Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5066038-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado da União em face da sentença proferida pelo juízo a quo (evento 17), a qual julgou procedente o pedido autoral para declarar a data de entrada em exercício no cargo como marco inicial da contagem do interstício para concessão das progressões e promoções, condenando a ré a pagar à parte autora os valores atrasados decorrentes da revisão de suas progressões e promoções funcionais, com observância da prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 21), a União afirmou que se encontra superado o entendimento da TNU sobre o caso em questão, em razão do julgamento do STJ quanto ao Tema n. 1129, que firmou a seguinte tese:

“i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007e 13.324/2016;

 ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

 iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei13.324/2016.324/2016.”

 Diz que, embora as hipóteses específicas tratadas em recursos especiais submetidos a julgamento pelo STJ, dissessem respeito a servidores da carreira do seguro social, resta claro que a Corte da Cidadania reconheceu, de forma ampla, abstrata e sem limitações, a legalidade/juridicidade da previsão contida nos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980, que, sem se dirigir a carreira específica, estabelece marcos temporais fixos para progressão funcional, distintos da data de entrada em exercício de cada servidor.

Menciona que o Decreto nº 84.669/1980, no exercício do poder regulamentar, fixou como termo inicial do interstício, para fins de promoção ou progressão funcional, uma data fixa, sem qualquer consideração, portanto, à data de ingresso no serviço público, regra esta aplicável a todos aqueles que ingressaram (ingressam) no serviço público, o que garante a observância do princípio constitucional da isonomia.

Afirma que não há que se falar, portanto, em ilegalidade ou não recepção constitucional dos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/1980.

Menciona a União: “O Decreto Federal 84.669/1980, como balizador dos atos de concessão de progressões funcionais, dispõe que o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho, entretanto, somente para a primeira progressão (após a nomeação), o interstício começará a ser contado na segunda avaliação que se verificar após a data do exercício. A partir daí a progressão ocorrerá anualmente.”

 

Dito isso, a União requer sejam julgados improcedentes os pedidos.

Contrarrazões da Autora presentes em evento 26, requerendo a manutenção da sentença peos setus fundamentos nos termos antes expostos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

A Autora é servidora pública, ocupante do cargo de Enfermeira, vinculada ao Ministério da Saúde, tendo ingressado na carreira em 12/05/2006 (evento 01 - FICHIND5).

Pela sentença proferida pela Juíza de 1a. Instância, foi julgado procedente o pedido autoral para declarar a data de entrada em exercício no cargo como marco inicial da contagem do interstício para concessão das progressões e promoções, condenando a União a pagar à parte autora os valores atrasados decorrentes da revisão de suas progressões e promoções funcionais, desde que posteriores a 02/11/2019, com observância da prescrição quinquenal.

Sobre o tema em questão, esclareço que há novo entendimento da 6ª. Turma Recursal do Rio de Janeiro, segundo acórdão proferido nos autos n. 5044992-49.2024.4.02.5101, por unanimidade, de relatoria da Juíza Karla Nanci Grando, em sessão ordinária realizada em 19-02-2025, o qual transcrevo abaixo.

“[...]

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.129, em sede de recursos repetitivos, superou a conclusão firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206, no sentido da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, que padronizam o termo inicial das progressões funcionais dos servidores públicos.

Na espécie, a servidora é Médica vinculada ao Ministério da Saúde e ingressou no serviço público em 27/02/2008. Pretende ver reconhecido seu direito à progressão funcional automática a cada 12 (doze) meses, a contar da data de entrada em exercício, afastadas as datas padronizadas estabelecidas pelos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80.

Quanto à questão de fundo, a Lei nº 5.645/1970 dispõe sobre a organização dos cargos do serviço civil da União e das autarquias federais e foi regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980, no tocante à progressão funcional dos servidores públicos.

Em seu art. 7º, o decreto dispôs que o interstício para a progressão vertical será de 12 (doze) meses de efetivo exercício. A seu turno, os art. 10 e 19 unificam os períodos de efetivação das progressões para todos os servidores, independentemente da data de entrada em efetivo exercício. Vejamos:

Art. 7º - Para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.

(...)

Art. 10 - O interstício decorrente da primeira avaliação, a ser realizada nos termos deste Decreto, será contado a partir de 1º de julho de 1980.

§ 1º - Nos casos de progressão funcional, o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho.

(...)

Art. 19 - Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março.

A padronização do termo inicial das progressões funcionais no serviço público, operada por meio de decreto regulamentar, teve sua legalidade questionada e no Tema nº 206 a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

Tema nº 206 - TNU: "Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório." (Grifo nosso)

Enquanto que o Recurso Extraordinário nº 1.300.404/RS originário do julgamento do Pedido de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF nº 5012743-46.2017.4.04.7102 da TNU não foi conhecido:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . PRECEDENTES. 1. O princípio da unirrecorribilidade afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas em lei. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno DESPROVIDO , com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), na hipótese de votação unânime. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita." 

(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.300.404/RS, relator Ministro LUIZ FUX, julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24/05/2021, transitado em julgado em 29/06/2021)

Em deferência à orientação da Turma Nacional de Uniformização, esta 6ª Turma Recursal consolidou entendimento pela ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, concluindo que o interstício de 12 meses deveria ter como termo inicial a data de entrada em exercício de cada servidor, de forma individualizada.

Registre-se precedente desta 6ª Turma Recursal, por unanimidade, no processo 5004999-46.2022.4.02.5108, de relatoria da Dra. ALESSANDRA BELFORT BUENO, com julgamento na sessão extraordinária de 19/06/2024:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO/PROMOÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 206 DA TNU. DECRETO Nº 84.669/80. ILEGALIDADE. CONTAGEM DE INTERSTÍCIOS  COM BASE NA DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO NA CARREIRA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."

