Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000554-84.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré em danos materiais e morais em razão de suposta não entrega do objeto postal.

Pugna em evento 18, RECLNO1, pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que em nenhum momento acusou nenhum funcionário do Réu de ter falsificado a assinatura de recebimento da encomenda, mas imputou corretamente responsabilidade objetiva à Ré pelo fato ocorrido. Sustenta não ter sido observado o dever de cautela na hora da entrega do produto, por negligenciar a verificação do documento do recebedor.

Sustenta, ainda, que a fraude na assinatura é grosseira e mesmo sendo feita por terceiro, não afasta a responsabilidade civil da ECT que foi negligente no momento da entrega.

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, afirma a autora ter efetuado uma compra no site da SHEIN de produtos do vestuário feminino, pagando a quantia de R$ 127,32 através do cartão de crédito de sua mãe. A encomenda foi postada sob o código de rastreio nº QQ341831244BR, porém, apesar de constar como entregue pela ECT, a destinatária não recebeu os produtos. Aduz, inclusive, que a assinatura de sua genitora constante na lista de entrega foi falsificada, razão pela qual ajuizou a presente demanda.

O juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"Apesar de afirmar que houve falsificação da assinatura no Aviso de Recebimento, verifico que a encomenda objeto dos autos, com previsão de entrega para 19/11/2023, conforme narrado na inicial, foi enviada sob o número de registro NB831715463BR.

Conforme informação apresentada na Contestação pelo réu e não refutada pela parte autora, a importação não foi autorizada pela Receita Federal, conforme comprova em evento 7, DEFESA PRÉVIA2 - pag. 3. Destaco trecho:

De acordo com o rastreamento do referido objeto NB 831 715 463 BR, é certo que, sequer, teve sua importação autorizada pela Receita Federal, e por este motivo não foi entregue à autora.

Em que pese o autor alegue a referida falsificação em razão da diferença das assinaturas, trata-se de objeto diverso (NB QQ 341831244 BR) do pleiteado na inicial (NB831715463BR), este outro recebido supostamente por sua genitora.

De igual modo, ainda que seja possível atestar a fraude na assinatura, não há provas nos autos de que a referida assinatura foi realizada pelo funcionário da ré.

Assim, não há como aferir, de forma conclusiva, pelas provas coligidas aos autos, que a assinatura é fraudulenta e que a conduta tenha partido dos empregados da ré.

É atribuição da parte autora o ônus da prova quanto à violação do direito à intimidade ou vida privada, a teor do regramento estabelecido no art. 373, I do CPC, sendo certo que nestes casos não há a ocorrência do dano moral in re ipsa. 

Desse modo, não sendo comprovada a falha na prestação do serviço pela EBCT, resta afastado o requisito essencial a configurar o dever de indenizar. O caso, portanto, é de improcedência do pedido de indenização por danos morais."

Pois bem. Em suas razões recursais, a autora limita-se a repisar argumentos que são incapazes de modificar a conclusão pela não ocorrência do extravio e pela ausência de fraude na assinatura do recebedor da encomenda.

In casu, a pequena divergência entre a assinatura constante no comprovante de entrega (evento 1, DOC17) e aquela presente no documento de identidade (evento 1, DOC16) não caracteriza, por si só, fraude grosseira ou extravio, especialmente quando se observa semelhança gráfica significativa entre ambas, indicando a possibilidade de variação natural de caligrafia. Ou seja, é plenamente possível que a mãe da autora (pessoa que recebeu a encomenda) assine corriqueiramente da mesma maneira que assinou no ato da entrega.

Ademais, a ausência de elementos probatórios concretos que demonstrem adulteração ou falsificação da assinatura torna inviável a imputação de falha na prestação do serviço pela Ré. O mero questionamento da autenticidade da assinatura, desacompanhado de prova robusta, não é suficiente para justificar a reparação pretendida.

Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova é invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas a inversão não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos de fraude ou desvio para respaldar o pedido indenizatório, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito . Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n . 7/STJ.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).

Assim, diante da não comprovação da falha na prestação do serviço e da ausência de verossimilhança nas alegações autorais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015533220v12 e do código CRC a585f7e5.

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Documento:510015535774
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000554-84.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ect. responsabilidade civil. COMPRA ONLINE. ENTREGA DE ENCOMENDA. pequena DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO COMPROVANTE DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU EXTRAVIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015535774v4 e do código CRC 9b09aab1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000554-84.2024.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/03/2025, na sequência 52, disponibilizada no DE de 24/03/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PORÉM, SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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