Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017817-46.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo de origem (EVENTO 130), que indeferiu pedido de expedição de nova RPV em razão do descumprimento pelos interessados - alegadamente sucessores da falecida autora da ação original - de decisão anterior (EVENTO 87 processo principal) que determinava abertura de procedimento adequado na Justiça do Estado para posteriormente ser expedida nova RPV ao espólio da falecida autora. 

Segue a decisão impugnada:

 

"...Do pedido de transferência de valores para a Justiça Estadual

Indefiro o pedido formulado pelos requerentes no Evento n.º 127, que reitera requerimento de expedição de nova requisição de pagamento, já devidamente indeferido pela Decisão de Evento n.º 87 ("caso não tenha havido a constituição de inventário, judicial ou extrajudicial, os interessados DEVERÃO requerer junto à Justiça Estadual a abertura do procedimento adequado, a fim de se levantar o montante a ser depositado em favor do referido espólio, cabendo ainda aos interessados requerer ao Juízo Estadual Competente que oficie este Juízo, tendo em vista colocar à sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação").

Consoante se infere do trecho acima destacado, incumbe aos interessados requerer ao Juízo Estadual onde está tramitando a ação de alvará judicial que oficie este Juízo Federal, tendo em vista colocar à sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação.

Após, será efetuado o cadastro do requisitório, com a posterior oportunização do prazo de 05 (cinco) dias às partes antes de sua regular transmissão.

Novo desarquivamento do processo só será procedido caso futuro pedido de transferência de valores esteja, obrigatoriamente, instruído na forma como acima estabelecido.

Concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o integral cumprimento da determinação judicial.

Transcorrido in albis o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior reativação processual." 

Rio de Janeiro, 06/02/2025.

 

Argumenta a parte Impetrante que já abriu o processo de alvará na Justiça Estadual processo nº 0001090- 24.2022.8.19.0210, e que a exigência de ofício para disponibilizar os valores da RPV é providência desnecessária que traz obstáculo indevido de acesso à Justiça.

Requer a parte impetrante no Mandado de Segurança:

  

Ainda observando o desenvolvimento do processo principal, verifica-se que se trata de ação movida por I. M. em face da União Federal objetivando o recebimento de gratificação de desempenho em valor correspondente ao dos servidores ativos da carreira, em razão da sua aposentadoria com direito à paridade.

A ação teve sentença procedente prolatada em 2008, confirmada após recurso pela Turma Recursal ainda em 2008, transitando em julgado. Cumprimento da sentença foi iniciado em abril de 2010 (EVENTO 53) e a RPV foi expedida sem destaque de honorários em 03/11/2010 (Evento 65). Na sequência os autos foram ao arquivo ainda em 2010.

Aos 14/08/2020, dez anos depois do arquivamento do feito, ingressam os irmãos da autora IVONE MENDES, JORGE MENDES, OLVANIR MENDES FILHO, e SERGIO MENDES com pedido de desarquivamento para expedição de nova RPV agora em nome dos requerentes, afirmando que: 

"I. M. não efetuou o saque do requisitório de nº JEF201011141 no valor de R$ 45.502,71 (quarenta e cinco mil quinhentos e dois reais e setenta e um centavos), depositado na Caixa Econômica Federal, na conta nº 7167349;

Por desconhecimento da Autora, o requisitório não foi levantado, restando devolvido ao Egrégio TRF2, em virtude da Lei 13.463/2017, na data de 30/08/2017 no valor atualizado de R$ 45.502,71 (quarenta e cinco mil quinhentos e dois reais e setenta e um centavos), in verbis:

 “Art. 2o Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial"

 

Portanto com o petitório dos irmãos da autora, tem ciência o Juízo de que: 

- a RPV expedida em 11/2010 foi cancelada em 30/08/2017 em razão do não levantamento pela autora, havendo incidido o art. 2º da Lei 13.463/17. 

- houve o óbito da autora I. M. em 01/01/2009, conforme certidão de óbito que juntam os requerentes. 

- a autora foi casada e nessa qualidade faleceu

- não há conhecimento do paradeiro do cônjuge da autora há alguns anos

- a autora não teria deixado bens a inventariar. 

 

 

 

Respondendo ao petitório para expedição de nova RPV, com a sucessão processual da autora pelos irmãos requerentes, o magistrado decide (EVENTO 87):

Inicialmente, nos termos da tese firmada pela TNU, nos autos do Tema 247, afasto a possibilidade de extinção da pretensão executiva e determino o prosseguimento do feito. 

