RECURSO CÍVEL Nº 5003118-39.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
O recurso foi interposto sem o recolhimento de custas, porém, com pedido de concessão da gratuidade de justiça, desacompanhado de declaração de hipossuficiência ou outros elementos probatórios da incapacidade de efetuar o preparo.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O recolhimento de custas é premissa básica dos atos processuais. A Lei Federal nº 9.099/95 isentou da cobrança de custas apenas os atos praticados em 1º grau:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
O art. 42, §1º da Lei 9.099/95 determina expressamente que cabe ao recorrente, independentemente de intimação prévia, realizar o preparo recursal no momento da interposição do recurso ou nas quarenta e oito horas seguintes, verbis:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Deste modo, à exceção das isenções legais, deve o recorrente promover o recolhimento das custas, a título de preparo, sob pena de deserção.
No caso concreto, embora formulado pedido de gratuidade de justiça no recurso, o autor, sociedade empresária limitada, não apresentou declaração de hipossuficiência nem apresentou elementos probatórios mínimos de incapacidade de arcar com as baixas custas da Justiça Federal.
Pelo contrário, os extratos bancários acostados em , demonstram rotineiras transações bancárias em valores variados e não condizentes com uma pessoa física ou jurídica que possa se autodeclarar hipossuficiente econômico.
Dentro desse contexto, como não houve comprovação do preparo, quando da interposição recursal, nem no prazo de 48h seguintes, aplica-se também o Enunciado nº 19 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 19 - “Não será conhecido o recurso sem que a prova do preparo tenha sido feita no prazo legal de 48 horas, contadas da interposição.”
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso, eis que deserto. Sem custas e sem honorários. Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015640141v3 e do código CRC dedadd83.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 21/03/2025, às 17:46:37