MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5004021-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por I. N. O. S. e A. N. D. O. S. em face de decisão do Juízo do Juizado Especial Federal adjunto à 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 88-DESPADEC1) que entendeu pela necessidade de termo de inventariança, cópia de identidade e CPF do inventariante, além de procuração para advogado outorgada pelo espólio representado por seu inventariante, no prazo de trinta dias.
Sustenta que estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, requer a concessão da segurança para que seja deferida a habilitação dos sobrinhos e a posterior expedição de RPV.
Decisão que indeferiu a liminar em evento 3.
Ministério Público Federal se manifestou pela não incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente registra-se que de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Mandado de Segurança será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Em âmbito infraconstitucional, o referido remédio constitucional existe para proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e seja quais forem as funções que exerça” (art. 1º, Lei 12.016/2009).
No rito dos Juizados Especiais Federais, o cabimento do Mandado de Segurança se restringe (i) às decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença, por inexistir previsão de remédio processual para essa finalidade, e (II) quando houver teratologia do ato impugnado.
Nesse sentido é o Enunciado 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Enunciado 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado."
Outra não é a orientação contida no enunciado 88 do FONAJEF:
Enunciado nº 88 - "Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF)."
No caso em questão, os impetrantes requereram o desarquivamento dos autos do processo nº 0056805-23.2015.4.02.5151, a fim de proceder a habilitação como herdeiros, na qualidade de sobrinhos e assim, fosse expedido nova RPV em seus nomes, uma vez que o falecido não efetuou o saque do valor da RPV anteriormente expedida.
Assim, verifica-se que os impetrantes são sobrinhos do de cujus e filhos de Nilsa Celestina Nunes dos Santos, conforme documentos acostados aos autos originários (evento 57). A. N. faleceu no dia 07/4/2017, não deixou filhos e não deixou testamento (evento 57-ANEXO8) e consta certidão de óbito da irmã Nilsa Celestina Nunes dos Santos falecida no dia 21/8/2010 (evento 57-ANEXO8).
No entanto, no caso concreto, não há documentos nem informações se existem outros irmãos do falecido e outros sobrinhos, ou seja, não constam elementos suficientes para saber se os impetrantes são os únicos herdeiros do titular do direito da ação principal.
Por conseguinte, não há demonstração de plano de direito líquido e certo, à vista das alegações e da decisão objurgada, esta por não apresentar prima facie desconformidade com o ordenamento jurídico apta a configurar ato teratológico.
Nesse sentido, precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº 5039259-05.2024.4.02.5101, desta relatoria, julgamento em 07/08/2024).
Nessas condições, voto por denegar a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e ciência ao Juízo impetrado.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015480337v11 e do código CRC 874dac7e.
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Data e Hora: 21/03/2025, às 19:07:13