RECURSO CÍVEL Nº 5001486-79.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a parte autora pleiteia a substituição do índice de correção monetária do saldo de conta vinculada ao FGTS – Taxa Referencial (TR) – por outro índice que acompanhe a inflação.
2. O processo foi extinto sem resolução do mérito.
3. A parte autora recorreu da sentença, pela sua reforma.
4. É o breve relatório.
VOTO
1. Reconhece-se à parte autora o direito à gratuidade de justiça.
2. O recurso inominado, todavia, é intempestivo. De fato, a parte autora opôs embargos de declaração da sentença proferida, intempestivamente (Evento 18, SENT1), de modo que tais embargos não interromperam o prazo para interposição do recurso inominado, o qual, por tal motivo, é intempestivo.
3. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora, por intempestivo.Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Esta decisão foi referendada pelos demais juízes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015687440v3 e do código CRC 6a0fc85f.
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Data e Hora: 20/03/2025, às 13:56:33