Tendo em vista as informações noticiando o óbito da parte autora (Evento n.º 74), determino à Secretaria que promova a atualização do polo ativo da demanda, para fazer constar como parte autora o Espólio de I. M., indeferindo o pedido de habilitação dos requerentes Ivone Mendes, Jorge Mendes, Olvanir Mendes Filho e Sergio Mendes.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo novo pedido de desarquivamento vir obrigatoriamente instruído com um dos seguintes requisitos:

1 - apresentação da competente certidão do órgão pagador do instituidor, se for o caso, para posterior exame da comprovação dos habilitados ao recebimento da pensão por morte, consequente habilitação no polo ativo da presente demanda e subsequente expedição de novo requisitório;

2 - não havendo habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, apresentem cópia do inventário, judicial ou extrajudicial, com a nomeação e a qualificação do inventariante, bem como cópia de sua carteira de identificação e CPF, além do comprovante de residência;

3 - caso não tenha havido a constituição de inventário, judicial ou extrajudicial, os interessados DEVERÃO requerer junto à Justiça Estadual a abertura do procedimento adequado, a fim de se levantar o montante a ser depositado em favor do referido espólio, cabendo ainda aos interessados requerer ao Juízo Estadual Competente que oficie este Juízo, tendo em vista colocar a sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação.

Intimem-se as partes.

 Rio de Janeiro, 17/03/2021.

 

Reiterado o  pedido para reconsideração do magistrado (EVENTO 94), mais de um ano depois decide o juiz com novo indeferimento (EVENTO 100):

Indefiro o pedido de reconsideração de Evento n.º 94, mantendo a Decisão Judicial de Evento n.º 87 por seus próprios fundamentos.

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Rio de Janeiro, 19/10/2022.

 

Dessa decisão há a interposição de um primeiro mandado de segurança em 04/11/2022, processo 5084729-30.2022.4.02.5101,  que foi extinto por esta Turma Recursal em razão da decadência  para fins de impetração. A decisão nesse MS levou em conta que descabia a contagem do prazo decadencial a partir de decisão que não reconsiderou anterior indeferimento judicial, portanto o prazo para o Mandado de Segurança teria se extinguido aos 120 dias contados da ciência da decisão de 17/03/2021 .

Não obstante, no EVENTO 114 dos autos principais, os alegados sucessores da autora original renovam mais uma vez, agora em junho de 2023, o pedido de expedição de RPV em seus nomes, afirmando que ingressaram na Justiça Estadual com pedido de alvará judicial: 

 

 

 

Novamente o magistrado indefere o requerimento (Evento 119), entendendo que os requerentes continuam sem cumprir a primeira determinação (EVENTO 87)  junto à Justiça Estadual, conforme:

Indefiro o pedido formulado pelos requerentes no Evento n.º 114, que reitera pedido de expedição de nova requisição de pagamento, já devidamente indeferido pela Decisão de Evento n.º 87 ("caso não tenha havido a constituição de inventário, judicial ou extrajudicial, os interessados DEVERÃO requerer junto à Justiça Estadual a abertura do procedimento adequado, a fim de se levantar o montante a ser depositado em favor do referido espólio, cabendo ainda aos interessados requerer ao Juízo Estadual Competente que oficie este Juízo, tendo em vista colocar a sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação")

Tendo em vista a decisão transitada em julgado nos autos da ação mandamental n.º 5084729-30.2022.4.02.5101, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

Rio de Janeiro, 13/07/2023.

 

O processo então é novamente arquivado e em seguida interpõem os requerentes pedido de desarquivamento com renovação do pleito de expedição de alvará para os sucessores com habilitação dos mesmos  (EVENTO 127), em 19/02/2024.

 

 

Segue-se outro indeferimento judicial (EVENTO 130) com fundamentos idênticos aos anteriores indeferimentos:

 

Do pedido de transferência de valores para a Justiça Estadual

Indefiro o pedido formulado pelos requerentes no Evento n.º 127, que reitera requerimento de expedição de nova requisição de pagamento, já devidamente indeferido pela Decisão de Evento n.º 87 ("caso não tenha havido a constituição de inventário, judicial ou extrajudicial, os interessados DEVERÃO requerer junto à Justiça Estadual a abertura do procedimento adequado, a fim de se levantar o montante a ser depositado em favor do referido espólio, cabendo ainda aos interessados requerer ao Juízo Estadual Competente que oficie este Juízo, tendo em vista colocar à sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação").

