RECURSO CÍVEL Nº 5002835-98.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 39) que os médicos especialistas que o acompanham recomendam o afastamento laboral e informam sua incapacidade e limitações laborais, conforme laudos e exames juntados nos autos. Alega que, na conclusão do Perito, não foi informado qualquer motivo que justifica sua resposta negativa, sem qualquer embasamento ou fundamento. Com fulcro no artigo 5º, LV da Constituição Federal, considerando a relevância da questão sob julgamento requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, vale lembrar o que dispõe o Enunciado 84/TRRJ:
O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.
Deste modo, eventuais laudos posteriores não se prestam à análise de eventual incapacidade, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo. Em especial quando a documentação é juntada após a sentença, hipótese em que não cabe a apreciação pelo juízo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ:
Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos. Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 13/08/2024 (evento 26), por médico do trabalho e ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 49 anos, soldador, é portador de M19 - Outras artroses, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M50.9 - Transtorno não especificado de disco cervical, S86.0 - Traumatismo do tendão de Aquiles, M25.5 - Dor articular, M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical, M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais, M23 - Transtornos internos dos joelhos, M17 - Gonartrose [artrose do joelho], M70.8 - Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão e M47.8 - Outras espondiloses, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente:
Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica. Realiza contrações voluntarias com os membros inferiores, durante a realizacao das manobras semiológicas.
Ao exame físico da coluna vertebral: ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Ao exame físico do joelho: movimento articular preservado; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de rupturas tendinosas; testes de Appley e Mcmurray negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos meniscos); testes da gaveta anterior e de Lachman negativos (testes utilizados para avaliação indireta de lesão do ligamento cruzado anterior); testes de Zholen e Raboot negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento da cartilagem patelar).
Ao exame fisico do tornozelo direito: movimentos articulares preservados; ausencia de sinais inflamatórios em atividade; ausencia de sinais de rupturas tendinosas, lesoes ligamentares ou neurológicas incapacitantes.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 14/07/2022 (evento 2), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais:
História/Exame Físico: Pericia Resolutiva histórico : periciando de 47 anos, destro, ensino médio completo, soldador vinculado em 09/2021, Em benefício desde novembro de 2021 quando Referiu que no dia 14/10/2021 (did e dii) enquanto caminhava sentiu dor no calcanhar, rotura total do tendão de Aquiles direito. Cita: Laudo do Dr. Douglas Souza, de 9/11/2021, informando CID.S86, dor em tornozelo D, com rotura total do tendão de Aquiles, submetido a tenorrafia em 14/10/2021.Atestado de 15/10/2021. perícia anterior : Lma dr Douglas Liccazali , pos operatório de tenorrafia de tendão de Aquiles, dia 14/10/21 e dia 19/11/21 devido secreção purulenta em região da ferida cirurgia, no momento com dor calor e rubor e calor na ferida, aguarda RNM de tornozelo datado de 1/2/2022 Hoje: Não trouxe laudo do médico que operou o tendão . Mostrou RNM tornozelo 31/3/2022 espessamento do tendão calcaneo , manipulação cirurgica previa, rotrua parcial de legamentos fibulotalar anterior e fibulo calcaneo mostrou comprovante de fisioterapia Laudo atual dr Dougals Licazzali informando dor em coluna cervical de tratamento realizado artrose cervical em 2017 e e tratamento de toruta de tendão de Aquiles em 14/10/2021 exame físico Lúcido, orientado, bom estado geral e nutricional , boa musculatura corporal eupneico marcha sem uso de ortese, sem imobilização , deambula com agilidade mobiliza ativamente a coluna cervical sobe e desde da maca sem dificuldade tornozelos sem edemas , bom arco de movimento bilateralmente , panturrilhas com boa musculatura , sem atrofia de desusso , medindo 38 cm a 8 cm da tuberosidade da tibia, denotando funcionalidade sem sinas de radiculopatia
Considerações: Pós operatório tardio de correção cirurgia de ruptura de Tendão de Aquiles, completou convalescença , com recuperação funcional , não há elementos técnicos para parecer favorável conf dec 3048/99 art 71
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem. Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS. O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente. Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade. Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida. Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos. Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente. Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr. Alberto Estevez Garcia:
Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO. O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele. Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente. Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente. Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, baixem os autos.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015552542v4 e do código CRC ceea71ee.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:16:44