RECURSO CÍVEL Nº 5002023-07.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega não possuir qualquer fonte de renda própria, a depender integralmente da renda auferida por seu genitor, a partir da prestação de trabalho temporário, além da caridade alheia, que asseguram o seu sustento, e afirma que o acervo probatório destes autos demonstram o cumprimento do requisito objetivo da miserabilidade por seu grupo familiar convivente, motivo pelo qual requer o provimento do seu recurso com a reforma da sentença e a procedência da sua demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.246.948-3 em 14/06/2024 (ev. 1.12), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
O cumprimento do requisito subjetivo pelo recorrente é incontroverso, tendo sido reconhecido pelo ora recorrido ainda em âmbito administrativo (ev. 1.14, p. 38).
A atualização dos registros cadastrais junto ao CadÚnico é requisito indispensável à concessão do benefício assistencial pretendido, conforme entendimento firmado pela TNU em julgamento do PUIL no processo 0501636-96.2020.4.05.8105 em 10/02/2022, sob a relatoria para o acórdão do Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, conforme ementa que segue (meus destaques):
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019.
2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial.
3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019".
4. Incidente de Uniformização conhecido e provido."
De acordo com a atualização de dados cadastrais do grupo familiar do recorrente no CadÚnico em 18/06/2024 (ev. 1.14, p. 28), este tinha residência à Avenida Maestro Joaquim Naegele, 1.147, Bloco 05, Apartamento 201, Nova Friburgo, RJ, CEP 28.633-525, enquanto na sua qualificação na petição inicial constou residência na Estrada Riograndina, 201, em Conselheiro Paulino, Nova Friburgo, RJ, CEP 28.610-000, ou seja, divergência de endereços demonstrativa da desatualização dos seus dados cadastrais junto àquele banco de dados, o que, por si só, já seria motivo para julgar improcedente a demanda, haja vista o entendimento firmado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
Ainda que superássemos esta questão, da desatualização dos dados cadastrais junto ao CadÚnico, a análise dos dados relativos ao cumprimento do requisito objetivo da miserabilidade não é favorável ao recorrente.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda mensal média familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda mensal média familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que poderia excepcionalmente chegar a 1/2 salário-mínimo.
Dispôs-se no § 11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993:
"§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento."
No tocante à análise do requisito objetivo da miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques):
"No caso concreto, foi realizada verificação domiciliar cuja certidão figura no Evento 26. Na ocasião, o oficial de justiça confirmou que o autor reside com seus pais e seu irmão (12 anos). A única renda declarada foi proveniente de trabalhos esporádicos do pai do autor, com serviços de capina, pintura e hidráulica, no valor de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 por mês.
A família vive em imóvel cedido pelo Governo do Estado, não havendo despesas de aluguel. O apartamento se divide em sala, dois quartos, cozinha e banheiro. As condições de moradia, demonstradas nas fotografias anexadas ao Evento 26, OUT1, aparentam ser simples, mas bastante razoáveis. A mobília e os eletrodomésticos são de boa qualidade e estão em bom estado de conservação.
As despesas relatadas foram com energia elétrica (R$ 50,00), água (R$ 55,00), plano de internet (R$ 80,00), um botijão de gás a cada dois meses (R$ 100,00), além de fraldas, medicamentos e consultas médicas em valores que não foram precisados ao oficial de justiça.
Nesse contexto, não vejo demonstrado que a família se encontre abaixo da linha de pobreza, em situação de vulnerabilidade social.
No presente caso, percebo condições de vida superiores ao que seria possível com a renda declarada no CadÚnico e na verificação domiciliar, o que sugere a percepção de rendimentos além do que foi informado.
Ressalto que tanto o pai quanto a mãe do autor vêm vertendo recolhimentos regulares na condição do contribuinte individual, com base em um salário mínimo, conforme se pode observar dos extratos previdenciários disponíveis para consulta no Sistema SAT da Dataprev.
Destaque-se, ainda, a informação fornecida pela autarquia no Evento 34, acerca da existência de empresas individuais ativas em nome da mãe do autor (no ramo de confecção de roupas íntimas) e também em nome do pai do autor (no ramo de instalações elétricas e hidráulicas e obras de acabamento).
Portanto, é clara a disposição de omitir o valor real da renda auferida pelo núcleo familiar, o que se traduz num subterfúgio para tentar enquadrar o autor em situação de miserabilidade.
A situação delineada indica que a família tem condições de custear a própria subsistência em condições dignas e, de acordo com o disposto na Lei nº 8.742/93, o beneficiário deve comprovar não ter meios de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
É evidente que a patologia do autor reclama assistência e cuidados. Contudo, o benefício de amparo social tem por finalidade a garantia de sobrevivência das pessoas situadas abaixo da linha de pobreza, e não vejo, no presente caso, situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício, que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Ausente o requisito objetivo exigido pelo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, concluo que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial."
Além disso, de acordo com a base de dados atualizada em 30/08/2024 - Dossiê Social CadÚnico (ev. 11.3), o pai do recorrente auferiu o total de R$24.216,00 (vinte e quatro mil e duzentos e dezesseis reais) nos doze últimos meses, ou renda bruta mensal média de R$2.018,00 (dois mil e dezoito reais), o que gera uma renda mensal média familiar de R$504,50 (quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), equivalente a aproximadamente 0,35 salário-mínimo vigente no ano considerado, de 2024, que era de R$1.412,00, ou seja, valores que oscilaram no intervalo de mais de 1/4 a menos de 1/2 salário-mínimo, o que teria enquadramento apenas na excepcional hipótese disposta no artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 14.176/2021, mas aqui sem elementos de prova que permitissem a sua aplicação ao caso sob análise.
Ademais, as fotos da moradia do grupo familiar do recorrente (ev. 26.1, pp. 8/10) demonstraram que viviam em condições simples, mas não em aparente condição de miserabilidade, conforme legalmente se exige para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina à complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 6). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015592209v5 e do código CRC dcad5888.
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