Consoante se infere do trecho acima destacado, incumbe aos interessados requerer ao Juízo Estadual onde está tramitando a ação de alvará judicial que oficie este Juízo Federal, tendo em vista colocar à sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação.

Após, será efetuado o cadastro do requisitório, com a posterior oportunização do prazo de 05 (cinco) dias às partes antes de sua regular transmissão.

Novo desarquivamento do processo só será procedido caso futuro pedido de transferência de valores esteja, obrigatoriamente, instruído na forma como acima estabelecido.

Concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o integral cumprimento da determinação judicial.

Transcorrido in albis o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior reativação processual.

Rio de Janeiro, 06/02/2025.

 

Desta ultima decisão ingressam os requerentes com este novo Mandado de Segurança, com requerimento de concessão de segurança para serem aceitos como sucessores da autora nos autos principais e determinação para expedição de nova  RPV, inclusive com destaque de honorários no percentual de 30%.

É o Relatório. 

 

VOTO

Inicialmente, há que se averiguar a tempestividade do writ.

Nesse particular, o art. 23 da Lei 12.016/2009 assim prescreve:

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

 

Considerando que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido dos sucessores no Evento 119 en 13/07/2023, inclusive justificando que se tratava de mesmo pedido já indeferido no Evento 87, o novo requerimento dos sucessores para desarquivamento e expedição de RPV agora  indeferido no Evento 130 em 06/02/2025, nada mais faz do que renovar o pleito de sucessão e expedição de RPV que vem sendo requerido desde o primeiro desarquivamento em 2020.

 

Assim também é clara a argumentação da decisão agora impugnada no presente writ:

   Indefiro o pedido formulado pelos requerentes no Evento n.º 127, que reitera requerimento de expedição de nova requisição de pagamento, já devidamente indeferido pela Decisão de Evento n.º 87 ("caso não tenha havido a constituição de inventário, judicial ou extrajudicial, os interessados DEVERÃO requerer junto à Justiça Estadual a abertura do procedimento adequado, a fim de se levantar o montante a ser depositado em favor do referido espólio, cabendo ainda aos interessados requerer ao Juízo Estadual Competente que oficie este Juízo, tendo em vista colocar à sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação").

 

Desse modo, novamente entendo pela decadência do direito de impetração. 

O prazo mandamental não se inicia após reiteração de pedido indeferido, conforme farta jurisprudência.

O STF possui súmula que contraria essa conclusão, valendo ao caso a mesma ratio do verbete. Segue:

Súmula 430- Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

No mesmo sentido o entendimento do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO MANEJO DA IMPETRAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK). POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
(...) Não merece ser conhecido o mandado de segurança impetrado após o decurso de 120 dias da data da intimação do ato apontado como coator (art. 23 da Lei n. 12.016/2009). No caso concreto, deferida a quebra de sigilo em 25/06/2014, a multa diária por descumprimento foi imposta em 23/10/2014. Em seguida, a empresa apresentou inúmeras petições, alegando impossibilidade de cumprimento da totalidade da ordem, devido ao fato de que a empresa responsável pelo armazenamento e processamento de dados de usuários do serviço Facebook se situa nos Estados Unidos da América e na Irlanda. O bloqueio foi efetivado em 09/04/2015, ao qual se seguiu pedido de restituição dos valores bloqueados, ainda no ano de 2015, e um último pedido de reconsideração em 20/06/2016. No entanto, o presente mandado de segurança somente foi protocolado em 16/12/2016, mais de dois anos após a data da imposição da multa.
Ainda, que a impetração se voltasse unicamente contra um possível bloqueio ilegal dos valores, o que não é o caso, já que se insurge também contra a imposição da multa diária, o termo inicial da impetração seria a data da efetivação do bloqueio (09/04/2015), pois, como se sabe, pedidos de reconsideração não têm o condão de suspender, nem tampouco de interromper o prazo decadencial (AgRg no RMS 55050 / SP - DJe 11/10/2017).

 

Ora, reforço aqui que o que se presente neste mandamus é novamente a modificação da decisão de primeiro grau que não deferiu a expedição de nova RPV para os sucessores.

