Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000346-88.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (NB 638.990.463-4 - Evento 1.8, fl. 2), desde a data do requerimento administrativo (28/04/2022), ao fundamento do não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, na DII (Evento 33.1).

O recorrente insiste na concessão do benefício, afirmando que ostentava a qualidade de segurado, por ocasião do início da incapacidade laboral. Aduz que faz jus à prorrogação do período de graça, prevista no §1° do 15 da Lei 8.213/91, tendo vertido mais de 120 contribuições previdenciárias (Evento 37.1),

Pede a reforma da sentença, com acolhimento da pretensão.

VOTO

Conforme laudo da perícia médica judicial, realizada em 02/04/2024 (Evento 17.1), acometido de Dor lombar baixa (M54.5), o autor se encontrava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde 30/05/2022, com prazo de recuperação estimado para 23/05/2024 (item "Conclusão").

Com base nas informações médico-periciais, o juízo singular julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor não possuía qualidade de segurado, na data de início da incapacidade laboral:

"(...) O autor recolheu, como contribuinte individual, entre maio e dezembro de 2020; fruiu de auxílio por incapacidade (633.708.126-2) de 07/01/2021 a 16/03/2021; depois, recolheu, novamente como contribuinte individual, de 01/06/2022 a 30/11/2022, tendo sido paga a primeira competência, com pontualidade, em setembro de 2022 (evento 5, item 3, fl.8). (...)

(...) Tendo surgido incapacidade em 30/05/2022 conclui-se que, já então, o autor perdera qualidade de segurado. Com efeito: se o auxílio por incapacidade 633.708.126-2, de que ele esteve a fruir, cessou em 16/03/2021, manteve ele a qualidade de segurado até 15/05/2022, ou seja, perdera-a fazia quinze dias quando surgiu, de modo documentado, a sua incapacidade. (...)" (grifos não estão no original)

No recurso inominado, o recorrente alega ter mais de 120 contribuições vertidas à Previdência Social, fazendo jus à prorrogação do período de graça, prevista no §1 do 15 da Lei 8.213/91, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado, até 15/05/2023. 

Contudo, a alegação não merece prosperar.

Conforme extrato do CNIS (Evento 5.3), o recorrente não efetuou mais de 120 contribuições, ininterruptamente, sem que houvesse perdido a qualidade de segurado, em algum momento. O dispositivo legal invocado exige, para fins de extensão do período de graça, a comprovação de 120 contribuições sem ininterrupção que acarretasse a perda do vínculo com o sistema previdenciário.

Ocorre que o período mais extenso de contribuições ininterruptas registradas no CNIS compreende o interregno de 14/07/2008 a 14/01/2015 (seqs. 14 a 16), totalizando apenas 70 contribuições mensais, quantitativo muito inferior ao exigido pela lei para a prorrogação do período de graça.

Dessa forma, encontra-se correta a sentença, ao afirmar que o requerente, após a cessação do benefício por incapacidade, em 16/03/2021 (seq. 21), manteve a qualidade de segurado apenas até 15/05/2022.

Portanto, ausente a qualidade de segurado, na DII (30/05/2022), a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015516699v11 e do código CRC bac89a2d.

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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
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Documento:510015516700
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000346-88.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO, NA DII. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015516700v4 e do código CRC fa52c740.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000346-88.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/03/2025, na sequência 23, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 6.1). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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