Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012451-43.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O recorrente alega, em síntese, que: a) trabalhou como empregado na empresa R & D CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA de 22/07/2022 a 20/08/2022, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho Digital (CTPS); b) o recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador; c) ainda que o salário de contribuição tenha sido inferior ao salário mínimo, as contribuições devem ser computadas para todos os efeitos, inclusive para manutenção da qualidade de segurado; d) em caso de auxílio-doença decorrente de acidente, doença profissional ou doença grave, a carência é dispensada.

Não houve contrarrazões.

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se o recorrente mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII) e se lhe pode ser exigida a carência para a concessão do benefício por incapacidade.

O juízo de origem entendeu que o recorrente não detinha a qualidade de segurado na DII, argumentando que a última contribuição válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 10/2020, na qualidade de empregado, pois todas as contribuições posteriores teriam sido realizadas em valores abaixo do mínimo legal. Assim, o período de graça de 12 meses teria se estendido apenas até 15/12/2021 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).

Analisando o CNIS do recorrente (evento 20, CNIS1), constata-se a existência do vínculo empregatício com a empresa R & D CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA, com remunerações de R$ 719,22 (julho/2022) e R$ 907,96 (agosto/2022), valores inferiores ao salário mínimo vigente à época.

Ocorre que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese no Tema 349:

Tema 349. O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.

Portanto, o fato de as contribuições previdenciárias relativas às competências de julho e agosto de 2022 terem sido recolhidas com base em valor inferior ao salário mínimo não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório do recorrente.

Considerando que o vínculo empregatício com a empresa R & D CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA perdurou até 20/08/2022 e aplicando-se o período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado do recorrente se manteve até 15/10/2023.

Como a data de início da incapacidade foi fixada em 16/04/2023, conforme perícia médica judicial, o recorrente detinha a qualidade de segurado nessa data.

Por outro lado, a incapacidade decorreu de fratura da extremidade distal do rádio causada por queda, enquadrando-se, portanto, no conceito de "acidente de qualquer natureza" previsto no art. 26, II, da Lei 8.213/91. Nesse caso, a concessão do benefício por incapacidade independe de carência.

Como é incontroversa a incapacidade no período atestado pela perícia do INSS (16/04/2023 a 15/11/2023) e o requerimento foi apresentado dentro do prazo de 30 dias a contar da DII, a DIB deve ser fixada na DII.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/04/2023 a 15/11/2023. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015475533v11 e do código CRC af367f84.

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Documento:510015475534
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012451-43.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TEMA 349 DA TNU. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 16/04/2023 a 15/11/2023. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015475534v6 e do código CRC 831b02f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2025 A 18/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012451-43.2023.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2025, às 14:00, a 18/03/2025, às 14:00, na sequência 122, disponibilizada no DE de 24/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 16/04/2023 A 15/11/2023. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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