Mesmo com a sequência de petitórios, e mesmo com a abertura de alvará judicial na Justiça Estadual, a decisão inicial do magistrado (Evento 87) que estabelece requisitos para a análise do pedido de sucessão processual e nova RPV  continua descumprida no seu entender.

Portanto continua sendo negada a expedição de RPV, sempre mencionando o magistrado os mesmos fundamentos da primeira decisão e o não cumprimento integral da mesma (Evento 87). 

Veja-se novamente a primeira decisão (Evento 87) .(...) Esta decisão foi objeto do anterior  mandado de segurança denegado pela decadência. 

 

Agora note-se a decisão do Evento 119, quando no Evento 114 os sucessores comunicam o Juízo que ajuizaram ALVARÁ JUDICIAL na Justiça Estadual e então renovam o pedido de RPV:

 

Indefiro o pedido formulado pelos requerentes no Evento n.º 114, que reitera pedido de expedição de nova requisição de pagamento, já devidamente indeferido pela Decisão de Evento n.º 87 ("caso não tenha havido a constituição de inventário, judicial ou extrajudicial, os interessados DEVERÃO requerer junto à Justiça Estadual a abertura do procedimento adequado, a fim de se levantar o montante a ser depositado em favor do referido espólio, cabendo ainda aos interessados requerer ao Juízo Estadual Competente que oficie este Juízo, tendo em vista colocar a sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação")

Tendo em vista a decisão transitada em julgado nos autos da ação mandamental n.º 5084729-30.2022.4.02.5101, determino a baixa e o arquivamento dos autos.

Rio de Janeiro, 13/07/2023.

 

E observe-se a última decisão da qual se origina este mandado de segurança (Evento 130): 

   Indefiro o pedido formulado pelos requerentes no Evento n.º 127, que reitera requerimento de expedição de nova requisição de pagamento, já devidamente indeferido pela Decisão de Evento n.º 87 ("caso não tenha havido a constituição de inventário, judicial ou extrajudicial, os interessados DEVERÃO requerer junto à Justiça Estadual a abertura do procedimento adequado, a fim de se levantar o montante a ser depositado em favor do referido espólio, cabendo ainda aos interessados requerer ao Juízo Estadual Competente que oficie este Juízo, tendo em vista colocar à sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação").

Consoante se infere do trecho acima destacado, incumbe aos interessados requerer ao Juízo Estadual onde está tramitando a ação de alvará judicial que oficie este Juízo Federal, tendo em vista colocar à sua disposição eventual valor devido ao Espólio, oriundo da presente ação.

Após, será efetuado o cadastro do requisitório, com a posterior oportunização do prazo de 05 (cinco) dias às partes antes de sua regular transmissão.

Novo desarquivamento do processo só será procedido caso futuro pedido de transferência de valores esteja, obrigatoriamente, instruído na forma como acima estabelecido.

Concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para o integral cumprimento da determinação judicial.

Transcorrido in albis o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior reativação processual.

Rio de Janeiro, 06/02/2025.

 

Portanto, os fundamentos da decisão ora impugnada são os mesmos daqueles das decisões anteriores e, assim, não só se poderia entender este mandado de segurança como reprodução do anterior, onde já existe coisa julgada, como também deve ser constatado que a contagem decadencial para o aqui novo mandado de segurança deve se dar a partir de março 2021, ou pelo menos a partir de julho de 2023, em razão das decisões anteriores. Descabe portanto contar o prazo decadencial somente a partir do indeferimento dado ao ultimo petitório repetitivo dos requerentes, já em 2025. Pedido reiterado ou pleito de reconsideração de decisão judicial não renovam a contagem decadencial, conforme: 

 

Súmula 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO MANEJO DA IMPETRAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS (FACEBOOK). POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
(...)
Ainda, que a impetração se voltasse unicamente contra um possível bloqueio ilegal dos valores, o que não é o caso, já que se insurge também contra a imposição da multa diária, o termo inicial da impetração seria a data da efetivação do bloqueio (09/04/2015), pois, como se sabe, pedidos de reconsideração não têm o condão de suspender, nem tampouco de interromper o prazo decadencial (AgRg no RMS 55050 / SP - DJe 11/10/2017).

