Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072385-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A parte autora propôs ação em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando indenização em danos morais e materiais em razão de descontos não autorizados.

Ao pronunciar a extinção, fundamentou o juízo sentenciante que, embora regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação judicial, para juntar aos auto, declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, por entender que tal declaração constitui condição sine qua non para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.

Recorre a parte autora, visando a reforma da sentença para prosseguimento do feito, sob alegação de negativa de jurisdição, na medida em que o valor atribuído à causa seria correspondente ao valor do débito, acrescido da atualização monetária e juros, bem como as que se vencerem ao longo da lide, pelo que reputa desnecessária a apresentação de declaração de renuncia expressa aos valores excedentes ao teto dos Juizados Federais, vez que o valor da condenação poderá ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que o valor da causa, apurado no momento distribuição da ação, não ultrapasse.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Conforme relatado, pretende o recorrente a continuidade do processo porquanto a demanda não ultrapassa o limite dos Juizados.

Os artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelecem que: 

Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Acerca do tema, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado nº 18, in verbis:

Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.

Dessa forma, no caso dos autos, entendo que não houve negativa de jurisdição no caso em tela, uma vez que o juiz julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, considerando que o autor não juntou aos autos declaração de renúncia aos valores excedentes, documento este essencial a instruir a inicial para fins de fixação de competência.

No que diz respeito à adequação do valor atribuído à causa e ao valor máximo previsto em lei, a TNU já sumulou entendimento quanto à impossibilidade de renúncia tácita no que diz respeito à competência do Juizado Especial Federal, consoante Enunciado 17: "Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência."

Eis também entendimento do STJ e de Tribunais Federais sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE DEVIDO PELO INSS. ARTIGOS 301, §§ 1º, 2º E 3º, 467, 468 E 472 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO CRÉDITO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Inteiro teor: SALÁRIOS MÍNIMOS -POSSIBILIDADE. [...] O simples ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal não acarreta, por si só, a renúncia do Autor aos créditos excedentes ao limite de 60 sessenta salários... salários-mínimos. (STJ - REsp: 1481056 RJ 2014/0207287-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 23/06/2016)

E M E N T A EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – PARTE NÃO CUMPRIU DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS – COMPETÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – PETIÇÃO INICIAL QUE SEQUER ESTÁ ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO QUE JUSTIFIQUE VALOR DADO À CAUSA – NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002870-37.2022.4.03 .6144, Relator.: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 01/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/12/2023)

TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1 . A ausência de renúncia expressa da parte autora quanto aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, a qual deve ser sempre manifestada de forma expressa para a opção pelo rito especial do Juizado, enseja o processo e julgamento da causa perante a Justiça Federal Comum. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Conflito de competência decidido mediante a declaração da competência do Juízo Suscitante. (TRF-4 - CC: 50142796820114040000 5014279-68.2011.4.04 .0000, Relator.: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 01/12/2011, PRIMEIRA SEÇÃO)

Assim, nos juizados especiais federais, cuja competência é absoluta, a renúncia tem aspecto relevante tanto o direito material como na parte estritamente processual, de modo que ela ser expressa e sem a qual a demanda não pode prosseguir.

Vale ressaltar que, em face da renúncia apresentada (Ev. 1 - TERMREN7), verifica-se que o advogado atualmente não possui poderes para renunciar expressamente (PROC1). No entanto, era plenamente possível que regularizasse a procuração sem maiores dificuldades. É de suma importância ressaltar que o advogado tem o dever de colaborar com os atos processuais. A colaboração do advogado é essencial para o bom andamento do processo e para a garantia dos direitos das partes envolvidas.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Sem condenação em custas e honorários. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015493122v6 e do código CRC c188f197.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 20/03/2025, às 18:51:52

 


 



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Documento:510015493123
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072385-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

 

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. sUMULA 17 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. nÃO HÁ RENUNCIA TÁCITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Sem condenação em custas e honorários. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015493123v3 e do código CRC 8bc05379.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5072385-46.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/03/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. DEPOIS DE SUBMETIDA A PRESENTE DECISÃO AO REFERENDO DESTA TURMA RECURSAL, INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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