Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-79.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pleiteia a substituição do índice de correção monetária do saldo de conta vinculada ao FGTS – Taxa Referencial (TR) – por outro índice que acompanhe a inflação.

2. O processo foi extinto sem resolução do mérito.

3. A parte autora recorreu da sentença, pela sua reforma.

4. É o breve relatório.

VOTO

1. Reconhece-se à parte autora o direito à gratuidade de justiça.

2. O recurso inominado, todavia, é intempestivo. De fato, a parte autora opôs embargos de declaração da sentença proferida, intempestivamente (Evento 18, SENT1), de modo que tais embargos não interromperam o prazo para interposição do recurso inominado, o qual, por tal motivo, é intempestivo.

3. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora, por intempestivo.Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015687440v3 e do código CRC 6a0fc85f.

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Documento:510015687441
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-79.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS POR ÍNDICE QUE ACOMPANHE A INFLAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À TAXA REFERENCIAL (TR). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR INTEMPESTIVAMENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora, por intempestivo.Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015687441v5 e do código CRC 0be07a0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001486-79.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR INTEMPESTIVO.EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA LHE É RECONHECIDA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). ESTA DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS JUÍZES DA 7ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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