RECURSO CÍVEL Nº 5003138-27.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença que julgou o pedido autoral nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os réus a promoverem a complementação do benefício de pensão por morte da autora, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/2002. À União Federal caberá fixar o montante da complementação, de acordo com os rendimentos recebidos por funcionário da ativa que ocupe cargo similar ao que ocupava o ex-ferroviário, à época da inatividade, e repassá-lo ao INSS, que deverá proceder à sua inclusão nos proventos mensais do segurado.
Considerando as informações da UNIÃO, em contestação, indicando que a autora, desde 5/2019, já aufere complementação dos proventos, tais dados deverão ser comprovados e conferidos em execução do julgado, autorizada a compensação dos valores pagos.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 13/5/2024. Tais valores serão apurados mediante cálculos que deverão ser fornecidos pela União.
Ressalte-se que as parcelas vencidas, serão acrescidas de juros e correção monetária.
(negrito no original)
O INSS alega, fundamentalmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua como mero pagador e que o valor da complementação é de responsabilidade da União. Sustenta, ainda, haver decadência e prescrição do direito de revisão do benefício. Afirma, ademais, que não procede a pretensão da parte autora de ver declarada a “equiparação” entre os trabalhadores da extinta RFFSA e os atuais empregados de outra empresa para o fim de calcular o valor da verba complementar definida nas Leis nos. 8.186/1991 e 10.478/2002.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo INSS. Com efeito, a leitura da sentença revela que a manutenção do INSS no polo passivo se deu em razão de ele operacionalizar o pagamento da complementação, estando devidamente assentado que a responsabilidade financeira é da União.
No mérito, a origem do direito à complementação está no Decreto-Lei 956 de 13 de outubro de 1969, que instituiu tais complementações para os ferroviários servidores públicos e autárquicos federais, ou aqueles em regime especial que fossem aposentados pela Previdência Social, até o advento do indigitado diploma. É dizer, para aqueles que se aposentassem após a vigência daquele decreto, ou seja, após 31 de outubro de 1969, não incidiria tal parcela de complementação (artigo 4º do DL 956/69).
Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou qüinqüênios e outras vantagens, excetuado o salário família, de responsabilidade da União, presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência Social por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da pensão será tomada por base a aposentadoria com a respectiva parcela complementar.
Art. 2º Fica assegurada aos servidores de que trata êste Decreto-lei, quando aposentados, a percepção de salário-família, de acôrdo com a legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios percebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial, segurados da previdência social, integrarão o respectivo salário de contribuição, de acôrdo com o que estabelece o artigo 69, § 1º, da Lei Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º Fica dispensada a incidência de descontos sôbre as importâncias percebidas como adicionais ou qüinqüênios antes do 12º mês precedente ao em que entrar em vigor o presente Decreto-lei.
§ 2º A incidência dos descontos sôbre os adicionais ou qüinqüênios, só abrangerá os servidores que, na data da publicação dêste Decreto-lei, estiverem em atividade.
Art. 4º Por fôrça no disposto no artigo 3º, os ferroviários servidores públicos e autárquicos ou em regime especial que vierem a se aposentar pela previdência social, na vigência dêste diploma legal, não farão jus à percepção, por parte da União, dos adicionais ou qüinqüênios que percebiam em atividade.
Art. 5º As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis nºs 4.259, de 12 de setembro de 1963, e 5.057, de 29 de junho de 1966, serão mantidas e pagas pelo lnstituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, a qual será com êste reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social.
Art. 6º Por morte de servidor público que estiver em gôzo de dupla aposentadoria, segundo entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, sendo a aposentadoria da União superior à da previdência social a pensão concedida na forma da Lei Orgânica da Previdência Social será acrescida da diferença entre o valor dêsse benefício e o da pensão que seria devida, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, com base na aposentadoria da União.
Parágrafo único. A diferença de que trata êste artigo, de responsabilidade da União, será mantida, reajustada e paga na forma do que dispõe o artigo 5º.
Art. 7º Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata o presente Decreto-lei a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser estudado pelo Instituto Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional.
Art. 8º Aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, se encontrem em gôzo de dupla aposentadoria, bem como aos respectivos dependentes, não se aplica o disposto nos artigos 1º, e 2º e 7º.
Art. 9º O disposto nos artigos 1º e 5º aplicar-se-à a quaisquer importâncias que, a título de complementação e com base em legislação anteriormente vigente, sejam consideradas devidas pela União aos servidores de que trata o presente Decreto-lei e aos respectivos dependentes, ressalvadas complementações de pensoes especiais, que obedecem a regulamentação própria.
