Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003634-44.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que o autor pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verbas alegadamente indenizatórias por folgas não gozadas, bem como a repetição do indébito tributário.

2. O juízo recorrido julgou procedente, em parte, o pedido autoral (Evento 17, SENT1):

15. Posto isso, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido para declarar a inexistência de relação tributária com relação à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas, quarentena e ajuda de custo; bem como para condenar a UNIÃO a restituir os valores descontados a tal  título, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos desde o pagamento indevido pela taxa SELIC. Ademais, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar improcedente o pedido para declarar a inexistência de relação tributária com relação à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de "dobra", "dias em curso" e "adicional de intervalo".

3. O autor (Evento 22, RECLNO1) e a Fazenda Nacional (Evento 21, RECLNO1) interpuseram recursos inominados, pela reforma da sentença.

4. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (Evento 26, CONTRAZ1) ao recurso interposto pelo autor.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos inominados interpostos pelo autor e pela Fazenda Nacional.

2. Sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência consolidada de que não incide imposto de renda sobre valores pagos por folgas não gozadas e indenizadas:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FOLGAS NÃO-GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.

(STJ, AREsp 1.700.038, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), publicação em DJe/STJ n. 3.213 de 18/8/2021.)

(https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=131028725&num_registro=202001083459&data=20210818)

3. Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200):

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas e indenizadas.

Passo a decidir.

Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.

A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.

Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.

Intimem-se.

(TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Ministro Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 3/5/2022.)

(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000199331v2&codigo_crc=b3aabd15)

4. Especificamente sobre a situação em análise no caso concreto, a Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, caso do autor, estabelece a excepcional jornada de trabalho aplicável a tais trabalhadores, com previsão de fruição de dias de folga proporcionais ao número de dias de trabalho embarcado, na forma pactuada em contratos e convenções coletivas de trabalho e nos limites da citada lei de regência.

5. Na referida Lei 5.811/1972, também é prevista a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional. Nesse caso, é assegurado o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente, as quais, caso não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

6. Nessa linha, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a fim de dirimir a divergência jurisprudencial sobre os conceitos de indenização por folgas não gozadas e de pagamento por horas extraordinárias de trabalho imprescindíveis à continuidade operacional, à luz da Lei 5.811/1972, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, firmou o seguinte entendimento:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

(...)

Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.

Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...)

(TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.)

(grifo nosso)

7. Verifica-se, desse modo, que, de acordo com o entendimento da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, a Lei 5.811/1972 estabelece a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho durante períodos que deviam ser destinados ao descanso, quando imprescindível à continuidade operacional, caso em que é assegurado ao trabalhador o pagamento de valores adicionais pelas horas extraordinárias de trabalho, bem como a fruição das respectivas folgas compensatórias em período subsequente. Tais folgas diferidas, quando não gozadas, constituem fato gerador do direito à indenização, a chamada "indenização por folgas não gozadas", verba sobre a qual não incide o imposto de renda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

8. Portanto, para se determinar a natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar-se, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas têm, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso.

9. Passa-se, por conseguinte, à análise sobre a efetiva natureza indenizatória por folgas não gozadas das verbas sobre as quais o autor pleiteou, na inicial, o reconhecimento da não incidência de imposto de renda das pessoas físicas ("dobra", "quarentena/airlock", "dias em curso", "feriado", "folga indenizada", "ajuda de custo" e "adicional de intervalo").

10. É incontroversa a não incidência de imposto de renda sobre verbas claramente identificadas, em contracheque, como indenizatórias por folgas não gozadas (no caso concreto, "folga indenizada"), conforme pacífico entendimento jurisprudencial.

11. Todavia, quanto às verbas relativas a pagamento por dobras de jornada (no caso concreto, "dobra"), e por dias de quarentena pré ou pós embarque durante a pandemia de Covid-19 (no caso concreto, "quarentena/airlock"), a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região firmou o entendimento de que se trata de verbas de natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho, sobre as quais, portanto, deve haver a incidência de imposto de renda das pessoas físicas:

(...)

Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança. Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados.

No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda. Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO).

(...)

Já no que concerne às rubricas "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", recebidas pelo demandante, estas também consistem em verbas remuneratórias acrescidas ao salário do empregado, respectivamente correspondentes a dias em que o trabalhador permaneceu embarcado além do tempo usual ou a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque. A remuneração "dias extras a bordo" condiz com a própria essência da hora extra remunerada, a qual não tem natureza indenizatória. Do mesmo modo, "dias de quarentena" e "quarentena retroativa" correspondem a verbas pagas como período de antecipação ou postergação do efetivo exercício, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados. Com efeito, eventual incidência de imposto de renda sobre elas não enseja a restituição dos correspondentes valores descontados, vez que não caracterizado o seu caráter indenizatório.

(...)

(TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.)

12. Quanto às verbas "dias em curso" e "feriado", verifica-se que não há prova, nos autos, de que tais verbas tenham, como fato gerador, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, conforme o citado entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101.

