RECURSO CÍVEL Nº 5000787-72.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão da pensão pela morte tendo seu genitor, Luiz Carlos Tobias dos Santos, militar, como instituidor, na cota parte que lhe corresponde.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento pensão por morte na cota parte que lhe corresponde, na qualidade de filha do militar, Sr. Luiz Carlos Tobias dos Santos, cumulativamente com os proventos e a remuneração que recebe dos cargos de enfermeira e condenar a UNIÃO a pagar os respectivos atrasados da pensão desde a data do requerimento administrativo, descontadas as eventuais quantias pagas administrativamente sob esse título (Evento 46).
No recurso, a UNIÃO defende que a Pensão Militar, como regra, somente pode ser acumulada com mais um beneficio. Sinala que a ilegalidade da pretendida acumulação dos benefícios pela autora advém da limitação imposta pela Lei n° 3.765/1960.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal definiu, no ARE nº 848.933 (Tema 921), que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido. (ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)
No entanto, há precedentes do STF que afastam a aplicação do tema 921 quando se trata de acumulação de pensão militar com outros dois proventos constitucionalmente acumuláveis. Confira-se:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIASCOM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEISINGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin explica porque o tema 921 não se aplica ao caso em questão. Vejamos:
"No precedente da repercussão geral a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. No precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações todas no mesmo cargo de professor).
Tanto isso é verdade que, no julgamento do AI 426.792-AgR-EDv, de relatoria da Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 02.04.2020, cujos embargos de divergência foram providos, o Embargante, o Estado do Paraná, para comprovar a divergência, indicou como paradigma o AI 529.499-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010. Destaco do voto condutor do acórdão proferido no referido AI 529.499-AgR, os seguintes trechos:
“Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada.
O art. 37, XVI, da Constituição, em sua redação anterior à EC 20/98, possuía o seguinte texto (...).
Pela leitura do dispositivo constitucional, verifica-se, que, antes mesmo da EC 20/98, era vedado a acumulação de três cargos públicos .
Seguindo esta linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (...).
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da agravante de acumular dois proventos de inatividade, relativos a dois cargos de professora, com vencimentos de cargo efetivo, também de magistério, conforme se extrai de recente julgado proferido pela Relatora Ministra Cármen Lúcia, caso análogo ao dos autos (...). (grifei)”.
Verifica-se que a situação descrita no referido AI 529.499-AgR amolda-se ao Tema 791 da repercussão geral. Veja-se, a respeito, a ementa do AI 426.792-AgR-EDv, acima apontado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que ‘É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998’. 2. Embargos de divergência providos”.
Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.
Registro que o precedente indicado na decisão ora impugnada (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2018, afastou a alegada incidência do referido Tema 921 da repercussão, em hipótese análoga ao destes autos, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13.6.2018)
O que a Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte não admitiam era a acumulação de proventos e pensão relativos a cargos inacumuláveis.
Portanto, depreende-se que o tema 921, conforme interpretação dada pelo próprio Supremo, refere-se a cargos inacumuláveis, não se aplicando a hipóteses em que a cumulação é permitida pela Constituição Federal.
Nesse sentido também:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.
(ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
Friso que esta Turma já teve oportunidade de decidir a questão controvertida (processo nº 5001295-34.2022.4.02.5105, Rel. LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, julgado em 14/02/2023 e processo nº 5000701-18.2021.4.02.5117, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES, julgado em 22/03/2022).
Portanto, conclui-se que a sentença bem decidiu a questão à luz do atual entendimento do STF e dos precedentes desta Turma, de modo que deve ser mantida tal como prolatada.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente o pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015647151v6 e do código CRC 1b008ad3.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/03/2025, às 17:41:58