RECURSO CÍVEL Nº 5012451-43.2023.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega, em síntese, que: a) trabalhou como empregado na empresa R & D CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA de 22/07/2022 a 20/08/2022, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS); b) o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador; c) ainda que o salário de contribuição tenha sido inferior ao salário mínimo, as contribuições devem ser computadas para todos os efeitos, inclusive para manutenção da qualidade de segurado; d) em caso de auxílio-doença decorrente de acidente, doença profissional ou doença grave, a carência é dispensada.
Não houve contrarrazões.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se o recorrente mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) e se lhe pode ser exigida a carência para a concessão do benefício por incapacidade.
O juízo de origem entendeu que o recorrente não detinha a qualidade de segurado na DII, argumentando que a última contribuição válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 10/2020, na qualidade de empregado, pois todas as contribuições posteriores teriam sido realizadas em valores abaixo do mínimo legal. Assim, o período de graça de 12 meses teria se estendido apenas até 15/12/2021 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Analisando o CNIS do recorrente (evento 20, CNIS1), constata-se a existência do vínculo empregatício com a empresa R & D CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, com remunerações de R$ 719,22 (julho/2022) e R$ 907,96 (agosto/2022), valores inferiores ao salário mínimo vigente à época.
Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese no Tema 349:
Tema 349. O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Portanto, o fato de as contribuições previdenciárias relativas às competências de julho e agosto de 2022 terem sido recolhidas com base em valor inferior ao salário mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório do recorrente.
Considerando que o vínculo empregatício com a empresa R & D CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA perdurou até 20/08/2022 e aplicando-se o período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do recorrente se manteve até 15/10/2023.
Como a data de início da incapacidade foi fixada em 16/04/2023, conforme perícia médica judicial, o recorrente detinha a qualidade de segurado nessa data.
Por outro lado, a incapacidade decorreu de fratura da extremidade distal do rádio causada por queda, enquadrando-se, portanto, no conceito de "acidente de qualquer natureza" previsto no art. 26, II, da Lei 8.213/91. Nesse caso, a concessão do benefício por incapacidade independe de carência.
Como é incontroversa a incapacidade no período atestado pela perícia do INSS (16/04/2023 a 15/11/2023) e o requerimento foi apresentado dentro do prazo de 30 dias a contar da DII, a DIB deve ser fixada na DII.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/04/2023 a 15/11/2023. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015475533v11 e do código CRC af367f84.
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