RECURSO CÍVEL Nº 5005055-84.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).
Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte Autora visa em face do INSS e do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP a cessação definitiva dos descontos incidentes em seu beneficio sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP- 08007702070", iniciados em março de 2023, conforme históricos de créditos juntados ao evento 1 - hiscre 4. Narra que não autorizou tais descontos, e que foi até ao INSS (1º requerido), para resolver a celeuma, mas lhe informaram que a responsabilidade era da CEBAP (2ª requerida). Visa, ainda, a condenação das requeridas à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada no seu benefício previdenciário, sem prejuízo da reparação por danos morais.
O INSS contestou alegando preliminar de ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição trienal e, no mérito, afirma a ausência de vantagem financeira, fato exclusivo de terceiro e ausência de nexo causal. Requer, ainda, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, constantes da inicial, em especial a restituição dos valores e o eventual pleito de indenização por supostos danos morais; e que a responsabilidade do INSS a ser reconhecida seja, quando muito, subsidiária.
A CEBAP, por sua vez, contestou no evento 14, oportunidade em que alegou a legitimidade da filiação, anexando em sua peça de defesa, áudio que demonstraria a manifestação de vontade da parte Autora, bem como autorização de descontos mensais pelo demandante, com aceite digital por token com hash de segurança, sendo mera sequência alfanumérica, conforme consta no Evento 14 - áudio 2 e outros 3, respectivamente. Requer, ainda, que seja deferida a produção de prova pericial no áudio acostado; o reconhecimento da inaplicabilidade do dano moral; a devolução simples dos descontos realizados (danos materiais) e, por fim, a responsabilidade subsidiária, em caso de procedência parcial dos pedidos da parte requerente.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais.
A parte Autora recorreu, visando a reforma da sentença, ao relato de que jamais autorizou os descontos. Requer, ainda, a condenação das Recorridas ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como a aplicação dos juros e correção monetária nos termos da Lei.
A 1ª Recorrida (INSS) apresentou contrarrazões, pleiteando o improvimento do recurso autoral. Alega, ainda, ilegitimidade passiva; incompetência absoluta do juízo; prescrição trienal; ausência de responsabilidade e que, em caso de eventual condenação, sua responsabilização tenha cunho subsidiário em relação à associação/sindicato réu.
A 2ª Recorrida (CEBAP) não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame das contrarrazões do INSS.
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o INSS é o responsável por efetuar os descontos a titulo de mensalidade associativa supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada para ocupar o polo passivo da relação processual já que é a gestora do beneficio titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos somente mediante documentos assinados pelo beneficiário e, em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU aplicável por analogia ao caso em riste.
Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. A parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação juridica (INSS e CEBAP). A regra é processual e, portanto, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.
Com relação à prejudicial de mérito, importa consignar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal (art. 27 do CDC) conforme jurisprudência do STJ. Logo, a pretensão não se encontra prescrita, já que segundo históricos de créditos juntados ao evento 1 - hiscre 4, os descontos iniciaram-se em março de 2023 e esta demanda veio a ser ajuizada em 25/10/2024.
Superadas as preliminares supra, passo ao exame do recurso da parte Autora.
No tocante ao áudio juntado pela CEBAP, como forma de demonstrar a legitimidade da associação, por óbvio, não apresenta aptidão para conferir existência, validade nem eficácia para fins de se proceder aos descontos mensais associativos em tela, pois, à parte de seu conteúdo, é certo que não retrata nenhuma manifestação de vontade da parte do demandante, ou seja, o MERO DIÁLOGO É INCAPAZ DE COMPROVAR A ADESÃO VOLUNTÁRIA OU OS NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FILIAÇÃO.
No que concerne à autorização de descontos mensais, supostamente assinada de forma digital (evento 14 - outros 3), insta consignar que, conforme já reconhecido pelo STJ, por assinatura eletrônica entende-se o nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica, o que difere da assinatura digital, que é um tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário (REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
No caso, o documento apresentado pela CEBAP possui como assinatura digital mera sequência alfanumérica, sem qualquer indicação sobre a plataforma eletrônica utilizada na operação, de sorte que sua veracidade não pode ser aferida.
Entrementes, devido à singularidade e complexidade do ambiente virtual, que envolve manifestação de vontade por meio de assinatura digital/eletrônica, há que se ponderar sobre a idoneidade, especialmente quando envolve consumidores com maior vulnerabilidade informacional.
No caso específico, envolvendo pessoa de 70 anos, diante da falta de outros elementos concretos que comprovem o aceite e a validade do negócio, não se pode afirmar, sem dúvida, que o consumidor forneceu um consentimento informado. Assim, os elementos de prova não demonstram a existência de uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre os termos da filiação, especialmente por que a sequência alfanumérica apresentada pela CEBAP como assinatura digital/eletrônica pode facilmente ser forjada por simples disposição aleatória de números e letras.
Cabia à associação provar de forma indubitável a regularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Não tendo a associação apresentado prova idônea da filiação e autorização dos descontos mensais, reputam-se verossímeis as alegações autorais de fraude na filiação e, portanto, é devida a condenação da associação corré, de forma exclusiva, à restituição dobrada de todos os valores descontados dos contracheques da autora sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP- 08007702070", sem condenação do INSS em danos materiais, uma vez que não se beneficiou dos descontos impugnados.
No tocante aos danos morais, estes encontram-se caracterizados de forma presumida (ipso facto), uma vez que, segundo jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, os danos de ordem extrapatrimonial decorrem dos prórpios descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
A indenização moral, portanto, é devida e, neste diapasão, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (Três mil reais), de acordo com a OJ 7 desta 7a TRRJ cujo teor será visto mais adiante, pois ainda é necessário esclarecer que o valor referido deverá ser suportado de forma primária pela CEBAP, cabendo ao INSS a responsabilidade apenas subsidiária, em razão da aplicação analógica do Tema 183 da TNU cuja tese segue adiante:
Por fim, a fim de reforçar o entendimento supraespraiado, segue adiante o teor do entendimento deste colegiado sobre o tema. Vide Orientação Jurisprudencial 7 da 7a TRRJ:
"7º) CONSIGNAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO:
(a) Dano moral: fixação originária pela Turma: arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais);
(b) Dano moral: havendo condenação no Juizado, manteremos a sentença para condenações até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); se a condenação superar esse patamar, reduzimos a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
(c) Dano moral: a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento da TNU; consignar esse ponto, se o juizado não o tiver feito;
(d) Dano material: deve ser suportado exclusivamente pela associação, que deverá devolver em dobro os valores descontados."
Desta feita, a sentença deve ser reformada, para condenar a associação ré (CEBAP) à restituição dobrada de todos os valores indevidamente descontados em contracheque e, também, para condená-la, de forma primária, ao pagamento do valor indenizatório moral de R$ 3.000,00 (Três mil reais). O INSS, porém, responde de forma subsidiária.
Ante o exposto, voto POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformando a sentença de origem, condenar a CEBAP, de forma exclusiva, ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciada na restituição dobrada de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP- 08007702070" e, para condenar a CEBAP, de forma primária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), sendo o INSS responsável apenas de forma subsidiária pelo pagamento desta última indenização. O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a partir de cada desconto indevido. O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a partir da publicação deste julgado, de acordo com a súmula 362 do STJ. A parte autorta é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015660827v33 e do código CRC a927ce76.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 19/03/2025, às 16:08:34