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT . ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO . 1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro - de procedimento ou de aplicação do direito - na construção do acórdão recorrido. 2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art . 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3 . É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ. 4. (..). 6. Recurso ordinário não provido. (grifos nossos) 

(STJ - RMS: 55379 SP 2017/0243854-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)

 

Por fim - agora apenas a título de argumentação, sem que esses argumentos influenciem no julgamento deste mandado de segurança - ressalto que há três questões fundamentais não apreciadas pelo magistrado em primeira instância nos autos originais, e que poderiam indicar novos rumos processuais.

A primeira é o fato de que a autora do processo faleceu em 01/01/2009, portanto antes sequer de iniciado o cumprimento da sentença em abril de 2010 (EVENTO 53) e também antes da expedição da RPV em 03/11/2010 (Evento 65). O pedido de sucessão processual só se deu em 2020 após expedida a RPV e cancelada pelo efeito da Lei 13.463/17. 

A segunda é o fato de que o pedido de sucessão pelos irmãos da autora traz documentação que indica que a autora tinha um cônjuge mas alegadamente estaria não localizado. Esse fato não analisado, por si só poderia levar ao questionamento e a validade do próprio pedido de sucessão pelos irmãos. Fato relevante ainda, para que o Juízo Federal realmente aguarde uma decisão estadual quanto à sucessão da autora. 

A última questão estaria na análise do julgamento da ADI 5755/DF e do julgamento dos  TEMAS 1217 e 1141 do STJ, sendo todos esses julgados mencionados de aplicação vinculada, quando se trata de RPV cancelada . 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5755/DF, declarou a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e § 1º da Lei n.º 13.463/2017, que estabelecia o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e RPVs que não fossem resgatados no prazo de dois anos.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, mas modulou os seus efeitos para incidirem somente a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, isto é, em 06/07/2022.

Portanto, RPVs expedidas antes de julho de 2022, poderiam realmente ser canceladas pelo art. 2º da Lei 13.463/17. Tal aconteceu no caso do processo principal aqui em evidência, quando a RPV expedida em 2010 foi cancelada em 30/08/2017, conforme indicam os requerentes . 

Importante o fato de que o art. 3º da Lei 13.463/17 não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo STF : Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Assim, embora cancelada a RPV , poderia ser expedida novamente a requerimento da parte. Mas em qual prazo isso poderia ocorrer? 

Nesse particular, o STJ julgou o TEMA 1217 em 27/05/2024 com o acórdão publicado em 22/05/2024, consolidando a seguinte tese:

Tese Firmada

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.

 

E ao final o próprio STJ definiu no TEMA 1141 que o prazo de prescrição para uma nova expedição de RPV cancelada seria o quinquenal,  e a contagem se daria a partir do cancelamento da RPV anteriormente notificado:

Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

 

Pois bem, entendo que as três questões acima mencionadas poderiam se refletir na análise judicial dos petitórios dos requerentes pela nova RPV. No entanto, tais medidas não fazem parte desta ação mandamental e  ficam a critério do julgador de primeira instância, o único competente para tais aprofundamentos. 

Assim sendo, voltando então à análise deste mandado de segurança, e considerando que está comprovada a decadência para sua impetração - pois a ultima decisão judicial apenas reflete a reiteração de pedidos já decididos com negativa semelhante- cabe o indeferimento da sua inicial. 

Sendo assim, nos termos dos arts.  23 e 10 da Lei nº 12.016/2009, VOTO POR INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da decadência. Sem honorários, nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimadas as partes e notificado o Juízo impetrado, decorrido o prazo recursal, arquivem-se.

 

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017817-46.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MANDADO DE SEGURANÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS AUTORAIS. expedição de nova rpv para sucessores da autora falecida.  CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS A PARTIR DA anterior DECISÃO QUE INDEFERIU o pedido E NÃO A CONTAR DA DECIsão de novo indeferimento. PRAZO DECADENCIAL EXTRAPOLADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ARTS 23 E 10 DA LEI 12.016/09. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA E PRECENTES DA 8ª TURMA 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da decadência. Sem honorários, nos termos das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimadas as partes e notificado o Juízo impetrado, decorrido o prazo recursal, arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015607343v5 e do código CRC 68e8e48a.

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Data e Hora: 20/03/2025, às 07:19:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/03/2025

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5017817-46.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 06/03/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. INTIMADAS AS PARTES E NOTIFICADO O JUÍZO IMPETRADO, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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