13. Por fim, quanto ao pleito de não incidência de imposto de renda sobre as verbas "ajuda de custo" e "adicional de intervalo", os fundamentos jurídicos são totalmente distintos dos que servem de embasamento para o caso das "folgas indenizadas", ou seja, a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso. Não há, portanto, conexão entre os fundamentos jurídicos dos pedidos, o que caracteriza cumulação indevida de pedidos na mesma ação, nos termos do art. 15 da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001:

Lei 9.099/1995:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

(...)

Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

(...)

(grifo nosso)

14. Impõe-se, desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de não incidência de imposto de renda sobre as verbas "ajuda de custo" e "adicional de intervalo", bem como a reforma da sentença para se reconhecer a natureza remuneratória por horas extraordinárias de trabalho da verba "quarentena/airlock", sobre a qual, portanto, deve incidir o imposto de renda das pessoas físicas, nos termos da Súmula 463 do Superior Tribunal de Justiça.

15. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos inominados interpostos pelo autor e pela Fazenda Nacional, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar, em parte, a sentença recorrida, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação às verbas "ajuda de custo" e "adicional de intervalo", e julgar improcedente o pedido autoral em relação à verba "quarentena/airlock", mantida, no mais, a sentença. Vencido o autor na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Vencedora a Fazenda Nacional na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.  A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015630731v5 e do código CRC da392cf6.

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Documento:510015630732
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003634-44.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

TRIBUTÁRIO. FAZENDA NACIONAL. PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE INDENIZATÓRIAS POR FOLGAS NÃO GOZADAS ("DOBRA", "QUARENTENA/AIRLOCK", "DIAS EM CURSO", "FERIADO", "FOLGA INDENIZADA", "AJUDA DE CUSTO" E "ADICIONAL DE INTERVALO"). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, COM O RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS "FOLGAS INDENIZADAS", "QUARENTENA/AIRLOCK" E "AJUDA DE CUSTO". RECURSOS DO AUTOR E DA FAZENDA NACIONAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. É INCONTROVERSA A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS CLARAMENTE IDENTIFICADAS, EM CONTRACHEQUE, COMO INDENIZATÓRIAS POR FOLGAS NÃO GOZADAS (NO CASO CONCRETO, "FOLGA INDENIZADA"), CONFORME PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TODAVIA, QUANTO ÀS VERBAS RELATIVAS A PAGAMENTO POR DOBRAS DE JORNADA (NO CASO CONCRETO, "DOBRA"), E POR DIAS DE QUARENTENA PRÉ OU PÓS EMBARQUE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 (NO CASO CONCRETO, "QUARENTENA/AIRLOCK"), A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO, NO JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO NO ÂMBITO DO PROCESSO N. 5016322-98.2024.4.02.5101, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO, SOBRE AS QUAIS, PORTANTO, DEVE HAVER A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. POR FIM, QUANTO AO PLEITO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS "AJUDA DE CUSTO" E "ADICIONAL DE INTERVALO", OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS SÃO TOTALMENTE DISTINTOS DOS QUE SERVEM DE EMBASAMENTO PARA O CASO DAS "FOLGAS INDENIZADAS", OU SEJA, A INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DE FOLGAS DIFERIDAS EM RAZÃO DE TRABALHO IMPRESCINDÍVEL À CONTINUIDADE OPERACIONAL REALIZADO EM PERÍODO EM QUE O TRABALHADOR DEVIA ESTAR EM REPOUSO. NÃO HÁ, PORTANTO, CONEXÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS, O QUE CARACTERIZA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. IMPÕE-SE, DESSE MODO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS "AJUDA DE CUSTO" E "ADICIONAL DE INTERVALO", BEM COMO A REFORMA DA SENTENÇA PARA SE RECONHECER A NATUREZA REMUNERATÓRIA POR HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO DA VERBA "QUARENTENA/AIRLOCK", SOBRE A QUAL, PORTANTO, DEVE INCIDIR O IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DA SÚMULA 463 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos pelo autor e pela Fazenda Nacional, negar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar, em parte, a sentença recorrida, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação às verbas "ajuda de custo" e "adicional de intervalo", e julgar improcedente o pedido autoral em relação à verba "quarentena/airlock", mantida, no mais, a sentença. Vencido o autor na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Vencedora a Fazenda Nacional na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A Fazenda Nacional é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015630732v7 e do código CRC 03bbe0fc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 26/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003634-44.2024.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELA FAZENDA NACIONAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL PARA REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS VERBAS "AJUDA DE CUSTO" E "ADICIONAL DE INTERVALO", E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RELAÇÃO À VERBA "QUARENTENA/AIRLOCK", MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA. VENCIDO O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. VENCEDORA A FAZENDA NACIONAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A FAZENDA NACIONAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

CRISTIANE BARBOSA DE ARAUJO

Secretária



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