RECURSO CÍVEL Nº 5047566-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "possui graves doenças, fazendo uso de diversos medicamentos controlados e combinados, em tratamento regular, contínuo e indeterminado, conforme comprovam atestados médicos críticos carreados aos autos." Afirma, ainda, que "os documentos médicos carreados em Evento 1 – Laudo 3 e Laudo 6 que foram elaborados por profissionais médicos especialistas, competentes e devidamente registrados no CREMERJ e que o assistem em todo o seu tratamento, que atestam de forma solar que o Recorrente não dispõe até a presente data de quaisquer condições laborativas, DEVENDO PERMANECER EM TRATAMENTO E AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS."Aduz que "os atestados médicos acima citados demonstram que o Recorrente encontra-se incapacitada para o labor desde o dia 07/11/2023 (DER) até, no mínimo, o dia 31/03/2024."
Requereu que se "dê provimento ao presente recurso, para REFORMA a sentença de 1º instância, com a consequente PROCEDÊNCIA dos pedidos, uma vez que os documentos médicos carreados aos autos demonstram de forma inequívoca a sua incapacidade laborativa no período ora reclamado (desde a DER ocorrida em 07/11/2023 no mínimo até o dia 31/03/2024)".
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para a atividade de bancário (grifou-se):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Embora o autor tenha sido diagnosticado com transtorno de ansiedade, no momento, não foram constatados elementos em seu exame físico, assim como nos documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso, que permitam concluir por quadro descompensado, incapacitante ou de maior gravidade clínica. Além disso, o autor apresentou perda auditiva súbita em ouvido direito no ano de 2022, submeteu-se aos tratamentos preconizados, evoluindo com melhora parcial da acuidade auditiva, no momento do exame pericial o autor não fazia uso de aparelho auditivo e não apresentou dificuldades para comunicação e para entendimento do que lhe era questionado.
Transcrevo o exame físico realizado:
Exame físico/do estado mental: A parte apresenta-se desperta, lúcida, desacompanhada na sala de exames, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para a ocasião, sem manifestar dificuldades senso perceptivas e bem orientada no tempo e no espaço, sem demonstrar sinais de ansiedade.
Durante o exame mostrou-se calma, equilibrada e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Não demonstra dificuldades para manipular documentos e objetos pessoais.
Ausência de tremores de extremidades ou nistagmos.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 130x90mmHg e frequência cardíaca de 92 batimentos cardíacos por minuto.
Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem presença de sopros ou extrassístoles.
Á ausculta pulmonar, presença de murmúrio vesicular universalmente audível, sem presença de ruídos adventícios.
No laudo complementar anexado ao , a perita manteve suas conclusões:
No caso em questão foram apresentados somente dois laudos médicos relacionados a patologia psiquiátrica, não existem relatos de atendimentos de urgência para acometimento por crises nervosas ou por outras queixas relacionadas a transtornos psiquiátricos que, embora não se mostrem como critérios absolutos para o diagnóstico de incapacidade relacionada com transtornos nervosos, quando presentes servem como importantes parâmetros de avaliações. Foram feitos questionamentos acerca do método pericial utilizado, informo que a perícia se baseou na análise do histórico patológico pregresso do autor, assim como na realização de anamnese e exame físico no momento do ato pericial, todos devidamente descritos no laudo modelo eproc e em linguagem de fácil compreensão.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos médicos particulares, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer sobre os demais documentos médicos particulares. Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015692878v4 e do código CRC ed623217.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 28/03/2025, às 16:10:08