RECURSO CÍVEL Nº 5003078-96.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da Sentença do Evento 26 que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%, a partir da data do requerimento administrativo de 27/12/2023 (NB 42/217.552.076-0), nos termos do art. 17, da EC 103/2019, com a conversão de tempo especial em comum
Em suas razões recursais, insurge-se o autor contra a desconsideração da especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 13/06/1991 e 01/04/1992 a 17/03/2003, sustentando que "O Recorrente exerceu a função de lustrador, estando exposto de forma habitual e permanente a tintas, vernizes e solventes, conforme comprova o PPP apresentado. Estes agentes químicos são reconhecidamente nocivos à saúde, enquadrando-se nos itens 1.0.3 (benzeno e compostos) e 1.0.19 (hidrocarbonetos alifáticos) do Anexo IV do Decreto 3.048/99."
Apresenta seus argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Requer, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos em questão e conceder o benefício de aposentadoria programada.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia paira em torno da especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 13/06/1991 e 01/04/1992 a 17/03/2003
O PPP apresentado no processo administrativo (Evento 12, Procadm 1, fls.9/10), informa que no período o autor trabalhou como lustrador no setor operacional da empresa Almeida Pereira Móveis e Eletrodomésticos Ltda, exposto a Tintas, Vernizes e Solvente, com a seguinte profissiografia:
No caso, além de não haver especificação do tipo de tinta, vernizes e solventes ou sua composição, não há indicação da concentração dos agentes, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade por exposição a esses agentes. Cabe registrar, ainda, que só é cabível análise qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da da LINACH, o que não restou comprovado na hipótese.
Assim, os períodos de 01/09/1985 a 13/06/1991 e 01/04/1992 a 17/03/2003 devem ser contabilizado como tempo COMUM.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015493535v3 e do código CRC 50b1611e.
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Data e Hora: 28/03/2025, às 16:08:26