do Trabalho e Empregado por infrações a dispositivos da CLT. Vide fls. 2 e 3 do evento 10, ANEXO2quanto à CDA 70 5 16 007382-67; e fls. 2 e 3 do evento 10, ANEXO3 quanto à CDA 70 5 16 007019-32. As próprias certidões são claras quanto aos seguintes pontos: (i) Órgão de Origem: MTE-MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO; (ii) Natureza: MULTA; e Origem do Débito: 502-MULTA POR INFRACAO DE ARTIGO DA CLT. Também no documento citado pelo juizo na sentença (evento 1, CDA3) consta que se referem a multa trabalhista dado que decorrentes de violação de artigo da CLT e aplicadas pelo MTE: 

Neste caso, considerando que há pedido expresso de tutela de urgência, para, conforme artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade da totalidade do crédito tributário objeto das CDAs, inclusive 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67, considerando que a verossimilhança do direito da parte autora, quanto ao indevido lançamento após a prescrição do credito tributário, é patente e que, de fato, a ausencia de suspensão da exigibilidade do credito pode trazer complicações reais para a atividade da parte autora (ante o risco, mesmo indevido de pratica de atos de coerção direta ou indireta para cobrança dos creditos prescritos, tal como recusa da certidão de regularidade fiscal, inscrição no CADIN, protestos extrajudiciais), tenho pelo deferimento da tutela de urgencia, quanto a estas duas CDAs até que seja ratificada ou retificada pelo juizo competente ante a urgencia e verossimilhança presentes.

Quanto à CDA 70 4 17 023151-55, não se têm notícias nos autos de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Esta CDA refere-se a saldos a pagar do regime do Simples Nacional declarados/confessados nos meses de 02/2014 a 12/2015 por meio de declarações originais geradas pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), transmitidas no período entre 13/03/2014 e 08/01/2016 (fl. 91 do evento 10, ANEXO6). A partir de cada declaração iniciou-se o prazo prescricional para a respectiva cobrança, nos termos do art. 174, caput, do CTN (A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva) e da Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Apesar de o título ter sido protestado em 17/07/2017, o protesto extrajudicial só passou a ser causa interruptiva da prescrição em 2024 por meio da alteração promovida pela LC 208/2024 no art. 174, II, do CTN. Essa alteração legislativa não retroage (arts. 105 e 106 do CTN).

Na fl. 91 do evento 10, ANEXO6, a RFB a informou não ter observado a existência de causa suspensiva ou interruptiva da exigibilidade do crédito tributário antes do seu envio para inscrição em dívida ativa - DAU. A partir do envio para DAU, o procedimento ficou sob a responsabilidade da PFN, responsável pela inscrição e posteriores atos de cobrança, a qual também não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição dos referidos créditos.  

Dessa feita, a partir de fevereiro de 2021, quinquênio posterior à última transmissão de declaração em questão (transmitida em 08/01/2016), todos os débitos incluídos na CDA 70 4 17 023151-55 estariam prescritos. 

A parte autora aderiu ao parcelamento em 25/04/2022 (fl 16 do evento 10, ANEXO4). Não se desconhece que o pedido de parcelamento é causa interruptiva da prescrição pois configura confissão extrajudicial do débito (Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.) e, por isso, a Fazenda Nacional sustenta que "Sobre a RENUNCIA AO DIREITO sobre o qual se funda a ação, bem como preclusão lógica e parcelamento como CONFISSÃO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL de débito, a lei veda sua discussão em Juízo".

Entretanto, tal pedido não faz renascer crédito já extinto. A prescrição do crédito tributário, ao contrário do que ocorre na seara civil, é causa extintiva da pretensão de sua cobrança e do próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 

É certo que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional (para a dívida ativa tributária), ou configura sua renúncia tácita para o art. 191 do Código Civil (para a dívida ativa não tributária). Contudo, esse ato do devedor não "ressuscita" o credito tributário já "morto" por prescrição. Portanto, não confere ao Fisco o direito de exigir o crédito nos casos em que o parcelamento foi realizado após o decurso do prazo prescricional.

Eventual adesão a programa de parcelamento, com inserção de créditos já prescritos, não importa em reconhecimento tácito de renúncia à prescrição, pois, em matéria tributária, a prescrição extingue o crédito (art. 156, V, do CTN), não podendo ser renunciada. Nesse sentido:

CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

2. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1335609 SE 2012/0157897-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2012)

Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à anulação da CDA n° 70 4 17 023151-55.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para manter a sentença quanto à anulação da CDA n° 70 4 17 023151-55, e DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA quanto às CDAs n°s 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67 diante da incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão declaratória de prescrição de débitos relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CRFB. DEFIRO, porém, a TUTELA DE URGENCIA para suspender a exigibilidade dos créditos contidos nas CDAs 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67, pelas razões supra expostas. Quanto as mesmas, determino que se remeta os autos à Justiça do Trabalho por meio de malote digital, nos termos do art. 64, § 3°, do CPC. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a anulação parcial da sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015452016v22 e do código CRC 6eda1776.

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Documento:510015452017
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063195-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

tributário - pretensão declaratória de prescrição de três certidões de dívida ativa - certidões 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67 cuja natureza é não tributária e decorrem de multa aplicada pelo ministério do trabalho em decorrência de violação de artigos da clt - incompetência absoluta da justiça federal para sua apreciação - art. 114, inciso vii, da constituição federal - cda n° 70 4 17 023151-55 relativo a débitos tributários administrados pela receita federal - último débito constituído em dezembro de 2015 - ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição - adesão a parcelamento efetuado posteriormente à ocorrência da prescrição não possui o condão de fazer renascer o crédito extinto - CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN - deferimeto de tutela quanto as duas primeiras cdas - recurso da união conhecido e não provido - sentença mantida quanto certidão de dívida ativa tributária - anulada por incompetência absoluta quanto às certidões relativas a multas aplicadas por órgão de fiscalização trabalhista com exigibilidade suspensa por verossimilhança do direito. 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para manter a sentença quanto à anulação da CDA n° 70 4 17 023151-55, e DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA quanto às CDAs n°s 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67 diante da incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão declaratória de prescrição de débitos relativos a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CRFB. DEFIRO, porém, a TUTELA DE URGENCIA para suspender a exigibilidade dos créditos contidos nas CDAs 70 5 16 007019-32 e 70 5 16 007382-67, pelas razões supra expostas. Quanto as mesmas, determino que se remeta os autos à Justiça do Trabalho por meio de malote digital, nos termos do art. 64, § 3°, do CPC. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a anulação parcial da sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015452017v4 e do código CRC 4fd691c1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5063195-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUANTO À ANULAÇÃO DA CDA N° 70 4 17 023151-55, E DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA QUANTO ÀS CDAS N°S 70 5 16 007019-32 E 70 5 16 007382-67 DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR A PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A PENALIDADES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ART. 114, VII, DA CRFB. DEFIRO, PORÉM, A TUTELA DE URGENCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS CONTIDOS NAS CDAS 70 5 16 007019-32 E 70 5 16 007382-67, PELAS RAZÕES SUPRA EXPOSTAS. QUANTO AS MESMAS, DETERMINO QUE SE REMETA OS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO POR MEIO DE MALOTE DIGITAL, NOS TERMOS DO ART. 64, § 3°, DO CPC. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95, ANTE A ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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