Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003090-65.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento36) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 32) de concessão do benefício assistencial da LOAS, idoso.                       

Alega o recorrente que a renda familiar é de R$ 1.415,14, havendo muitas despesas, inclusive gastos com remédios. Requer a reforma da sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não se discute a idade do recorrente, nascido em 1958 (evento 1 RG2).

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Na verificação socioeconômica, evento 21, realizada de forma remota, verificou-se que o autor vive com sua esposa, que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.451,14, que garante o sustento do casal. Residem em imóvel próprio dividido em sala, cozinha, banheiro, dois quartos e quintal. Informa que as duas filhas não moram com eles e não têm condições de ajudar os pais. Despesas:

 

 

 

 

Pelo que se infere do comprovante constante do Evento 27, CHEQ 2, a renda familiar é de R$ 1.451,14, o que gera uma renda per capita superior a ½ salário mínimo (R$ 725,57). E o cotejo com a verificação social também não denota vulnerabilidade social. As despesas informadas estão dentro do orçamento da família, ainda que este seja apertado. A casa é própria, não havendo despesa de aluguel, não há comprovação de tratamentos médicos não fornecidos pelo SUS  e há apenas a mera declaração de que suas duas filhas não lhes prestam ajuda. Vale lembrar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao da família.

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 



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Documento:510015629434
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003090-65.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS. BPC/IDOSO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. AUTOR VIVE COM A ESPOSA,  QUE RECEBE APOSENTADORIA  DE POUCO MAIS QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. A CASA É PRÓPRIA, NÃO HÁ DESPESA DE ALUGUEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003090-65.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/03/2025, na sequência 165, disponibilizada no DE de 10/03/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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