RECURSO CÍVEL Nº 5003090-65.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento36) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 32) de concessão do benefício assistencial da LOAS, idoso.
Alega o recorrente que a renda familiar é de R$ 1.415,14, havendo muitas despesas, inclusive gastos com remédios. Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
Não se discute a idade do recorrente, nascido em 1958 (evento 1 RG2).
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Na verificação socioeconômica, evento 21, realizada de forma remota, verificou-se que o autor vive com sua esposa, que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.451,14, que garante o sustento do casal. Residem em imóvel próprio dividido em sala, cozinha, banheiro, dois quartos e quintal. Informa que as duas filhas não moram com eles e não têm condições de ajudar os pais. Despesas:
Pelo que se infere do comprovante constante do Evento 27, CHEQ 2, a renda familiar é de R$ 1.451,14, o que gera uma renda per capita superior a ½ salário mínimo (R$ 725,57). E o cotejo com a verificação social também não denota vulnerabilidade social. As despesas informadas estão dentro do orçamento da família, ainda que este seja apertado. A casa é própria, não havendo despesa de aluguel, não há comprovação de tratamentos médicos não fornecidos pelo SUS e há apenas a mera declaração de que suas duas filhas não lhes prestam ajuda. Vale lembrar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao da família.
Portanto, deve ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015629433v4 e do código CRC 8b3ab3f6.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:16:44