Art. 10. O Tesouro Nacional porá à disposição do Instituto Nacional de Previdência Social, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos indispensáveis ao pagamento do salário-família de que tratam os artigos 2º e 7º e à manutenção e reajustamento dos encargos referidos no artigo 1º, inclusive em seu parágrafo único, e artigos 5º e 6º, em cotas trimestrais, de acôrdo com a programação financeira da União.
Art. 11. Ficam revogados o Decreto-lei nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, a Lei nº 5.235, de 20 de janeiro de 1967, a Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963, na parte referente aos funcionários da União que contribuem obrigatòriamente para o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, bem com a Lei nº 5.057, de 29 de junho de 1966.
Art. 12. Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Com o advento da Lei 8.186/91, tal preceito foi estendido a todos os ferroviários ingressos até a data de início de vigência daquele diploma legal, ou seja, 31 de outubro de 1969, alcançando os ferroviários, ex- servidores públicos, que tenham optado pelo regime celetista, entre os períodos de 17/03/75 a 19/05/80.
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980.
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Desta feita, o grupo de beneficiados pelos complementos, passou a ser, a partir de 21 de maio de 1991: os servidores públicos, inclusive autárquicos, e os aposentados especiais, ambos aposentados antes do advento do Decreto Lei 956/69 (31/10/1969) e para o mesmo grupo, ainda que aposentado após 31/10/69, mas desde que admitido junto à RFFSA antes daquela data, e os celetistas, ex-servidores, que tenham optado pelo indigitado regime até 19/05/80 (artigo 3o da Lei 8.186/91), sendo que neste dois últimos casos constitui condição essencial o fato de haver se aposentado como ferroviário (artigo 4o), além do que os valores a serem pagos não retroagirão, ou seja, contarão a partir daquela lei de 1991.
A pretensão da autora é justamente a de que o valor da complementação seja suficiente à manutenção da paridade com a integralidade da remuneração da ativa, sem observância dos percentuais relativos à forma de cálculo da pensão à época de sua concessão, em que havia a diferenciação entre quota familiar e por dependente.
No caso dos autos, conforme CTPS de Ev. 1.7, fl. 4, o Sr. Cláudio da Silva, instituidor da pensão, ingressou na extinta RFFSA em setembro de 1975 e faleceu em 03/06/1979 (Ev. 1.6).
No passado, este magistrado já entendeu que a complementação prevista na Lei nº 8.186/91 deveria observar a forma de cálculo da legislação previdenciária, em que se previa uma parcela familiar, acrescida de mais tantas parcelas iguais, de 10% (dez por cento) cada uma, devida por dependente do segurado. O entendimento que então era adotado por este magistrado era no sentido de que o acolhimento da pretensão autoral, ainda que por vias transversas, implicaria a modificação da fórmula de cálculo de sua pensão por morte, o que não se fazia possível, apesar de o artigo 40, §5º, da CRFB/88 estabelecer, em sua redação original, que as pensões dos servidores teriam o mesmo patamar da aposentadoria.
A discussão acerca dessa controvérsia, contudo, evoluiu no Judiciário, havendo o Superior Tribunal de Justiça pacificado, no REsp nº 1.211.676 (Tema 473), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que a complementação deve assegurar a efetiva paridade entre ativos e inativos, independentemente da forma de cálculo da pensão previdenciária concedida nos termos da Lei Orgânica da Previdência Social. Confira-se a ementa do julgado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade.
2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado.
3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior".
5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária.
6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação.
7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa.
8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.211.676, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 08/08/2012).
Com efeito, o julgado assentou o entendimento de que a Lei nº 8.186/91 assegurou o direito à complementação, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
O entendimento que se firmou em referido recurso repetitivo foi no sentido de que a pretensão autoral não implica em qualquer alteração na forma de cálculo do benefício previdenciário de pensão por morte, mas apenas na forma de cálculo da complementação. Assim, não há qualquer afronta ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP, julgados nos quais este magistrado vinha se baseando para afastar pretensões como a ora deduzida.
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização firmou sua tese (tema 110): "É possível a revisão de pensão por morte, para equiparação no mesmo valor dos servidores ativos, nos termos da Lei n. 8.186/91, que trata do regime de complementação de aposentadorias e pensões aos ex-ferroviários da RFFSA.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, para MANTER a sentença. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção de que goza. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015454685v11 e do código CRC d233b112.
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Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
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