RECURSO CÍVEL Nº 5003102-82.2024.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 21) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 17) de concessão do BPC, idoso.
Sustenta que o critério da renda per capita para avaliação de Benefício de Prestação Continuada - LOAS deveria ser acompanhado de um estudo das condições socioeconômicas, que não foi feito. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Vale lembrar a alteração efetuada na redação da Súmula 48 da TNU, quando do julgamento sob o rito dos representativos da controvérsia, Tema 173, na sessão ordinária de 21/11/2018:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização".
Não há controvérsia quanto à idade.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Ocorre que não foi realizada a avaliação social e, portanto, não restou comprovada a situação de vulnerabilidade da parte autora. Em que pese o Juízo a quo tenha formado seu convencimento e entendido desnecessária a produção em juízo da prova de miserabilidade, considero imprescindível para o deslinde da demanda a avaliação in loco da situação econômica do núcleo familiar da parte autora, na qual se pode apurar as pessoas que moram na casa (núcleo familiar), a situação do imóvel, etc.
Recorde-se o teor da Súmulas 79 da TNU, bem como do Enunciado 56 das TRRJ:
súmula 79- Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Enunciado 56- Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Nestes termos, merece ser anulada a sentença proferida.
Sem condenação em honorários.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se e após remetam-se os autos ao juizado.
Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR a sentença proferida determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a verificação social. Recurso do autor prejudicado.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015626314v4 e do código CRC 4ca3135f.
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Data e Hora: 28/03/2025, às 16:16:44