Todavia, em Acórdão publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça lavrou enunciado no Tema nº 1.129, em recursos repetitivos, para reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional). Vejamos:

Tema nº 1.129 - STJ: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. (grifo nosso)

A questão submetida a julgamento dizia respeito à progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social, submetidos a legislação específica, que afastaria a Lei nº 5.645/1970 e o Decreto nº 84.669/80.

Todavia, em razão de não ter sido editado regulamento próprio para as promoções e progressões funcionais dos servidores do Seguro Social, o STJ ordenou fossem observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. E, nesta linha de intelecção, reconheceu a legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. SERVIDORES DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12 MESES. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E PARA INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO EM DATA DISTINTA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO DO SERVIDOR POR DECRETO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ART. 39 DA LEI 13.324/2016. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DE CONCLUSÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. TEMA 1.129/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. O tema afetado foi assim delimitado: i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei 13.324/2016.
2. Conforme dispõe o art. 9º da Lei 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto 84.669/1980.
Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
4. No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
5. O pagamento de valores devidos em decorrência da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo legal.
6. O adimplemento de valores oriundos da aplicação do art. 39 da Lei 13.324/2016 foi feito administrativamente, a partir de 1º/1/2017, sem efeitos financeiros retroativos, o que implica a necessidade de limitação dos atrasados ao período anterior a essa data, dado o início dos pagamentos administrativos por força desse dispositivo.
7. Tese jurídica firmada: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) não são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
8. Necessidade de modulação dos efeitos do julgado, de maneira que a tese será aplicada pelo Poder Judiciário da União e dos Estados, bem como de seus respectivos juizados especiais, apenas aos feitos em curso na data de publicação deste acórdão, sendo inaplicáveis aos processos com trânsito em julgado, notadamente considerando os fundamentos que justificaram a alteração jurisprudencial e a impossibilidade de rescisão de coisa julgada fundada em modificação de orientação jurisprudencial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
10. Recurso julgado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ, com modulação dos efeitos do julgado.

(REsp 1956378 / SP - RECURSO ESPECIAL 2021/0275206-0 - RELATOR Ministro AFRÂNIO VILELA - S1 - PRIMEIRA SEÇÃO - DATA DO JULGAMENTO - 27/11/2024 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE -DJEN 12/12/2024)

Afastando qualquer dúvida de que a conclusão esposada no Tema nº 1.129 não se aplica exclusivamente aos servidores do Seguro Social, o Ministro Relator, Dr. Afrânio Vilela, destaca em seu voto, no REsp 1956378/SP, outros precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade de regulamentos que fixam datas padronizadas para progressão funcional no serviço público. Reproduzo trecho do voto:

"(...) Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela possibilidade de a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE. LEI 9.266/96 E DECRETO 2.565/98. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO 7.014/2009, QUE MODIFICOU O DECRETO 2.565/98. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em face da União, onde postula provimento judicial, a fim de que a ré efetive a progressão funcional dos servidores substituídos, nos termos da Lei 9.266/96 e do Decreto 2.565/98.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei 9.266/96 e no Decreto 2.565/98.[...]
V. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.394.735/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. 
1. Consoante o entendimento desta Corte, a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.434.225/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI
9.266/1996. 1. O STJ entende que a progressão dos servidores da carreira de Policial Federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos do disposto na Lei 9.266/1996 e no Decreto 2.565/1998.
2. Recurso Especial provido (REsp n. 1.778.659/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018).

Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, no caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19)."

O novo precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.129, em sede de recursos repetitivos, supera a conclusão anteriormente adotada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 206, ao ver desta relatora, que, data maxima venia, deixa de aplicá-lo.

Feitas estas considerações, acato a tese recursal para reformar a sentença de origem, que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional automática, a cada período de 12 (doze) meses contados da entrada em exercício, e julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro nos artigos 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, cuja legalidade foi confirmada pelo STJ no Tema nº 1.129, em recursos repetitivos.

Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante o êxito recursal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.”

Ademais, verifico que não deve prosperar a afirmação da parte autora de que o STF, no julgamento do agravo em recurso extraordinário n.º 969.632, da Relatora Min. Cármem Lúcia, entendeu que o Decreto n.º 84.669/80 ultrapassou os limites de sua função de regulamentar, haja vista que tal afirmação foi proferida nos autos nº 5051162- 83.2013.4.04.7100 pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, na sessão de julgamento do dia 15/04/2015, o qual foi aplicado pela 3a. Turma do Juizado Especial de Santa Catarina, conforme constou no referido agravo em RE.

Na verdade, constou na decisão da Relatora Min. Cármem Lúcia, nos autos do agravo em recurso extraordinário n.º 969.632: "A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 12.269/2010). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário".

Sob tal fundamento, quanto aos critérios de progressão funcional e promoção do servidor, foi negado provimento ao agravo em RE.

Pelo exposto, de acordo com o novo entendimento da 6ª. Turma Recursal do Rio de Janeiro, por unanimidade, conforme mencionado acima, no que tange a reconhecer a legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional), nos termos do acórdão proferido pelo STJ quanto ao Tema nº 1.129, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015560270v4 e do código CRC bbc2f582.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 16/03/2025, às 14:27:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:53:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510015560271
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5066038-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/1980. TEMA Nº 206 TNU. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO. TEMA 1.129 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários por se tratar de parte recorrente vencedora. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015560271v3 e do código CRC 054d14ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 16/03/2025, às 14:27:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:53:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5066038-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 23:53:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas