RECURSO CÍVEL Nº 5007215-19.2023.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno em face de decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário (evento 103), interposto com base no art. 1.030, V, parágrafo 2º, do CPC.
Sustenta a agravante (evento 120) que comprovou que o v. acordão julgou de forma contrária às normas legais, ferindo os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da coisa julgada, da administração pública e do direito adquirido. Em razão de transcender o direito subjetivo das partes nela envolvidas e por estar demonstrada a repercussão geral no caso concreto, o presente Recurso Extraordinário merece ser conhecido. Alega que o acórdão é injusto, sendo assunto de saúde pública, de interesse de toda a sociedade/cidadãos.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A Gestora das TRRJ determinou a remessa dos autos a esta relatoria, com fulcro no art. 1.021, caput, do CPC.
Em razão de as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais não comporem um tribunal e, ainda, em razão de, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, ser atribuição do Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o exame de admissibilidade de recursos extraordinários, segundo previsão no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, deliberou-se, em sessão administrativa do conjunto das referidas Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que, na forma do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), compete à própria Turma Recursal que proferiu a decisão recorrida (no julgamento do recurso inominado) o julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário (Evento 127).
O Recurso Extraordinário é um recurso cabível de uma decisão proferida pela Turma Recursal no Juizado Especial Cível, mas para a interposição do Recurso Extraordinário exige-se a verificação da repercussão geral e que a matéria em discussão seja constitucional (não seja analisada apenas matéria infraconstitucional). Dispõe o art. 1.030 do CPC/15:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
O STF mantém o entendimento da inexistência de repercussão geral no caso em exame, que se refere à concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS. SÚMULAS 279 E 280/STF.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1354329, relator Min. Roberto Barroso, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF).
3. Inexistência de repercussão geral.
(ARE 821.296 RG, Relator Ministro Luis Roberto Barroso, publicação em DJe-203 de 16/10/2014.)
Por fim, a decisão do evento 86 está devidamente fundamentada, tanto que não foi integrada pela decisão do evento 97.
Nestes termos, é de ser mantida a decisão.
Desse modo, VOTO POR CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porque satisfeitos os requisitos legais, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário. Intimem-se.
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